terça-feira, 31 de maio de 2016

NÃO CAIA NAS ARMADILHAS POLITICAS PARA AS ELEIÇÕES DE 2016

Após a eleição de prefeitos e vereadores do ano de 2012 para o mandato de 04 anos: as promessas estão de volta! Vem aí a eleição 2016

Toda vez que o período eleitoral se aproxima, o cidadão se depara com o repentino interesse da classe política pelas políticas públicas, em especial, as que mais polarizam a atenção dos eleitores mais carentes:  saúde, segurança e educação. 
A mídia e as redes sociais anunciam propostas eleitorais  gratuitas voltadas à eleição  a que demonstram o repentino interesse dos candidatos por estes temas e a  clara visão que aqueles candidatos têm das necessidades da população, quase que num passe de mágica. É interessante notar que as necessidades da população sempre estiveram ali, como que esquecidas e  jogadas num canto e agora no calor passageiro, como  de micro-ondas,  gerado pelas eleições, tudo volta a ser importante e prioritário.

Participação política do cidadão

A população embora já seja tarimbada nesse velho truque do vota que  depois eu faço, acaba cedendo ao canto da sereia, não exatamente porque não perceba que aquelas promessas serão novamente uma falácia, mas porque é alimentado pela esperança de que um dia tudo aquilo ocorra de fato. O eleitor precisa estar atento a tudo isso; precisa ter uma presença mais efetiva na vida política do país e precisamente de seu Município; precisa se informar nos canais corretos antes de votar, via, por exemplo, as propagandas institucionais do TSE, as redes sociais, os encontros nas comunidades locais e na troca de idéias entre amigos e parentes e assim, fazer a escolha consciente de seus candidatos. Considero relevante dizer que mesmo pessoas com alto grau de instrução, têm atitudes bem alienantes e  até avestruzescas em relação à importância e às possibilidades da política para a solução de questões e problemas  que instintivamente buscam para sua vida, família, cidade ou país.

Vitória nas eleições: o dia seguinte…

Quando o calor das eleições passar e quando os eleitos estiverem satisfeitos com sua vitória nas urnas e quando tudo voltar ao normal, como deve agir o cidadão que escolheu seus representantes? Deve vigiar, cobrar, acompanhar e propagar nos seus meios de influência ou por e-mails, como tem sido as atitudes e realizações de seus  eleitos (as boas e  as más), pois daqui a alguns meses de 2016 teremos outras eleições e o jogo de cena novamente entrará em ação, como em um círculo vicioso.  E  se nós cidadãos não estivermos atentos  nada terá mudado desde as últimas eleições, inclusive as promessas de saúde, segurança e educação de qualidade

FIQUEM ATENTOS


EDY GOMES!

sábado, 28 de maio de 2016

ADESÃO DE MUANÁ INDEPENDÊNCIA DO BRASIL

A Equipe do BLOG DO EDY GOMES parabeniza demais os alunos do Município de Muaná, Funcionários e Pais, pelo empenho e organização no desfile de 27 e 28 de Maio de 2016 neste Município, que primou pela coerência, beleza e simplicidade. Aos Professores todos pelo compromisso cumprido e pela boa vontade. Estão supremos no desfile. Grandes colaboradores, promotores do saber e da cultura. Aos alunos de todas as Escola da zona rural e urbana pelo bom desempenho e comportamento e esforço para as Escolas cumprirem seu papel com dignidade. Aos coordenadores pelo desprendimento durante todo o tempo. Muita dedicação!
Aos Funcionários por estarem presentes e colaborando todo o tempo em todas as atividades. Indispensáveis!
E por fim é claro não podia de da todos os parabéns absoluto aos Pais em geral, que muito contribuindo para realização desse desfile enchendo seus filhos(as) de brilho e beleza. Grandes colaboradores, sejam participando ou sejam ajudando financeiramente para que esse brilho radiem os olhos de seus filhos.

A todos os Pais nosso profundo reconhecimento e gratidão.

DO AMIGO EDY GOMES!

quarta-feira, 25 de maio de 2016

REUNIÃO - MP DE MUANÁ COM OS SERVIDORES DA SAÚDE E SINDICATO

Ontem dia 24/05/2016 as 15:00hs no MINISTÉRIO PÚBLICO DE MUANÁ, foi realizada uma conversa agendada pelo MP COM SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAL  DE SAÚDE, que desenvolvem atividades na unidade mista de Muaná, Agentes comunitários de saúde e REPRESENTANTES SINDICAL DOS TRABALHADORES EM SAÚDE  para provocar  uma intermediação para a solução dos servidores públicos da saúde que estão a alguns meses recebendo seus proventos atrasados muito além do permitido por lei. Na ocasião foi salientado pelo representante Jurídico e coordenação do fundo Municipal de Saúde de Muaná que este problema de atraso aos pagamento será normalizado. É o que a categoria realmente espera, pois com os constantes atrasos acaba afetando sua vida financeira no Município.
Logo em seguida entraram pra conversar com a representante do Ministério público de Muaná os legítimos representantes legais  dos servidores da Saúde , representada pelo SINDSAÚDE-PÁ – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE DO ESTADO DO PARÁ, com sede central na Capital do Estado, na Passagem Santa Luzia, nº 02, São Brás- Belém - Pá, CEP 66090-510, atrás do mercado de São Brás e próximo a Praça Floriano Peixoto, CNPJ- 05.660.816/0001-65, e SUBSEDE NO MUNICÍPIO DE MUANÁ, na Travessa Capitão Raimundo Massaranduba Maués nº 112 – CEP- 68825-000.
Onde foi pautado diversos assuntos e pediram providências pelos fatos relatados a seguir:
1-  ATRASO NOS PAGAMENTOS DOS PROVENTOS DOS SERVIDORES DA SAÚDE
 CONSTANTES ATRASOS NOS PAGAMENTOS DOS SERVIDORES DA SAÚDE, QUE NÃO CONDIZ COM OS REPASSES FEITO VIA FUNDO NACIONAL DE SAÚDE AO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MUANÁ. AS DESCULPAS SÃO MUITAS. A SECRETARIA DE SAÚDE EMPURRA PARA A DE ADMINISTRAÇÃO QUE EMPURRA PARA A DE FINANÇAS, QUE A CULPA E DOS REPASSES FEDERAIS QUE SABEMOS EXATAMENTE QUANDO SAI. MAS PAGAMENTO QUE É BOM MESMO, SEMPRE ATRASADO, COM ISSO DEIXANDO OS SERVIDORES COM PENDÊNCIAS EM SUA VIDA FINANCEIRA.
2-  INSALUBRIDADE

