sexta-feira, 8 de julho de 2016

VOCÊ SABE O VERDADEIRO TRABALHO REALIZADO PELO PODER LEGISLATIVO DE SEU MUNICÍPIO?

SEGUE ABAIXO ALGUNS DOS TRABALHOS QUE DEVEM SER REALIZADOS PELO PODER LEGISLATIVO,AI VEM A PERGUNTA...SERÁ QUE TODAS ESSAS NORMAS FAZEM PARTE DE SEUS TRABALHOS? SERÁ QUE A COMUNIDADE TEM CONHECIMENTO DE SEUS COMPROMISSOS?


O QUE É A MESA DIRETORA DA CÂMARA?

A Mesa Diretora da Câmara, como diz o próprio nome, é o órgão de direção do Legislativo. Ela é composta pelo presidente, 2 vice-presidentes e secretários. O primeiro secretário é, também, o Ordenador de Despesas da Câmara. A Mesa Diretora é quem preside as reuniões e sessões do Legislativo e tem diversas atribuições específicas no Regimento Interno da Casa. Regimento Interno é a resolução que regula as funções do vereador, seus direitos e deveres, o processo legislativo, o modo de ser das reuniões e as penalidades ao vereador.

O QUE É TRIBUNA LIVRE?

A Tribuna Livre é a oportunidade que a Câmara oferece aos cidadãos e cidadãs de se manifestarem em Plenário. Qualquer cidadão pode utilizar-se da Tribuna da Câmara para fazer a defesa ou manifestação sobre assuntos que não ofendam a moral e os bons costumes e nem atentem contra os poderes constituídos. O uso da Tribuna Livre obedece a uma série de regras fixadas, inclusive um tempo e tema pré-determinados junto à Mesa Diretora da Câmara.

O QUE É UMA COMISSÃO PERMANENTE?

As Comissões Permanentes têm mandato de 2 anos e analisam os projetos de lei ou resolução, emitindo pareceres. Entre as Comissões Permanentes destacam-se: Legislação e Justiça; Finanças, Orçamento e Tributos; Política Urbana, Habitação e Urbanismo; Saúde, Saneamento e Meio Ambiente; Direitos Humanos, Sociais e do Consumidor; Educação, Cultura, Ciência e Tecnologia, Desporto e Lazer; Administração Pública; Indústria, Comércio, Turismo e Trabalho; Política Rural e Administração dos Distritos e Comissão de Segurança Pública.

O QUE É UMA COMISSÃO TEMPORÁRIA?

A Comissão Temporária é aquela que é nomeada pelo presidente da Câmara, com prazo marcado para cumprir o seu objetivo. Uma Comissão Temporária pode representar a Câmara em determinados eventos e realizar estudo de um assunto importante, verificar fatos e ocorrências notáveis como tortura, violência, etc. Pode, ainda, fazer sindicância na suspeita de mau uso de recursos públicos ou violação de leis, investigar denúncias de procedência séria.


O QUE É UMA CPI?

A Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI, tem poder de investigação próprio do judiciário, além de outros previstos no Regimento Interno da Câmara Municipal. As CPIs são criadas mediante requerimento de um terço dos vereadores para apuração de fato determinado e por prazo certo. Conforme o caso, as conclusões de uma CPI são encaminhadas ao Ministério Público para que se promova a responsabilidade civil e criminal dos infratores.

UM VEREADOR PODE PERDER O MANDATO?

Pode sim. O vereador pode perder o mandato de duas formas: primeiro, por faltar a mais de 2 terços das sessões ordinárias da Câmara no período de um ano; segundo, por usar mal o seu mandato na prática de atos de corrupção e faltar contra o decoro parlamentar. Há o caso, também, de o vereador renunciar espontaneamente ao seu mandato.

O VEREADOR TEM OBRIGAÇÃO DE ATENDER

FORA DO HORÁRIO DA CÂMARA?

