sábado, 26 de julho de 2014

ADMINISTRANDO COM PERFEIÇÃO E RESPONSABILIDADE.

 A  função de  um gestor, que se estende aos cargos de coordenador, gerente, diretor e presidente de uma organização, está calcada no seguinte tripé:Pessoas,Processos e Resultados. O "bom" gestor é aquele que consegue harmonizar com maestria estes três requisitos fundamentais à gestão, tendo como elemento permeador destes três fatores a liderança. Gestão é fazer certo as coisas; liderança é fazer as coisas certas.Agindo deste modo a boa gestão está garantida. Porém, todos sabem que esta tarefa não é nada fácil. Por quê?

          Um bom técnico, por exemplo, poderá ser um péssimo gestor de pessoas. Sabe-se que a gestão de pessoas é um item fundamental, já que é impossível obter-se resultados sem ela. No passado se dizia que o gestor/líder era aquele que influenciava pessoas, hoje as modernas teorias dizem que só é possível obter-se resultados com as pessoas, e não através delas. E a palavra "com", substrato importante de palavras como "comunicação", é que faz toda a diferença. "Com" pressupõe junto e compartilhando resultados a serem alcançados de forma comprometida. E não pense você que o palavrório é o mais importante. Cansei de ver péssimos gestores com palavrório impecável, porém com atitudes deploráveis. Não subestime a inteligência de seus funcionários, e pelo amor de Deus não os chame de colaboradores caso eles estejam desmotivados. Ninguém em sã consciência valoriza palavras ocas. Somos muito mais motivados por atitudes coerentes do que por palavras.Portanto, se você tem em sua área um jovem técnico promissor treine-o muito antes de promovê-lo. E não cometa a burrada (tão comum nos dias atuais) de transformá-lo sem maturar em um gerente ou diretor. Embora a idade não seja garantia nenhuma de maturidade, para a gestão de pessoas é preciso ser maduro. Óbvio que antes disto ele precisará maturar muito na carreira técnica, já que ninguém respeita aquele que apesar de gestor não conhece a área em que atua.Apesar dos rumores da tal "Geração Y", grandes problemas têm sido verificados em pessoas que até sabem gerenciar um projeto, mas não conseguem e são inábeis para gerenciar pessoas. Muita gente ainda acha que gestão de projetos é igual a gestão de pessoas. Ledo engano. Se você procurar informações fidedignas sobre a geração "Y" fatalmente não encontrará nada que preste. Obviamente toda e qualquer geração, em função de fatores históricos, tem diferenças entre si. Isto não significa, porém, que jovens talentos estejam aptos para se tornarem gestores, muito menos de pessoas. Há gestores que sofrem de um mal chamado "Cegueira de Gestão". Quando como coach ou desenvolvendo um trabalho em grupo dentro de uma empresa ouço "Meu chefe não vê ou não percebe...", sei que estou diante de um pobre ser cujo chefe (gestor) é cego, ou melhor, ele não quer ver o que se passa à sua volta. É o tipo de gestor voltado apenas ao seu próprio "status" e que trata todos de forma igual. Se trata igual, trata de forma injusta, já que não há ninguém igual a ninguém. Ele trata a todos como pastéis: o mesmo formato, e não percebe, mesmo assim, que os recheios mudam!

           Este tipo de gestor é total responsável pela saída de bons funcionários, aqueles que vestem a camisa e são comprometidos e responsáveis naturalmente. Quando estes gestores dão mérito para todos, por exemplo, dividem as migalhas "entre todos" os funcionários, afinal de contas ele não quer entrar em conflito direto com ninguém. 
Fácil ser um bom gestor? Não é mesmo, requer algo pouco valorizado em nossa sociedade: uma dose extra de esforço!

DO AMIGO EDY!