20% (VINTE POR CENTO), DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. POIS O BENEFICIO ESTÁ GARANTIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POIS ESSES SERVIDORES PÚBLICOS TRABALHAM EM ÁREAS TOTALMENTE INSALUBRES E SÃO EXPOSTO A AGENTES NOCIVOS A SAÚDE, ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA FIXADO EM RAZÃO DA NATUREZA. POIS OS MESMO TINHAM ESSE DIREITO QUE FOI TIRADO EM JUNHO DE 2014 PELA GESTÃO EM SAÚDE DESSE MUNICÍPIO. O ARTIGO 77 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MUANÁ GARANTE ESSE BENEFICIO.
3-  CONDIÇÕES DE TRABALHO
- EPI ( EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL) PARA TODOS OS SERVIDORES DA SAÚDE, VISTO QUE A MAIORIA DESSES SERVIDORES TRABALHAM SEM PROTEÇÃO E OS RISCO SÃO CONSTANTE A SUA SAÚDE, CALÇADOS APROPRIADOS PARA MELHOR DESEMPENHO DOS SERVIDORES,BLOQUEADOR SOLAR PARA OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATES A ENDEMIAS,UNIFORMES E BOLSAS PARA TRANSPORTAREM SUAS PRANCHETAS DE TRABALHO. CONSIDERANDO O INR 16 QUE PREVÊ TAIS EPIs COMO ESSENCIAIS.
- AJUDA DE CUSTO AOS SERVIDORES DA SAÚDE,COMO: COMBUSTÍVEL( RETIRADO DOS SERVIDORES DESDE JUNHO DE 2014) PARA QUE OS MESMO POSSAM DESENVOLVER SUAS ATIVIDADES NO INTERIOR E BICICLETAS PARA OS QUE DESENVOLVEM ATIVIDADES NA ZONA URBANA.
                                                 

4-  EXPLICAÇÃO - SOBRE INCENTIVO  DE CUSTEIO REFERENTE AS EQUIPES DE SAÚDE DA FAMILIA, ÁS EQUIPES DE SAÚDE BUCAL E OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE, PELA PORTARIA Nº 1.599, DE 09 DE JULHO DE 2011. INCENTIVO ESSE QUE NUNCA FOI REPASSADO AOS PROFISSIONAIS DE ORIGEM.
5-  EXPLICAÇÃO - PORQUE ALGUNS AGENTES DE COMBATES A ENDEMIAS TRABALHAM SOBRE FORMA DE CONTRATO, QUE É UMA FORMA ILEGAL.
6-  LICENÇA PRÊMIO
NÃO QUEREM DA LICENÇA PRÊMIO AOS AGENTES DE SAÚDE, VISTO QUE OS MESMO FORAM APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO E SÃO REGIDOS PELO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MUANÁ, ONDE O MESMO PRECONIZA ESSE DIREITO EM SEU ARTIGO 89 – APÓS CADA DECÊNIO ININTERRUPTO DE EXERCÍCIO, O SERVIDOR (A) FARÁ JUS A 6 (SEIS) MESES DE LICENÇA, A TITULO DE PRÊMIO POR ASSIDUIDADE, SEM PREJUIZO DA REMUNERAÇÃO E OUTRAS VANTAGENS.
PARÁGRAFO ÚNICO-  A REQUERIMENTO DO SERVIDOR A CADA QUINQUÊNIO DE EFETIVO EXERCÍCIO, PODERÁ SER ANTECIPADA A LIBERAÇÃO DE  TRÊS MESES DE LICENÇA-PRÊMIO, COM A REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO.
COMO SABEMOS QUE NÃO SE PODE SER SUPERIOR A 1/3 (UM TERÇO) DA RESPECTIVA INSTITUIÇÃO. SUGERIMOS QUE A SECRETARIA DE SAÚDE DE MUANÁ CRIE UM CRONOGRAMA DE LICENÇAS AOS SERVIDORES E DEEM A ELES O QUE É DE DIREITO.


Dessa forma, recorremos ao Ministério Público, considerando a urgência e a gravidade dos fatos, já que em todos os ofícios enviados pelo Sindicato dos trabalhadores em saúde de Muaná- SINDSAÚDE- SEÇÃO MUANÁ para a Prefeitura Municipal de Muaná e Secretaria Municipal de Saúde de Muaná e nenhum oficio foi nos respondido para que pudéssemos dar resposta a categoria que almeja apenas seus direitos garantidos pela constituição federal e estatuto dos servidores públicos municipais de Muaná.
Uma outra reunião está marcada via Ministério público para o dia 27 de junho de 2016 no CRÁS e esperamos que até lá os gestores do Município se certifiquem da grande importância que os servidores da saúde representam para as políticas públicas de saúde em Muaná e sentem com o sindicato para que possamos de certa forma criar mecanismo que venha satisfazer os anseios de ambas as partes.

FOI COBRADO A PARTICIPAÇÃO NA REUNIÃO COM O MP DE MUANÁ A PRESENÇA DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, JÁ QUE O MESMO É RESPONSÁVEL EM GERENCIAR UM ÓRGÃO TÃO IMPORTANTE DENTRO DE UMA ESFERA PÚBLICA DE GOVERNO.

