sexta-feira, 28 de abril de 2017

PROJETO DA REFORMA TRABALHISTA PREVÊ QUE O ADVOGADO DO EMPREGADO DEFINA ,JÁ NA PETIÇÃO INICIAL,EXATAMENTE QUANTO SEU CLIENTE QUER RECEBER......

Tida como uma das apostas do Executivo para superar a crise econômica atravessada pelo Brasil - em conjunto com o teto de gastos públicos (já aprovado), a terceirização do trabalho (já aprovada) e a reforma da Previdência (que ainda precisa ser votada na Câmara e no Senado) – a Câmara dos Deputados aprovou na quarta-feira (26) a reforma trabalhista (PL nº 6787/16), projeto de autoria do governo de Michel Temer.
A própria reforma trabalhista ainda está em trâmite, pois precisa passar por mais votações, incluindo o Senado. Ou seja, seu texto ainda pode mudar até que seja, enfim, sancionado pelo presidente.
O projeto tem um ponto central, que dificilmente será alterado: os termos acertados entre funcionários e patrões vão se sobrepor à lei escrita. Será a lógica do “acordado sobre o legislado”.
Se um conflito for levado à Justiça do Trabalho, o que valerá é o acordo entre empregador e empregado, e não o que determina a Consolidação das Leis de Trabalho.
Na prática, muitas regras rígidas poderão ser flexibilizadas durante os acordos. Há, no entanto, alguns limites a serem respeitados.
Em seu saite, o jornal Nexo responde algumas das principais questões a respeito da mudança. O texto é do jornalista Rafael Iandoli.
1. Por que o governo quer fazer uma reforma trabalhista?
O argumento oficial é que a CLT, criada em 1943 no governo de Getúlio Vargas, precisa ser modernizada. Para o governo, hoje a lei ela engessa o mercado de trabalho, dificulta a geração de empregos e, consequentemente, se transforma em uma barreira para a recuperação econômica.
O governo acredita que é positivo dar mais liberdade para o trabalhador definir seus próprios termos de trabalho com o patronato, e nega a possibilidade de que isso abra espaço para exploração. A tese governista é que “a flexibilização será positiva uma vez que, atualmente, a lei é muito detalhista e sobrecarrega a Justiça do Trabalho”.
O próprio presidente da República diz que “manter emprego é manter a arrecadação que o emprego dá ao poder público brasileiro”.
2. Por que há forte resistência das centrais sindicais?
Elas são contra a reforma, argumentando que a tese do governo de que a nova lei ajudaria na recuperação econômica não se sustenta, uma vez que não conseguirá criar novos postos de trabalho. O único resultado seria a precarização do que já existe.
Para a CUT, a negociação direta entre patrões e empregados, em um momento de recessão e desemprego, favorece o estabelecimento de regras exploratórias. Em resumo, a reforma praticamente acaba com a CLT.
Segundo o saite da CUT, “de uma forma geral o projeto tem como objetivo anular os direitos conquistados em mais de 70 anos de lutas sindicais e sociais no Brasil”. A CUT também lembra que “nem o regime militar, que instalou no país um modelo de acumulação de capital extraordinário ousou tanto”.
3. O que acontece com a jornada dos trabalhadores?
Carga horária - Na lei antiga, a jornada de trabalho é limitada hoje a 8 horas diárias. A CLT autoriza um limite de até 10 horas diárias (8 horas com acréscimo de até 2 horas extras) em casos de acordo, mas deve-se respeitar o limite semanal de 44 horas. Caso a reforma passe como está, o tema poderá ser negociado dentro dos seguintes termos: limite diário de 12 horas, semanal de 48 horas (sendo 4 horas extras), e fica estabelecido o limite mensal de 220 horas.
Caso um funcionário trabalhe 12 horas seguidas, tem direito a 36 horas seguidas de descanso.
Deslocamento
A CLT também prevê - nos casos em que o empregador fornece transporte em razão do difícil acesso ao local de trabalho – que o tempo gasto nesse deslocamento é contado como jornada diária do trabalhador. Isso deixará de existir com a aprovação final da reforma.
Descanso