REPASSE DO GOVERNO FEDERAL:1.849 AGENTES DE SAÚDE CONSEGUIRAM GARANTIR O "PISO NACIONAL" DE R$ 1.014, 00


Olarte dá reajuste de 14,7% para agentes de Saúde

A partir de agosto, os 1.640 agentes de saúde e os 209 agentes de controle de endemias de Campo Grandepassarão a receber o piso nacional da categoria (R$ 1.014,00), sancionado em junho pela presidente Dilma Roussef que, somado às gratificações por produtividade e ao cartão-alimentação de R$ 140,00, vai garantir um reajuste de 14,72% . O vencimento bruto dos 1.849 agentes vai passar de R$ 1.505,39 para R$ 1.727,00, enquanto os agentes de combate a endemias ganharão R$ 1.440,00. Em média, a Prefeitura terá um custo adicional mensal de R$ 9,74 por agente, já que 95% do valor do novo piso será repassado pelo Ministério da Saúde para o Fundo.  Um custo adicional de R$ 18 mil que a Prefeitura tem condições de absorver”, explica o prefeito.

Saiba mais sobre:

O prefeito Gilmar Olarte sancionou nesta sexta-feira (18), na Câmara Municipal, o projeto de lei 7.559 aprovado pelos vereadores e que autoriza o Executivo a pagar o piso salarial dos agentes, que terá correção anual pelo INPC (Índice Nacional de preços ao Consumidor). Na presença de centenas de agentes que lotaram o plenário do Legislativo, o prefeito cobrou deles empenho nas ações preventivas que desenvolvem de casa em casa. Lembrou os avanços concedidos neste ano à categoria, que conquistou ainda a redução da jornada de trabalho de 40 para 30 horas semanais e o cartão-alimentação. “Nossa administração quer ter como marca a melhoria na qualidade da saúde. Além de atacar os problemas da urgência e emergência, vamos trabalhar para que a atenção básica seja reforçada, para que ao invés de tratarmos da doença, tratarmos da saúde com medidas preventivas, que tem nos agentes uma ferramenta fundamental de difusão”, destacou o prefeito.

No último dia 12 de junho, a presidente Dilma sancionou a lei 12.994 que institui o "piso salarial" para os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), em todo o território nacional. Com isto, o salário-base dos agentes mês que sobe 23,75% , passando de R$ 819,34 para R$ 1.014,00. Conforme a nova legislação, 95% deste incremento de R$ 194,70 (o equivalente a R$ 184,96) serão pagos pela União, enquanto o município entra com a parcela complementar de 5% (R$ 9,74). “Neste formato de financiamento, a Prefeitura tem condições de implementar o novo piso sem comprometer o limite de gastos com pessoal fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal”, comenta o prefeito.

Além do "piso," os agentes ganham R$ 335,000 de produtividade SUS; R$ 115,00 de incentivo estadual; R$ 96,00 para quem alcançar a meta de visitas domiciliares (10 por dia) e os R$ 140,00 do cartão-alimentação, totalizando o valor bruto de R$ 1.725,00, a partir de agosto.

Presente à solenidade de sanção do novo piso dos agentes, o presidente do Sindicato dos Servidores Públicos, Marcos Tabosa, considerou a regulamentação sancionada pelo prefeito, o “resgate da valorização por estes trabalhadores que exercem um papel fundamental nas ações de prevenção à saúde”.

Entre os trabalhadores, o clima era de euforia. “Com este novo piso e a jornada de seis horas, vamos dar muito mais motivado”, comemora a agente Nelini Ransoni, do Nova Lima, que há seis anos cumpre uma rotina diária de visitas domiciliares. A agente Alessandra Pereira, do Bonanza, também vê como positivo a fixação do novo piso. “É uma reivindicação antiga que finalmente está sendo implementada".

Divulgação: Mobilização Nacional dos Agentes de Saúde - MNAS
Uma mega rede voltada aos Agentes de Saúde (ACS e ACE)  
MNAS no MSN: MNAgentesdeSaude.groups.live.com  
Canal no YouTube: www.youtube.com/mobilizacaodosacs  
No Facebook: www.facebook.com/groups/agentesdesaude   
No Grupo Yahoo!: br.groups.yahoo.com/group/agentedesaude   
Ferramenta no Inforum: Fórum no Inforum   
Jornal dos Agentes de Saúde do Brasil e MNAS: www.agentesdesaude.com.br
Fonte: www.folhacg.com.br

DO AMIGO EDY!

quinta-feira, 24 de julho de 2014

EVITE TRANSTORNO COM AÇÕES TRABALHISTAS E FISCALIZAÇÃO DO CRO...