Convocamos se precisarem todos os servidores que não são filiados e os filiados, se tiverem alguma duvida, que nos procurem para receberem as orientações necessárias.

ESTAMOS A DISPOSIÇÃO.

Sem mais para o momento,

SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE DO ESTADO DO PARÁ (SINDSAÚDE) – SEÇÃO MUANÁ.


DO AMIGO EDY GOMES.

segunda-feira, 23 de maio de 2016

NOTA DE UTILIDADE PÚBLICA MUANÁ - PRESTAÇÃO DE CONTAS 2013 E 2014 NA SAÚDE

Ao acessar o sistema SARGSUS, será solicitado o preenchimento de um formulário de identificação da Secretaria de Saúde como pré-requisito para acessar as demais telas, conforme os itens seguintes:
Identificação da Secretaria de Saúde


  • Ano em que se refere o RAG;
  • Identificação da Secretaria de Saúde;
  • Identificação do Secretário de Saúde;
  • Informações sobre o Fundo de Saúde;
  • Informações sobre o Conselho de Saúde;
  • Informações sobre a Conferência de Saúde;
  • Informações sobre o Plano de Saúde;
  • Informações sobre o Plano de Carreira, Cargos e Salário;
  • Informações sobre a regionalização;
  • Considerações iniciais.

Após a digitação das informações solicitadas nos itens acima, elas devem ser gravadas, podendo ser editadas até que seja feito o envio do relatório ao respectivo Conselho de Saúde, quando então novas mudanças são bloqueadas.

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE (SMS) DE MUANÁ, NÃO APRESENTOU AO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE  O RELATÓRIO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DA SAÚDE REFERENTE AO 1º,2º E 3º QUADRIMESTRE DE 2013 E 2014. DOCUMENTOS ESSES QUE DEPOIS QUE APROVADO OU NÃO PELA MAIORIA DOS CONSELHEIROS SEGUIRIA PARA APRESENTAÇÃO NA CÂMARA MUNICIPAL.
OS RELATÓRIOS SÃO DE SUMA IMPORTÂNCIA, POIS APRESENTA DADOS PELO SISTEMA DE INFORMAÇÃO SOBRE ORÇAMENTOS PÚBLICOS EM SAÚDE (SIOPS) DO MINISTÉRIO DA SAÚDE JUNTO AO TCM-PÁ QUE DEMOSNTRARIA QUE O MUNICÍPIO DE MUANÁ FECHOU O ANO DE 2013 E 2014 COM APLICAÇÃO DE SUAS RECEITAS PARA COBRIR GASTOS COM AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE NO MUNICÍPIO. SABER SE A PREFEITURA INVESTIU NESTA ÁREA, COM RECURSOS EXCLUSIVOS DO TESOURO MUNICIPAL, DENTRO DO MINIMO QUE É EXIGIDO DA LEI COMPLEMENTAR. NA ELABORAÇÃO DOS RELATÓRIOS, A LEGISLAÇÃO DO SUS PREVÊ QUE O CONTEÚDO DESSES DOCUMENTOS DEVE CONTER INFORMAÇÕES COMO: MONTANTE E FONTE DOS RECURSOS APLICADOS, AUDITORIAS REALIZADAS E, AINDA, OFERTA E PRODUÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS NA REDE ASSISTENCIAL PRÓPRIA, CONTRATADA E CONVENIADA. A APRESENTAÇÃO DOS RELATÓRIOS DETALHADOS QUADRIMESTRAIS DE 2013 E 2014 PERMITE AO CONTROLE SOCIAL O MONITORAMENTO DE GASTOS, GARANTINDO A TRANSPARÊNCIA DAS AÇÕES DA GESTÃO. SENDO QUE A PRÓXIMA ETAPA SERIA A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS JUNTO A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO.

EDY GOMES

sexta-feira, 13 de maio de 2016

ACSs e SERVIDORES DA UNIDADE MISTA DE MUANÁ RECLAMAM PELA FALTA DE PAGAMENTO DE SEUS PROVENTOS.


Os funcionários da saúde, AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E FUNCIONÁRIOS DA UNIDADE MISTA DE MUANÁ, que trabalham para a secretaria de saúde de Muaná, amargam salários atrasados. Posso dizer que a SEMANA ESTÁ NO FINAL ,mais esses servidores da SAÚDE,ainda continuam em JEJUM NO BOLSO, NA AGENCIA 5419(BRADESCO),um grupo extraindo extrato bancários que comprovam que até a presente data 13/05/2016,pela MANHÃ o dinheiro não foi depositado na conta dos servidores. Dinheiro oriundo de recursos federais.

As desculpas são muitas. A Secretaria de Saúde empurra para a de Administração que empurra para a de Finanças,que a culpa e dos repasses federais que sabemos exatamente quando sai. Mas pagamento que é bom mesmo, nada.

São os novos tempos, uma nova realidade que os FUNCIONÁRIOS DA SAÚDE DE MUANÁ, insistem em não acreditar que existe, mas que é uma realidade. Um direito do trabalhador que é desrespeitado, na cara dura.
PAGAMENTOS ESSES QUE ERAM PRA SER EFETUADO TODO O 5º DIA ÚTIL DE CADA MÊS.
“Precisamos que o gestor em saúde, explique aos servidores o motivo de atraso no pagamento dos servidores da saúde de Muaná,que era pra ser realizado até o quinto dia útil de cada mês. Será que seu salário também está atrasado??? e é por isso que ele não se preocupa em resolver os problemas com os servidores que realmente trabalham no município.


UM GRANDE ABRAÇO A TODOS!

EDY GOMES!

quarta-feira, 11 de maio de 2016

CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MUANÁ FICAR BEM MAIS ESCLARECIDOS


UM BREVE RESUMO. 