O empregado que trabalha mais de 6 horas por dia tem direito a no mínimo 1 hora de descanso para se alimentar ou repousar. Isso poderá, com as novas regras, ser objeto de acordo, com um mínimo de 30 minutos – nesse caso, o trabalhador pode ir para casa 30 minutos mais cedo.
Banco de horas
Os termos do banco de horas poderão, com a reforma, ser negociados individualmente, com um prazo máximo de seis meses para compensar o excesso de horas trabalhadas. Hoje, o acordo deve ser coletivo, com um prazo máximo de um ano para compensação. Caso o prazo seja excedido, a lei permanece igual: compensação em dinheiro com acréscimo de 50%.
4. O que acontecerá com o 13º salário?
A lei permanece a mesma. O trabalhador tem direito a receber um salário adicional por ano, podendo ser parcelado em duas vezes: uma parcela quitada até no máximo 30 de novembro e a segunda, 20 de dezembro. A nova lei estabelece que o 13º não pode ser objeto de acordo.
5. O que acontece com as férias?
A lei em vigor prevê que as férias anuais de 30 dias podem ser divididas em no máximo duas vezes, que não podem ter período inferior a 10 dias. A proposta autoriza parcelar em até três vezes, sendo que um dos períodos de descanso deve ter no mínimo 15 dias; nenhum pode ser inferior a 5 dias.
6. O que acontecerá com o FGTS?
O Fundo de Garantia também não poderá ser objeto de acordo; o que pode ser acordado é o acesso ao fundo. Hoje, se o empregado se demite, ele não tem direito a saque. Se é demitido sem justa causa, pode sacar o FGTS integralmente, com multa de 40% para o empregador. O projeto abre a possibilidade da “demissão em comum acordo”. Nesse caso, a multa do FGTS paga pelo empregador cai para 20%, e o trabalhador passa a poder sacar 80% do fundo – mas para isso teria que abrir mão do seguro-desemprego.
7. O que acontecerá com os contratos temporários?
A lei da terceirização, que já está valendo, estabeleceu um prazo máximo de 180 dias, prorrogáveis por mais 90 – totalizando no máximo 270 dias – para os contratos temporários. A reforma trabalhista estabelece um novo limite para o contrato temporário de 120 dias, que pode ser prorrogado pelo dobro do contrato inicial – totalizando 240 dias.
8. O que acontecerá com o trabalho em tempo parcial?
Os contratos de trabalho em tempo parcial tinham limite de 25 horas semanais. A reforma eleva esse limite para 30 horas semanais, ou 26 horas com a possibilidade de mais 6 horas extras – totalizando 32 horas semanais. Isso faz com que o novo limite de trabalho parcial (32 horas) seja menor que o antigo limite de contratos integrais (44 horas) em 27%, e em 37% quando comparado ao novo limite (48 horas).
9. O que acontecerá com quem faz “home office”?
Com a reforma, a atividade passa a ser regulamentada e sujeita a contrato individual. Hoje não é. O reembolso de equipamentos e infraestrutura (compra de computador, internet e energia utilizada pelo trabalhador, por exemplo) devem ser negociados entre funcionário e patrão. O patrão também poderá decidir alterar o regime de “home office” para presencial, devendo avisar o funcionário com 15 dias de antecedência. Precauções contra doenças e acidentes de trabalho serão responsabilidade do empregado, cabendo ao patrão “instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva” sobre o tema.
10. Como ficam as ações na Justiça do Trabalho?
Atualmente, o trabalhador pode faltar a até três audiências na Justiça do Trabalho e não é obrigado a arcar com os custos do processo caso perca a ação - cobertos pelo poder público. O projeto do governo exige o comparecimento a todas as audiências (salvo se a falta for justificável) e o pagamento das custas do processo pelo trabalhador se ele perder – a menos que comprove não ter recursos suficientes. Além disso, o projeto prevê que o advogado do empregado que recorrer à Justiça defina, previamente, exatamente quanto quer receber com a ação trabalhista. Caso o juiz julgue má-fé de alguma das partes, ela poderá ser punida com uma multa que vai de 1% a 10% do valor da causa.
11 – Vai acabar o imposto sindical?