Comunicado Importante - TSB / ASBConforme informamos, em 24 de dezembro de 2008, o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei 11.889 que regulamenta as profissões de THD e ACD, e passam a ser designadas como TSB - Técnico em Saúde Bucal e ASB – Auxiliar em Saúde Bucal. Sendo assim, esses profissionais estão obrigados a se registrar no Conselho Regional de Odontologia.

• Para Técnico em Saúde Bucal é obrigatório:

“Art. 1º... “Art. 16. O curso específico de técnico em saúde bucal deverá ter duração de 1200 horas, no mínimo, incluindo a parte especial (matérias profissionalizantes e estágio), desde que tenha concluído o ensino médio”...”.(Art. 1º, Resolução CFO nº86/ 2009).

“Art. 11... § 4. Ficam resguardados os direitos ao registro e à inscrição, como técnico em saúde bucal, a quem se encontrava empregado, exercendo a atividade de técnico em higiene dental na data da promulgação da Lei 11.889/2008, devidamente comprovado através de carteira profissional ou cópia de ato oficial do serviço público. (Art. 1º, Resolução CFO nº90/ 2009)”.

• Para Auxiliar em Saúde Bucal é obrigatório:

“Art. 23. O curso de auxiliar em saúde bucal cobrirá parte do currículo de formação do técnico em saúde bucal, com carga horária nunca inferior a 300 horas, após o ensino Médio.”(Capitulo V , Art. 23 ,Resolução CFO 85/2009).

O artigo 2º, da Resolução CFO-86/2009, anula a autorização aos CROs em aceitar a inscrição da categoria de Auxiliar em Saúde Bucal, mediante declaração firmada pelos Cirurgiões-dentistas.

“ Art. 1º ... “Art. 19 ... § 3º. Ficam resguardados os direitos ao registro e à inscrição, como auxiliar em saúde bucal, a quem se encontrava empregado, exercendo a atividade de auxiliar de consultório dentário, na data de promulgação da Lei 11.889/2008, devidamente comprovado através de carteira profissional ou cópia do ato oficial do serviço público.”(Art. 1º, Resolução CFO nº90/ 2009)”.
Portanto, solicitamos uma especial atenção dos GESTORES MUNICIPAIS no sentido de regularizar a situação de seus funcionários, evitando assim transtornos futuros com a fiscalização do CRO e possíveis processos trabalhista.Atenciosamente,


DO AMIGO EDY!

quarta-feira, 23 de julho de 2014

PARECER SOBRE A LEI FEDERAL 12.994/2014. PISO NACIONAL DOS ACS E ACE.


CONSELHO DE SECRETARIAS MUNICIPAIS DE
SAÚDE DO ESTADO DO PARÁ – COSEMS/PA
CNPJ: 00.636.190/0001-38

PARECER SOBRE A LEI FEDERAL 12.994/2014, QUE INSTITUIU O PISO NACIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.

         A lei federal de n. 12.994, de 17 de junho de 2014, alterou alguns artigos da lei federal 11.350, de 5 de outubro de 2006, com a finalidade de instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para os planos de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.

         Em seu artigo 1º, a citada lei estabelece um piso salarial nacional. Vejamos:

Art. 9o-A.  O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1o  O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais.
§ 2o  A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, segundo as atribuições previstas nesta Lei.”

         Verifica-se, assim, que a União estabeleceu um piso salarial mínimo pelo trabalho em regime de quarenta horas semanais pelos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Controle de Endemias no valor mensal de R$1.014,00 (mil e quatorze reais).

         Importante ressaltar que a lei não fixa como obrigatória a carga horaria de 40 (quarenta) horas semanais, porém estabelece que o piso fixado é calculado com este valor. Desta forma, caso a carga horaria específica de cada município seja diferente, deve ser calculado o piso horário com a divisão do valor fixado por 200 e multiplicação pela quantidade de horas mensais. Por exemplo, em regime de 36 horas semanais, o piso seria de R$912,60, e de R$1.115,40 para 44 horas semanais.