QUE CADA MEMBRO DO CONSELHO DE SAÚDE DE MUANÁ CONHEÇA AS LEIS E AS PORTARIAS QUE CERCAM O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE E SABER INTERPRETAR QUANDO NECESSÁRIO.



LEI Nº 8.080/1990
         
Também  conhecida como Lei Orgânica da Saúde - LOS, dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências (BRASIL, 1990).

LEI 8.142/1990

Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências.
       
LEI Nº 141/2012

Esta lei complementar regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas três esferas de governo; revoga dispositivos das Leis 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências (BRASIL, 1990).

DECRET0 7.508/2011

Regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde (SUS), o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências (BRASIL, 2011).


ACORDÃO Nº 1.459/2011

O Acórdão nº 1.459/2011 do Tribunal de Contas da União acordam os Ministros do Tribunal de contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em 9.1.1 instituir a obrigatoriedade na alimentação do sistema SARGSUS a estados e municípios; e 9.1.2 permitir o acesso aos relatórios de gestão registrados no SARGSUS por qualquer cidadão via rede mundial de computadores (BRASIL, 2011).


RESOLUÇÃO CNS Nº 459/2012



Aprova o Modelo Padronizado de Relatório Quadrimestral de Prestação de Contas para os Estados e Municípios, conforme dispõe o parágrafo 4º do artigo 36 da Lei Complementar nº 141/2012 (BRASIL, 2012).


Portaria GM/MS nº 204/07

Regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle (BRASIL, 2007)

Portaria GM/MS nº 575/12

Institui e regulamenta o uso do Sistema de Apoio ao Relatório Anual de Gestão (SARGSUS), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) (BRASIL, 2012).
sobre a reprogramação e o remanejamento, no âmbito dos blocos de financiamento de que trata o art. 4º da Portaria


Portaria GM/MS nº 2.135/2013

Estabelece diretrizes para o processo de planejamento no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) (BRASIL, 2013).

Portaria GM/MS nº 1.073/2015


Dispõe nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, de saldos financeiros disponíveis até 31 de dezembro de 2014 nos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (BRASIL, 2015).


DO AMIGO EDY GOMES!

terça-feira, 10 de maio de 2016

PARA CONHECIMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MUANÁ.

Comissão Intergestores Tripartites (CIT)
Instância de articulação e pactuação na esfera federal que atua na direção nacional do SUS, integrada por gestores do SUS das três esferas de governo - União, estados, DF e municípios. Tem composição paritária formada por 15 membros, sendo cinco indicados pelo Ministério da Saúde (MS), cinco pelo Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde (Conass) e cinco pelo Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (Conasems). A representação de estados e municípios nessa Comissão é regional, sendo um representante para cada uma das cinco regiões no País. Nesse espaço, as decisões são tomadas por consenso e não por votação. A CIT está vinculada à direção nacional do SUS. 
Comissão Intergestores Bipartites (CIB)
Espaços estaduais de articulação e pactuação política que objetivam orientar, regulamentar e avaliar os aspectos operacionais do processo de descentralização das ações de saúde. São constituídas, paritariamente, por representantes do governo estadual  indicados pelo Secretário de Estado da Saúde  e dos secretários municipais de Saúde  indicados pelo órgão de representação do conjunto dos municípios do estado, em geral denominado Conselho de Secretários Municipais de Saúde (Cosems). Os secretários municipais de Saúde, por meio de seus espaços de representação, debatem entre si os temas estratégicos, antes de apresentar suas posições na CIB. Os Cosems são, também, instâncias de articulação política entre gestores municipais de Saúde, sendo de extrema importância a participação dos gestores locais nesses espaços. As CIBs foram institucionalizadas pela Norma Operacional Básica nº 1 de 1993 e instaladas em todos os estados do País. 
O gestor municipal deve procurar o Cosems de seu estado e discutir, ali, quais são as possibilidades de participação no processo de constituição e funcionamento da Comissão Intergestores Bipartite (CIB). 


DO AMIGO EDY!

sábado, 7 de maio de 2016

HOMENAGEM A TODAS AS MÃES DE MUANÁ - AS PRESENTES E AUSENTES


"DAR TODO O AMOR DO MUNDO PARA SUA MÃE NUNCA VAI SAIR DA MODA"



Mãe


Obrigado MÃE 
Pela autorização que me deu
Permitindo que meu pequenino corpo
Repousasse em teu ventre,
Acolhendo-me do frio e da fome,
Repartindo tua noite e teu conforto ,
Como seu eu fosse o único ser do mundo,
Com direito à tanta bondade.

Obrigado MÃE 
Por nunca me furtar o teu seio ,
Certa de que tua vaidade escultural
Não era mais importante que as lágrimas 
Que escorriam de meus inocentes olhos.

Por permitir meu descanso em teu colo já tão cansado !
Por nunca se perfumar antes de me acariciar....
Deixando -me para o resto da vida
A pureza da lembrança de suas vestes
Cheirando a gordura , sabão ... e pó.

Obrigado MÃE 
Por nunca me esconder suas dificuldades,
Alertando meu espírito para as difíceis caminhadas
Que eu iria traçar.

Por me capacitar a sentir junto à minha família e meu semelhante,
A grandeza do respeito da dignidade e do amor.

Obrigado MÃE 
Por ainda viver

... .eternamente em meu coração !!!

PARABÉNS A TODAS AS MÃES PELO SEU GRANDE DIA QUE SERÁ COMEMORADO AMANHÃ DOMINGO DIA 08/05/2016. 

