sábado, 28 de abril de 2012

LEI ORGÂNICA MUNICIPAL-ASSISTÊNCIA SOCIAL E SAÚDE ,SANEAMENTO


CAPÍTULO II

DA SAÚDE E DO SANEAMENTO

Art. 170          - A Saúde é direito de todos e dever do Município, assegurado mediante políticas econômicas e ambientais que visem a preservação ou eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
§ 1º     - É assegurado a todos o atendimento médico emergencial nos estabelecimentos de saúde públicos ou privados.
§ 2º     - É dever dos poderes públicos municipais, garantir o bem-estar bio-psicossocial de sua população, considerando-a em seu contexto sócio-geográfico-cultural.
Art. 171          - O Município integra com a União e o Estado com recursos da seguridade social o Sistema Único Descentralizado de Saúde, cujas ações e serviços públicos na sua circunscrição territorial são por ele dirigidos, com as seguintes diretrizes:
I          - atendimento integral, com prioridades para as atividades preventivas, sem prejuízo de serviços assistenciais;
II         - participação da comunidade.
§ 1º     - A assistência à saúde é livre a iniciativa privada.
§ 2º     - As instituições privadas poderão participar, de forma complementar, do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste, diante contrato de direito público ou convênio, tendo referência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§          - 3º      - É vedado ao Município a destinação de recursos públicos para auxílios e subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
§ 4º     - O gestor do Sistema Único de Saúde do Município não poderá durante sua gestão, ocupar o cargo de direção em empresas do setor privado.
§ 5º     - Ao Sistema Único de Saúde compete, além de outras atribuições:
I          - ordenar a formação de recursos humanos da área de saúde;
II         - participar da formação política das ações de saneamento básico;
III        - fiscalizar, inspecionar alimentos, bem como bebidas e água para o consumo humano;
IV        - colaborar com a proteção do meio ambiente.
Art. 172          - É assegurada a criação de uma Comissão Municipal composta por entidades representativas, gestor do Sistema Único Descentralizado de Saúde com poder de deliberação sobre os assuntos referentes a saúde.
Art. 173          - As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem o Sistema Municipal de Saúde, do Sistema Único a que se refere o artigo 198 da Constituição Federal, e do Sistema Estadual de Saúde, a que se refere o artigo 165 Constituição Estadual, sendo organizado de acordo com as diretrizes Federais e Estaduais e mais as seguintes:
I          - integração das ações e serviços de saúde adequados às diversas realidades epidemiológicas;
II         - universalização da assistência e igual qualidade, com instalação e acesso a todos os níveis de serviço de saúde à população;
III        - constituição do Conselho Municipal de Saúde e saneamento e órgão deliberativo na informação, controle, avaliação das políticas e ações de saúde no nível do Município, sendo composto por representantes do Poder Público e, majoritariamente da sociedade civil através membros da comunidade eleitos pelas organizações populares, e profissionais de saúde, eleito por suas categorias, competindo-lhe:
a)         propor políticas, programas e projetos integrados de saúde e saneamento, adequados às necessidades da população;
b)        acompanhar, analisar, avaliar, fiscalizar e controlar a formulai e realização de políticas, programas integrados de saúde e saneamento,
c)         analisar, fiscalizar e controlar a aplicação e o uso das verbas das ações do Sistema Municipal de Saúde, opinando previamente ao Poder Legislativo sobre orçamento anual do setor;
d)        realizar conferência anual de saúde, com o objetivo de analisar e avaliar as ações do Sistema Municipal de Saúde subsidiando novos programas.
CAPÍTULO III

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 174          - A assistência social será prestada, pelo Município, a quem dela precisar, e tem por objetivo:
I          - a proteção à família, à gestante, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II         - ao amparo às crianças e adolescentes carentes;
III        - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV        - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.
Art. 175          - É facultado ao Município:
I          - conceder subvenções a entidades assistenciais privadas, declaradas de utilidade pública por lei municipal;
II         - firmar convênio com entidade pública ou privada para prestação de serviços de assistência social à comunidade local.

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