         A fixação de carga horaria constante da lei somente se refere ao calculo do valor do piso, não importando dizer que a carga horaria de todos os ACS e ACE passou a ser de 40 horas semanais.

         No entanto, entende-se ainda que toda a jornada de trabalho das categorias deve ser dedicada a “a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação”.

         Discute-se ainda se o valor do piso salarial iria abranger adicionais acrescidos de acordo com normas municipais específicas. Ocorre que a lei não é clara sobre o assunto, porém temos que analisar como paradigma o acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI4167 do Supremo Tribunal Federal que entendeu que piso salarial mencionado na norma referente ao piso nacional dos professores compreenderia apenas o salario base. Abaixo transcrevo trecho relevante:

“Ementa: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (STF - ADI: 4167 DF , Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035)

         A própria Constituição Federal em seu artigo 198, § 5º, estabeleceu que caberia o estabelecimento por lei federal do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Controle de Endemias. É importante fazer este registro em razão de que em decorrência da previsão Constitucional do piso, poderá ser dada a mesma interpretação adotada pelo Supremo Tribunal Federal com relação ao piso dos professores, também previstos Constitucionalmente.

         No referido julgado, o STF entendeu que o legislador constituinte estabeleceu previsão constitucional sobre o tema exatamente em razão da sua relevância, razão pela qual o piso deveria ser o salário base e não a remuneração, apesar de comumente ser entendido de forma diversa, pois se configuraria em um privilégio de importância dada ao professor em razão da necessidade do desenvolvimento da educação básica, o que também se aplicaria aos ACS e ACE com relação a necessidade de desenvolvimento da saúde pública.

         Trata-se de uma interpretação que pode e deve ser dada por cada ente municipal até a manifestação interpretativa judicial de forma contrária, até porque existem pressupostos diferentes das carreiras apresentadas, inclusive a submissão dos ACS e ACE à Consolidação das Leis do Trabalho onde não há cargo efetivo criado em lei pelo município.

         Registrando-se, no entanto, o risco de criação de um passivo sobre eventuais diferenças de pagamento em decorrência de interpretação judicial futura de forma diversa.

         O artigo que estabeleceu o piso salarial não depende de regulamentação, sendo auto aplicável, e, portanto, vigente desde a publicação da lei, ou seja, devido desde 17/06/2014.

         Passamos agora a analisar os demais artigos da lei e para facilitar a compreensão, efetivaremos comentários em seguida da transcrição de cada trecho da norma.

Art. 9º-C.  Nos termos do § 5o do art. 198 da Constituição Federal, compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do piso salarial de que trata o art. 9o-A desta Lei.
§ 1o  Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto os parâmetros referentes à quantidade máxima de agentes passível de contratação, em função da população e das peculiaridades locais, com o auxílio da assistência financeira complementar da União.
         O caput do artigo 9-C apenas transcreve o que se encontra previsto na Constituição. O parágrafo primeiro do artigo 9-C se configura no único item da norma que depende de edição de norma regulamentadora, ou seja, um decreto que irá fixar o quantitativo de agentes para cada município em decorrência de sua população e o auxílio financeiro que será prestado pela União.
§ 2o  A quantidade máxima de que trata o § 1o deste artigo considerará tão somente os agentes efetivamente registrados no mês anterior à respectiva competência financeira que se encontrem no estrito desempenho de suas atribuições e submetidos à jornada de trabalho fixada para a concessão do piso salarial.
§ 3o  O valor da assistência financeira complementar da União é fixado em 95% (noventa e cinco por cento) do piso salarial de que trata o art. 9o-A desta Lei.
§ 4o  A assistência financeira complementar de que trata o caput deste artigo será devida em 12 (doze) parcelas consecutivas em cada exercício e 1 (uma) parcela adicional no último trimestre.
         Os § 2º, 3º e 4º apenas especificam a forma com que a União irá calcular e pagar a assistência financeira para o pagamento do piso salarial dos agentes.
§ 5o  Até a edição do decreto de que trata o § 1o deste artigo, aplicar-se-ão as normas vigentes para os repasses de incentivos financeiros pelo Ministério da Saúde.
         O parágrafo quinto é importante no ponto em que estabelece que enquanto não elaborado decreto regulamentando o § 1º, do artigo 9-C, as atuais normas vigentes permanecerão aplicáveis, ou seja, a forma de calculo do quantitativo de profissionais poderão ser contratados pelos municípios com auxílio financeiro da União.
§ 6o  Para efeito da prestação de assistência financeira complementar de que trata este artigo, a União exigirá dos gestores locais do SUS a comprovação do vínculo direto dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias com o respectivo ente federativo, regularmente formalizado, conforme o regime jurídico que vier a ser adotado na forma do art. 8o desta Lei.”
         O parágrafo sexto apenas estabelece que o Município deverá comprovar que contratou o agente através das normas da CLT ou de regime jurídico previsto em lei local.
Art. 9º-D.  É criado incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.
§ 1o  Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto:
I - parâmetros para concessão do incentivo; e
II - valor mensal do incentivo por ente federativo.
§ 2o  Os parâmetros para concessão do incentivo considerarão, sempre que possível, as peculiaridades do Município.