DO BLOG: EU PREFERIA NEM ESCREVER E NEM FALAR SOBRE O DIA DAS MÃES, PRA MIM O DIA DAS MÃES TEM QUE SER COMEMORADO TODOS OS DIAS AO LADO DE UMA DAS PESSOAS MAIS IMPORTANTES DE NOSSAS VIDAS. FAÇAM O MELHOR PELAS SUAS MÃES ENQUANTO ELAS ESTÃO AO SEU LADO SE ORGULHEM VERDADEIRAMENTE DELAS, SEMPRE LEMBREM DELA COM MUITO CARINHO, SER MÃE ACIMA DE TUDO É UM ATO DE AMAR, APESAR QUE DIANTE DOS OBSTÁCULOS DA VIDA MUITOS PAIS TAMBÉM SÃO MÃES. AMEM INTENSAMENTE SUAS MÃES A CADA DIA, HORA, SEGUNDO, POIS SÃO PESSOAS QUE ASSUMIRAM COM DEDICAÇÃO E CARINHO ESSA MISSÃO  LINDA DE EDUCAR E DE AMAR...

SE ORGULHEM ACADA DIA DE SUAS MÃES.

EU, MEUS IRMÃOS NÃO TERMOS MAIS NOSSA QUERIDA MÃE AQUI TENHO PLENA CERTEZA QUE NOS ORGULHAMOS MUITO DA PESSOA MARAVILHOSA QUE ELA REPRESENTA EM NOSSAS VIDA.

DO AMIGO EDY GOMES!

sexta-feira, 6 de maio de 2016

SISTEMA DE INFORMAÇÕES SOBRE ORÇAMENTOS PÚBLICOS EM SAÚDE (SIOPS)

A ideia de criar um sistema que disponibilizasse informações sobre despesas em saúde de todos os entes federados surgiu no Conselho Nacional de Saúde em 1993. A proposta foi considerada relevante pela Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC), quando da instalação dos Inquéritos Civis Públicos nº 001/ 94 e 002/94 sobre o funcionamento e financiamento do Sistema Único de Saúde (SUS).
Em 30 de abril de 1999, foi assinada a Portaria Interministerial MS/PGR nº 529 pelo Ministro da Saúde e pelo Procurador-Geral da República, designando uma equipe para desenvolver o projeto de implantação do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS).
O SIOPS foi institucionalizado, no âmbito do Ministério da Saúde, com a publicação da Portaria Conjunta MS/PGR nº 1163, de 11 de outubro de 2000, posteriormente retificada pela Portaria Interministerial MS/PGR nº 446, de 16 de março de 2004, sendo, atualmente, coordenado pelo Departamento de Economia da Saúde, Investimentos e Desenvolvimento, da Secretaria Executiva do Ministério da Saúde.Até o exercício 2012, o banco de dados do SIOPS é alimentado pelos estados, Distrito Federal e municípios, por meio do preenchimento de formulário em software desenvolvido pelo Departamento de Informática do SUS (DATASUS), com o objetivo de apurar as receitas totais e as despesas em ações e serviços públicos de saúde. A partir do exercício 2013, em decorrência da publicação da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012 (LC 141/2012), o registro de dados passa a ser obrigatório, inclusive para a União.
Os dados contidos no SIOPS têm natureza declaratória e buscam manter compatibilidade com as informações contábeis, geradas e mantidas pelos estados e municípios, além de conformidade com a codificação de classificação de receitas e despesas, definidas pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda (STN/MF).
As informações prestadas são provenientes do setor responsável pela contabilidade do ente federado. Tais informações são inseridas e transmitidas eletronicamente para o banco de dados do sistema, através da internet, gerando indicadores de forma automática.
Um dos indicadores gerados é o do percentual de recursos próprios aplicados em ações e serviços públicos de saúde, que demonstra a situação relativa ao cumprimento da Constituição Federal, com base nos parâmetros definidos na Resolução CNS nº 322, de 8 de maio de 2003, até 2012, diante da não regulamentação da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000 e, a partir daí, com base nos requisitos da LC 141/2012, que regulamentou a referida emenda.
Assim, o SIOPS desde a sua criação, em 2000, constitui instrumento para o acompanhamento do cumprimento do dispositivo constitucional que determina aplicação mínima de recursos em ações e serviços públicos de saúde, tendo sido reconhecido seu papel na própria LC 141/2012, que o elege para tal.
Desde 2002, o demonstrativo de despesa com saúde do Relatório Resumido de Execução Orçamentária previsto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, passou a ser gerado no SIOPS com base nos dados informados pelos entes federados. Além de sua elaboração, o sistema disponibiliza diversos tipos de consultas, relatórios e indicadores.
Até o exercício 2012 serão trabalhadas duas versões do programa para os entes federados: uma semestral e uma anual. O programa semestral foi introduzido no ano de 2002, após entendimentos com a STN/MF, em virtude de o sistema gerar automaticamente o demonstrativo de despesa com saúde. A partir do exercício 2013, o registro de dados passa a ser bimestral e obrigatório, conforme determina a LC 141/2012.
O SIOPS faculta aos Conselhos de Saúde e à sociedade em geral a transparência e a visibilidade sobre a aplicação dos recursos públicos. Constitui importante instrumento para a gestão pública em saúde, pois a partir das informações sobre recursos alocados no setor, têm-se subsídios para a discussão sobre o financiamento e planejamento do SUS.

A consolidação das informações sobre gastos em saúde no país é uma iniciativa que vem proporcionar a toda a população o conhecimento sobre quanto cada unidade político-administrativa tem aplicado na área.

DO AMIGO EDY GOMES!

quinta-feira, 5 de maio de 2016

MPF QUER QUE INSS RETORNE ATENDIMENTO NO MUNICÍPIO DE MUANÁ



MPF quer que INSS retome atendimento em Muaná, no Pará

Município foi o único do Marajó a não ser beneficiado com plano de extensão. Atendimento itinerante foi suspenso em julho de 2015.