A reforma trabalhista também acaba com a obrigatoriedade do imposto sindical. Atualmente, um dia do ano do salário do trabalhador vai oficialmente para entidades sindicais. O projeto que passou na Câmara elimina a obrigatoriedade. Os parlamentares, porém, ainda querem aprovar emendas que garantam uma transição para a extinção da contribuição, para que ela deixe de ser obrigatória de forma gradual.
DO AMIGO EDY GOMES!

quinta-feira, 27 de abril de 2017

STF DECIDE QUE PODER PÚBLICO DEVE CORTAR SALÁRIOS DE SERVIDORES GREVISTAS.


O plenário do STF decidiu nesta quinta-feira, 27, que é devido o desconto nos vencimentos dos servidores públicos em decorrência de dias não trabalhados por adesão a greve. A decisão se deu por maioria apertada, 6 x 4, em julgamento de recurso com repercussão geral.
Também por maioria foi fixada a seguinte tese:
“A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do próprio poder público.”
Aplicação analógica
A sessão de hoje começou com voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso, que acompanhou o relator, ministro Dias Toffoli, para dar provimento em parte ao recurso. Confira o resumo do voto do ministro Barroso. Barroso lembrou em seu voto que, em julgamento de mandado de injunção, a Corte fixou que, devido à ausência de lei que regulamente a greve em âmbito público, deve-se aplicar, por analogia, a lei 7.783/89, que dispõe sobre o exercício do direito de greve. A norma prevê a participação em greve suspende o contrato de trabalho, portanto, autoriza o corte de ponto pelos dias parados. Para o ministro, por analogia e considerando a decisão do Supremo, a regra deve ser aplicada aos servidores públicos. “O administrador público não apenas pode, mas tem o dever de cortar o ponto. O corte de ponto é necessário para a adequada distribuição do ônus inerentes à paralisação.”O ministro Barroso ponderou ainda que esse entendimento não viola, “em absoluto”, o direito de greve, mas que é preciso “desestimular greves prolongadas no serviço público”.
“A certeza do corte de ponto em prejuízo do servidor de um lado, e a possibilidade de suspensão de parte do corte de ponto em desfavor do poder público de outro, oneram ambos os polos da relação e criam estímulos para a celebração de acordo que ponha fim a greve de forma célere, e no interesse da população.”
Ao final de seu voto, finalizou ainda “ainda pela possibilidade de implementação pelo tribunal competente de decisão intermediaria – na linha do que já decidiu o TST – que determine o corte parcial e/ou a compensação parcial em caso de greve de longa duração em que haja indícios de que o próprio poder público (1) esteja se recusando a negociar com os servidores; (2) seja recalcitrante na busca efetiva de acordo ou (3) pareça beneficiar-se por qualquer razão da paralisação”. O ministro Teori Zavascki também seguiu esse entendimento, lembrando ainda que tem caráter normativo a decisão da Corte, que determinou a aplicação da lei 7.783/89 ao serviço público, uma vez que ser deu em mandado de injunção. Por isso, defendeu que “a decisão do mandado de injunção tem que ser observada. Não tem nenhum sentido nós mudarmos isso”. Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes levantou a questão de quem subsidia a greve dos servidores públicos. Para ele, é a sociedade. Por isso, entende deve deve-se adotar a mesma regra do setor privado. No mesmo sentido, o ministro Luiz Fux ponderou: “A greve é um direito constitucionalmente assegurado, mas que revela um fator social de natureza grave. Ou seja, não é uma via de mão única que afeta somente o poder público. Quem banca a greve é o contribuinte.” O ministro lembrou ainda que há no Congresso um projeto de lei em tramitação que prevê o corte de ponto do servidor público. “Como estamos antevendo um momento muito difícil, essa solução do STF é a melhor solução e que está de acordo com o PL.” Última a votar, a ministra Cármen Lúcia considerou não só o custo financeiro da greve, mas o custo social e o custo de vida que, no seu entendimento, “se faz com aquele que nada tem a ver” com a paralisação.
Adequações
A ministra Rosa Weber foi a primeira na sessão de hoje a acompanhar a divergência aberta pelo ministro Edson Fachin, pelo não provimento do recurso. A ministra considerou que a decisão do STF no mandado de injunção previu a aplicação da lei 7.783/89, com as devidas adequações.
Para ela, diferentemente do trabalhador do setor privado, o servidor público não tem a possibilidade de negociação coletiva e, portanto, não pode sofrer o corte de ponto quando exercer seu direito de greve. “A suspensão do pagamento dos servidores grevistas exige ordem judicial que assente a ilegalidade do movimento.” Também votou nesse sentido o ministro Marco Aurélio, ressaltando o art.  da lei 7.783/89. O dispositivo prevê a suspensão do contrato de trabalho, mas estabelece que as relações obrigacionais, durante o período, devem ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho. O ministro considerou ainda que, sem o subsídio, “o trabalhador em geral não tem folego econômico financeiro para manter a greve”. Já o ministro Ricardo Lewandowski ressaltou que “não há nenhum comando que obriga o Estado a fazer o desconto no momento em que for deflagrada a greve”. Assim, não havendo norma, entende que não se pode estabelecer o corte. Por isso, entende que “essa relação deve ser submetida ao Poder Judiciário”.

DO AMIGO EDY GOMES!