O artigo 9-D estabelece a criação de um incentivo financeiro para custeio das politicas de atuação dos agentes de combate as endemias e dos agentes comunitários de saúde, o que também dependerá de decreto regulamentador, porém não dispõe de uma norma de transição, não sendo, portanto, ainda aplicável.
 “Art. 9º-E.  Atendidas as disposições desta Lei e as respectivas normas regulamentadoras, os recursos de que tratam os arts. 9o-C e 9o-D serão repassados pelo Fundo Nacional de Saúde (Funasa) aos fundos de saúde dos Municípios, Estados e Distrito Federal como transferências correntes, regulares, automáticas e obrigatórias, nos termos do disposto no art. 3o da Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
Art. 9º-F.  Para fins de apuração dos limites com pessoal de que trata a Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, a assistência financeira complementar obrigatória prestada pela União e a parcela repassada como incentivo financeiro que venha a ser utilizada no pagamento de pessoal serão computadas como gasto de pessoal do ente federativo beneficiado pelas transferências.”

         Trata-se da regulamentação da forma como será efetivada a contabilidade dos incentivos financeiros repassados e dos gastos de pessoal pagos. Da mesma forma que estabelece um incremento de receito do ente federado municipal, também fixa o local em que será inserido o gasto, nos termos já estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 9º-G.  Os planos de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias deverão obedecer às seguintes diretrizes:
I - remuneração paritária dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias;
II - definição de metas dos serviços e das equipes;
III - estabelecimento de critérios de progressão e promoção;
IV - adoção de modelos e instrumentos de avaliação que atendam à natureza das atividades, assegurados os seguintes princípios:
a) transparência do processo de avaliação, assegurando-se ao avaliado o conhecimento sobre todas as etapas do processo e sobre o seu resultado final;
b) periodicidade da avaliação;
c) contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do serviço;
d) adequação aos conteúdos ocupacionais e às condições reais de trabalho, de forma que eventuais condições precárias ou adversas de trabalho não prejudiquem a avaliação;
e) direito de recurso às instâncias hierárquicas superiores.”

         Trata-se de artigo em que é estabelecido como deverão ser os planos de carreira dos ACE e ACS, especificando cada um dos critérios que devem ser levados em consideração no seu estabelecimento. No entanto, importante registrar que a lei não obrigou a criação de planos de carreira, apenas estabeleceu as diretrizes que devem ser observadas quando da sua realização, razão pela qual não se constitui de obrigação do ente municipal legislar sobre o assunto.

Art. 16.  É vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável.”

         O artigo 16 foi acrescido à lei para vedar a contratação temporária ou terceirizada de ACS ou ACE, abrindo como exceção apenas a ocorrência de sustos epidêmicos, o que deverá ser objeto de declaração e comprovação.

         Importante ressaltar é que ficam vedadas as contratações de cooperativas ou empresas para executar o serviço diretamente, bem como a contratação de agentes sem o devido concurso ou processo seletivo simplificados, os quais devem ser distratados de imediato.