O Ministério Público Federal no Pará (MPF) pediu à Justiça que obrigue o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a providenciar atendimento urgente à população de Muaná, no arquipélago do Marajó. Segundo o MPF, Muaná foi o único município não beneficiado pelo plano de expansão do INSS em sete cidades marajoaras. O G1 tentou contato com o INSS em Belém, mas ninguém foi encontrado para comentar o caso.
A procuradora da República Melina Alves Tostes solicitou à Justiça Federal em Belém que determine o prazo de 60 dias para início da prestação de serviços previdenciários em Muaná, por meio do atendimento itinerante, como o PrevBarco, ou de qualquer outro meio. Em caso de descumprimento, pode ser aplicada uma multa diária de R$ 5 mil contra a autarquia e o pagamento, pelo INSS, de R$ 100 por dia para cada um dos beneficiários e segurados não atendidos no município.
“A falta de atendimento tem acarretado sérios transtornos para a efetivação do adequado atendimento à população, ferindo direitos fundamentais, inclusive a dignidade da pessoa humana. É possível que pessoas sem qualquer meio de sobrevivência, com deficiência, permanente ou temporária, pereçam sem qualquer assistência do Estado por não poderem contar com avaliação social do INSS”.
De acordo com MPF, o INSS teria informado que não há agência de atendimento da autarquia em Muaná, e que a agência mais próxima fica localizada em São Sebastião da Boa Vista, a 40 quilômetros de distância em linha reta. Ainda de acordo com o Instituto, o contrato de aluguel de um barco que fazia atendimento itinerante naquele município foi encerrado em julho do ano passado, por restrições orçamentárias.


Fonte: g1.globo.com

DO AMIGO EDY GOMES!

ENTENDA SOBRE LICENÇAS E AFASTAMENTOS DO SERVIÇO PÚBLICO


Licença à Gestante
·         Licença remunerada com duração de cento e oitenta dias a que faz jus a servidora gestante, podendo ter início a partir do parto, ou ainda, antes, se assim for prescrito pelo médico;
·         Será concedida, também, no caso da criança vir a falecer logo após o parto;
·         Na hipótese de natimorto, a servidora tem direito a trinta dias de licença, prorrogáveis a critério médico;
·         No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto;
·         Na hipótese de aborto atestado pelo Serviço Médico, a servidora terá direito a trinta dias de repouso;
·         A servidora lactante tem direito à redução da jornada de trabalho em uma hora, consecutiva ou dividida em dois intervalos de trinta minutos cada, para amamentar o filho, até que ele complete seis meses de vida. A fim de obter a redução do horário para amamentação, a servidora deve apresentar a certidão de nascimento da criança ao Chefe Imediato;
·         A Licença à Gestante é considerada como de efetivo exercício para todos os fins e efeitos.
·         Base Legal: Artigos 207 e 209 da Lei nº 8.112/90 e Orientação Consultiva nº 35/MARE.

Licença Prêmio por Assiduidade 
·         Licença-Prêmio por Assiduidade (extinta a partir de 16/10/96 pela Medida Provisória nº 1.522/96 e reedições);
·         Licença remunerada de três meses a que fazia jus o servidor por cada cinco anos ininterruptos de efetivo exercício, preservando o direito adquirido até a data de sua extinção (15/10/96);
·         O servidor pode requerer a Licença-Prêmio por Assiduidade a que fez jus até 15/10/96 em qualquer tempo, já que o seu direito não prescreve. O período de afastamento, entretanto, fica condicionado à conveniência do serviço, cabendo à chefia imediata fazer a sua previsão mediante escala elaborada juntamente com o servidor;
·         O servidor tem direito apenas à remuneração do cargo efetivo, não recebendo, portanto, os adicionais de periculosidade e insalubridade;
·         Caso o servidor esteja no exercício de Cargo de Direção ou Função Gratificada não percebe a gratificação decorrente do cargo ou função de confiança exercido;
·         Perde o direito à Licença-Prêmio por Assiduidade, o servidor que no período de cinco anos completados até 15/10/96, tenha se afastado por:
·         licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
·         licença para tratar de interesses particulares;
·         licença para acompanhar cônjuge ou companheiro, sem remuneração;
·         tenha sido suspenso;
·         tenha sido condenado a pena privativa de liberdade por sentença definitiva.
·         O período de 3 meses de licença-prêmio por assiduidade pode ser usufruído ininterruptamente ou parcelado em três meses;
·         O período de afastamento decorrente do gozo da licença-prêmio por assiduidade é considerado como de efetivo exercício, sendo computado, portanto, para todos os fins e efeitos;
·         Os períodos de licenças-prêmio por assiduidade já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia em favor dos beneficiários da pensão;
·         Os períodos de licenças-prêmio por assiduidade já adquiridos, até 15/10/96, e não gozados pelo servidor, poderão ser contados em dobro para cômputo no tempo para aposentadoria.
·         Base Legal: Artigos 87 a 89 da Lei 8.112/90; Instrução Normativa 04/94 - SAF; Ofício-Circular 69/95 - MARE; Orientação Normativa SAF nº 36; Medida Provisória nº 1.522/96; Portaria Normativa n.º 01/SRH/MP(DOU 19/3/2001) e Parecer CONJUR n.º 2721/00.

Licença-Paternidade
·         Licença a que faz jus o servidor pelo nascimento ou adoção de filho;
·         A licença tem a duração de cinco dias consecutivos, contados da data do nascimento ou da data de acolhimento da criança no caso de adoção;
·         A licença-paternidade constitui afastamento considerado como de efetivo exercício para todos os fins e efeitos;
·         Para concessão da referida licença o servidor deverá apresentar certidão de nascimento ou de adoção do(a) filho(a) à GDRH, que providenciará a Portaria.
·         Base Legal: Artigo 102, inciso VIII, alínea "a" e 208 da Lei nº 8.112/90.

