SEÇÃO IV
Art. 99 - O Conselho do Município é o órgão superior de consulta do Prefeito e dele participam:
I - o Vice-Prefeito,
II - o Presidente da Câmara Municipal;
III - os líderes da maioria e da minoria da Cãmara Municipal;
IV - o Procurador Geral do Município,
V - seis cidadãos brasileiros, com no mínimo dezoito anos de
idade, sendo três nomeados pelo Prefeito e três eleitos pela Câmara Municipal,
todos com mandato de dois anos, vedada a recondução;
VI - membros das Associações Representativas de Bairros, por
estas indicados no máximo de cinco, para o período de dois anos, vedada a
reconducão.
Art. 100 - Compete ao Conselho do Município
pronunciar-se sobre questões de relevante interesse para o Município.
Art. 101 - O Conselho do Município será
convocado pelo Prefeito, sempre que entender necessário.
Parágrafo Único - O Prefeito
poderá convocar Secretário Municipal para participar da reunião do Conselho,
quando constar da pauta questão relacionada com a respectiva Secretaria.
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