         Registra-se que deve ocorrer concurso público apenas quando há a criação de cargo para a carreira perante os quadros do município, ocasião em que o agente será servidor efetivo e estável. Caso contrário, aplica-se o constante do artigo 8º da lei 11.350/2006, quando deverá ser realizado processo seletivo simplificado e a contratação pelo regime da CLT, sendo o agente servidor efetivo, porém não estável, podendo ser desligado nas formas já previstas na mencionada norma.

         O presente parecer não esgota o assunto, o qual dependerá ainda das diversas manifestações judiciais que ainda ocorrerão no futuro, o que poderá modificar totalmente a situação posta, inclusive com relação ao pagamento do salario base e a sua caracterização.

         São os termos,
         Belém, 17 de julho de 2014.

Napoleão Nicolau da Costa Neto

OAB-PA 14.360


DO AMIGO EDY GOMES!

quinta-feira, 17 de julho de 2014

SOBRE A VITÓRIA. OU O QUE É A BOA LUTA?



As pessoas, constantemente, me perguntam o que é a BOA LUTA que eu tanto falo.
É difícil defini-la, mas é fácil de ilustrá-la. Por exemplo, quando trato da VITÓRIA. O que é vencer? O que é vitória?
EX: Para quem quer PODER na POLITICA, a vitória vem nas urnas, no dia das eleições, seja para Presidente,Governadores, Prefeitos,vereadores,deputados (FEDERAL OU ESTADUAL), etc.
Para quem quer a BOA LUTA, a vitória vem a cada dia – a cada fim de dia – com uma sensação de êxtase que te faz acreditar que o dia seguinte é o dia que nascerá para mais um dia de vitória.
Tenho PENA dos que pensam na URNA como instrumento de vitória. Minha sincera piedade a quem luta para obter a vitória em um único dia.
MINHA VITÓRIA, NOSSA VITÓRIA, eu constituo a cada novo apoiador da campanha que aparece com um sorriso sincero, a cada novo amigo que coloca o botton na sua foto do perfil, a cada nova mensagem de motivação, a cada crítica que me faz evoluir, a cada pessoa que diz que “quer mudar”, a cada nova pessoa que através dessa campanha decide pensar sobre o seu compromisso.
À BOA LUTA, meus amigos.
À BOA LUTA, sempre.
A mudança passa por todos nós.

DO AMIGO EDY GOMES

segunda-feira, 14 de julho de 2014

JOVENS EM BUSCA DE OPORTUNIDADES EM MUANÁ.




     Podemos dizer que vivemos numa cidade (Muaná)  sem curso universitário e onde as chances de emprego são raras, a oferta das drogas e da prostituição acaba atraindo a atenção da juventude. Esta foi a reflexão de um grupo de jovens sobre os últimos acontecimentos em MUANÁ.
Eles  relatam  que o descaso do poder público com a região leva os jovens a sair da cidade, em busca de uma vida melhor. “Contam que se alguém deseja continuar estudando após a conclusão do ensino médio, precisa derrubar muitos obstáculos a sua frente para o sucesso. No entanto, a maior parte das famílias não possuem condições financeiras e o jovem não têm como continuar estudando”. Sendo que a principal fonte de renda das famílias vem do funcionalismo público e comércio.
     Segundo o grupo  a realidade das drogas na cidade, se tornou também uma fonte de renda pra aqueles(as) que por falta de oportunidade entram num beco sem saída e usa do que é de mais sagrado a sua própria VIDA, MESMO SABENDO QUE A VIDA É CURTA PARA QUEM SE ENVOLVE COM AS DROGAS.
     “Os adolescentes e jovens sonham com dias melhores para eles e toda a SOCIEDADE MUANENSE”. Desabafam.

    É preciso reorientar o conhecimento e os modos de organização das instâncias Educadoras da Sociedade, considerando-se como eixo centrais; a Educação propriamente dita, as questões socioambientais, a diversidade cultural e as tecnologias digitais, que se tornam cada vez mais dinâmicas  por meio das redes sociais.

DO AMIGO EDY!