Licença para Tratamento de Saúde
·         Licença a que faz jus o servidor acometido de doença que não lhe permita exercer as atividades do cargo;
·         Para concessão da licença no período de até 30 dias, consecutivos ou não, no mesmo exercício, o servidor deverá apresentar o atestado médico à GDRH, após o visto do médico da Coordenadoria de Serviço de Saúde da Instituição;
·         O servidor que necessitar ultrapassar os trinta dias de licença, consecutivos ou não, no mesmo exercício; será submetido à inspeção por junta médica do CEFET-RN, sendo a esta encaminhado por requisição emitida pela GDRH;
·         Ao término do prazo da licença autorizada pela junta médica oficial, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria;
·         O servidor que se recusar a submeter-se à junta médica, terá os dias de ausência computados para fins de abandono de cargo, além de ser punido disciplinarmente;
·         A licença não pode durar mais de vinte e quatro meses consecutivos;
·         Decorridos vinte e quatro meses, o servidor deve submeter-se à junta médica, que decidirá, se for o caso, pela aposentadoria ou pela readaptação;
·         Durante a licença o servidor recebe a remuneração integral, não podendo exercer outra atividade remunerada. Se o fizer, suspende-se a licença e apura-se a sua responsabilidade funcional;
·         A licença para tratamento de saúde por período igual ou inferior a 24 meses é considerada como de efetivo exercício para todos os fins e efeitos;
·         O servidor que, durante o mesmo exercício, atingir o limite de 30 (trinta) dias para tratamento de saúde, consecutivos ou não, para a concessão de nova licença, independentemente do prazo de sua duração, será submetido a inspeção por junta médica oficial.
·         Base Legal: Artigos 82, 102, inciso VIII, alínea "b", 130, §1º, e 202 a 206 da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei n.º 9527, de 10/12/97 e Orientações Normativas DRH/SAF nos 42, 94 e 99. 
Medida Provisória nº 1.573-8/97.

Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Licença concedida ao servidor, para que possa acompanhar pessoa de sua família em caso de doença;
·         Para este fim, considera-se pessoa da família:
·         cônjuge ou companheiro;
·         pais;
·         padrasto ou madrasta;
·         filhos;
·         enteados ou dependentes que vivam às expensas do servidor e constem dos seus assentamentos funcionais.
·         A licença será concedida mediante apresentação de atestado médico homologado por médico do CEFET-RN até 30 dias de afastamento, para período superior somente se comprovada por junta médica oficial, que a assistência do servidor é indispensável para a recuperação do doente, e que o servidor não pode prestar assistência ao doente e, simultaneamente, exercer as atividades de seu cargo;
·         A licença será concedida com a remuneração do cargo efetivo até 30 dias, podendo ser prorrogado por mais 30 dias, mediante parecer da junta médica. Excedendo de 60 dias, a licença será concedida sem remuneração, até o prazo máximo de 90 dias;
·         Para concessão da referida licença com prazo superior a 30 dias, o servidor deverá encaminhar-se à junta médica oficial da UFC munido do atestado médico e requisição emitida pela GRH.
·         Base Legal: Artigos 83 e 88, inciso II, alínea "a" e 103, inciso II da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei n.º 9527, de 10/12/97 e Ofício No. 01/2002-COGLE/SRH/MP, de 07/01/2002.

Licença para Tratar de Interesses Particulares
·         Licença que, a critério da Administração, pode ser concedida ao servidor efetivo que necessitar afastar-se do cargo para cuidar de interesse pessoal, devendo o servidor aguardar, em exercício, o exame e o deferimento, ou não, de seu pedido;
·         A licença para tratar de interesses particulares pode ser concedida por um período de até três anos consecutivos, podendo ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou pela Instituição em caso de interesse do serviço;
·         O servidor afastado do exercício do cargo efetivo, licenciado para tratar de interesses particulares, não tem direito a remuneração;
·         Servidores nomeados somente podem requerer licença para tratar de interesses particulares após o cumprimento do Estágio Probatório;
·         O período de licença para tratar de interesses particulares não é computado para nenhum fim;
·         Não se concederá licença para tratar de interesses particulares aos servidores que estiveram afastados das atividades para realização de cursos de pós-graduação, antes de cumprirem período de exercício na IFE igual ao do afastamento, salvo mediante o reembolso das despesas havidas com o afastamento;
·         Para solicitar a referida licença, o servidor deverá obter a aquiescência do Chefe Imediato, em requerimento que deverá ser encaminhado a GDRH mediante protocolo da sua Unidade e aguardar em atividade o deferimento.
·         Base Legal: Artigos 47 e 91 da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei n.º 9527, de 10/12/97; Medida Provisória no. 1.909-16/99 e Medida Provisória n.º 1.964-31/2000.

Licença Incentivada sem Remuneração - LISR
·         Licença sem remuneração a que faz jus o servidor, com pagamento de incentivo, de natureza indenizatória, em pecúnia;
·         Somente poderá aderir à Licença Incentivada sem Remuneração, o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo efetivo, que já houver cumprido o Estágio Probatório;
·         A Administração não é obrigada a conceder a Licença, por isso, o servidor deve aguardar em exercício o exame e o deferimento ou não de seu pedido;
·         A LISR terá duração mínima de três anos, prorrogável por igual período, não podendo, no entanto, ser interrompida no interesse da administração ou a pedido do servidor;
·         Não poderá aderir a Licença Incentivada sem Remuneração, o servidor:
·         Acusado em sindicância ou processo administrativo disciplinar, até o julgamento final ou o cumprimento da penalidade, se diversa da demissão;
·         Em débito com o erário, até que comprove quitação total;
·         Que retornar antes de decorrido o prazo total estabelecido para o gozo da Licença para Tratar de Interesses Particulares, de que trata a Artigo 91 da Lei 8.112/90;
·         Licenciado ou afastado(*).
·         O servidor não poderá exercer cargo ou função de confiança ou ser contratado temporariamente, a qualquer título, na administração pública direta, autárquica ou fundacional dos poderes da união, se estiver usufruindo de Licença Incentivada Sem Remuneração;
·         O servidor em gozo de LISR poderá exercer atividades na iniciativa privada e participar de gerência, administração ou de conselhos fiscal ou de administração de sociedades mercantis ou civis;
·         O incentivo a ser pago ao servidor licenciado corresponde a seis vezes a remuneração(**) que o mesmo fazia jus na data em que foi concedida a Licença Incentivada e, por ter caráter indenizatório, não sofre a incidência de Imposto de Renda e do PSS;
·         O pagamento do incentivo da LISR se dará até o último dia útil do mês de competência subsequente ao que for publicado o ato de concessão ou de prorrogação da Licença;
·         As vantagens incorporadas à remuneração do servidor, decorrentes de decisão judicial, somente serão consideradas, para efeito de indenização da LISR, se prolatada a sentença final favorável;
·         As férias acumuladas serão indenizadas e aquelas relativas ao exercício serão pagas proporcionalmente aos meses trabalhados;
·         Para requerer o servidor deverá preencher o formulário Requerimento de Licença Incentivada Sem Remuneração, em duas vias, obter aquiescência do chefe imediato e do dirigente da Unidade/Órgão, e dar entrada no Protocolo.
·         Base Legal: Medida Provisória n. 1.917, de 29/07/99; Portaria Normativa SRH n. 07, de 24/08/99;
·         (*)Licenças e Afastamentos que impedem a concessão da Licença Incentivada sem Remuneração:
·         férias;
·         licença por motivo de doença em pessoa da família;
·         licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
·         licença para o serviço militar;
·         licença para atividade política;
·         licença-prêmio por assiduidade;
·         licença para capacitação;
·         licença para tratar de interesses particulares;
·         licença para o desempenho de mandato classista;
·         licença à gestante;
·         licença à adotante;
·         licença-paternidade;
·         licença para tratamento de saúde;
·         licença por acidente em serviço ou doença profissional;
·         júri e outros serviços obrigatórios por lei;
·         afastamento para exercício de mandato eletivo;
·         afastamento para estudo ou missão no exterior;
·         participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior;
·         afastamento para servir a organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere;
·         afastamento preventivo;
·         reclusão.
·         (**)Base de cálculo para indenização da Licença Incentivada Sem Remuneração - LISR
·         Considera-se como remuneração mensal, para esse fim, o vencimento básico do servidor, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, os adicionais de caráter individual ou quaisquer vantagens, inclusive as pessoais e as relativas à natureza ou ao local de trabalho, excluídos:
·         adicional pela prestação de serviço extraordinário;
·         adicional noturno;
·         adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas;
·         adicional de férias;
·         gratificação natalina;
·         salário-família;
·         auxílio-natalidade;
·         auxílio-alimentação;
·         auxílio transporte;
·         auxílio pré-escolar;
·         indenizações;
·         diárias;
·         ajuda de custo em razão de mudança de sede;
·         custeio de moradia;
·         retribuição pelo exercício de função ou cargo de direção, chefia ou assessoramento.


Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro
·         Licença a que faz jus o servidor para acompanhar o cônjuge ou companheiro deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para exercício de mandato eletivo dos poderes Executivo e Legislativo;
·         Têm direito a esta licença os servidores de ambos os sexos, independente do cônjuge ou companheiro ser ou não servidor público;
·         Poderá haver exercício provisório do servidor licenciado, em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o cargo e que o cônjuge ou companheiro seja, também, servidor público civil ou militar de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
·         Em se tratando de companheiro(a) , o(a) servidor(a) deverá comprovar união estável. Se tiver filhos deverá apresentar Certidão de Nascimento, comprovante de residência comum e declaração conjunta dos companheiros sobre esta condição;
·         Em não havendo filhos, a união por 5 anos será, então, confirmada mediante declaração conjunta, sob as penas da lei, seguida da comprovação de endereço comum;
·         O servidor licenciado não percebe remuneração, salvo se, no novo domicílio, vier a ter exercício provisório em órgão público da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, exercendo atividades compatíveis com as do seu cargo efetivo;
·         A licença sem remuneração interrompe a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos;
·         Na hipótese de deslocamento do cônjuge ou companheiro para o exterior, a licença será sem remuneração;
·         Caso deseje ter exercício provisório em órgão público da Administração direta autárquica ou fundacional, existente no novo local de residência, no País, o servidor deverá informar qual o órgão em seu requerimento.
·         Base Legal: Artigo 84 da Lei nº 8.112/90 e Medida Provisória nº 1573-8/97.

Licença para Capacitação
·         As Normas Gerais para Concessão de Licença para Capacitação dos Servidores do CEFET-RN foram aprovadas pelo Conselho Diretor da Instituição através da Resolução n.º 21, de 26/10/2005, que sofreu alteração nos itens 3, 4 e 7, conforme a Resolução n.° 11, de 24/05/06.
·         Licença que, no interesse da Administração, poderá ser concedida ao servidor, a cada quinqüênio de efetivo exercício, para participar de curso de capacitação profissional;
·         A cada cinco anos de efetivo exercício, o servidor poderá solicitar ao dirigente máximo do órgão em que se encontra em exercício licença remunerada, por até três meses, para participar de ação de capacitação, cuja concessão fica condicionada ao planejamento interno da unidade, a oportunidade do afastamento e à relevância do curso para a instituição;
·         A Licença para Capacitação poderá ser parcelada, não podendo a menor parcela ser inferior a cinco dias;
·         Os períodos de Licença para Capacitação não são acumuláveis;
·         O tempo residual que não chegou a integralizar um quinquênio para a aquisição de mais um período de Licença-Prêmio até 15/10/96, tem o seu cômputo assegurado para a concessão da Licença para Capacitação.
·         Base Legal: Artigos 81 e 87 da Lei nº 8.112/90 e Decreto nº 2.794/98.


DO AMIGO EDY!