A rigor, o vereador não tem obrigação de atender fora do seu horário de trabalho em Plenário. Isso pode ocorrer em circunstâncias especiais. Porém, o vereador, como agente político, sozinho ou acompanhado de seus assessores, pode e deve fazer o atendimento aos seus eleitores nos bairros, vilas e centro da cidade. O vereador, também, não é obrigado a ficar o tempo todo em seu gabinete como pensam muitas pessoas. Nem os seus assessores. Constitucionalmente o trabalho de um vereador e de seus assessores não se limita apenas ao Plenário ou ao prédio da Câmara.

AS SESSÕES DA CÂMARA SÃO PÚBLICAS?

São públicas e o povo tem todo o direito de comparecer e assistir aos trabalhos dos vereadores em plenário. Afinal , o povo que elegeu os vereadores tem todo o direito de acompanhar o trabalho de seus representantes escolhidos para governar a cidade. Se o povo acompanhasse de perto a todas as sessões, seria um belo exemplo de participação popular. A Câmara Municipal de Joaçaba tem a vantagem de possuir um sistema de transmissão de TV, de Rádio e de Internet, que permite ao cidadão acompanhar em sua casa o trabalho dos vereadores ao vivo e em reprises das sessões.

O QUE É UMA BANCADA DE VEREADORES?

A Bancada é o grupamento organizado de vereadores de uma mesma representação partidária, de um mesmo partido. O líder de uma bancada é o seu porta-voz e deve ser indicado até 5 dias após o início do período legislativo. Os líderes e vice-líderes de uma bancada não podem pertencer à Mesa Diretora da Câmara nos cargos de presidente e de primeiro secretário. Os líderes das bancadas e dos blocos parlamentares são denominados de Colégio de Líderes, onde as decisões são tomadas pela maioria de seus membros. O líder do prefeito, ampliando a resposta à sua pergunta, é o vereador indicado pelo prefeito para representá-lo diretamente no Legislativo. É o porta-voz do executivo na Câmara.

O QUE É A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO?

Lei Orgânica é uma espécie de Constituição Municipal, criada com regras de comportamento para a população da cidade. A Lei Orgânica não pode contrariar as constituições Federal e Estadual e nem as leis federais e municipais. Antigamente, havia uma só constituição para todos os municípios, mas, atualmente, cada município, de acordo com suas necessidade e peculiaridades, tem autonomia para criar a sua própria Lei Orgânica. O prefeito é quem se encarrega de fazer cumprir a Lei Orgânica, sempre observada e fiscalizada pela Câmara de Vereadores.

O QUE É LEI ORÇAMENTÁRIA MUNICIPAL?


 O orçamento de uma cidade é constituído de despesa e receita. As receitas são os impostos, os empréstimos, as transferências ou o dinheiro que os governos estadual e federal mandam para o município. As despesas são o modo como o município vai aplicar o que arrecadou. Todo final de ano, o prefeito manda, em forma de lei, esse orçamento para a Câmara aprovar. Mas, até o final de julho, as Câmaras devem aprovar a chamada Lei de Diretrizes Orçamentárias, que é a norma para fazer a Lei Orçamentária, contendo as regras e as prioridades na aplicação dos recursos públicos.

O QUE É UM RECESSO PARLAMENTAR?

Nos meses de janeiro e de julho há uma interrupção nos trabalhos legislativos, isto é, as sessões ordinárias deixam de acontecer. Essa parada consta do Regimento Interno da Câmara, que é a lei que regulamenta o trabalho e as ações dos vereadores. Também, durante o resto do ano, após as sessões ordinárias, a Câmara tem um recesso de 15 dias, isto quando não acontecem as sessões extraordinárias que podem ser convocadas pelo prefeito ou pela Mesa Diretora do Legislativo. Esta interrupção mensal se chama recesso branco para diferenciar do recesso oficial de janeiro e julho.



UM ABRAÇO DO AMIGO EDY!

quarta-feira, 6 de julho de 2016

VOCÊ SABE A FUNÇÃO DE UM VEREADOR NO SEU MUNICÍPIO?



Um plano de governo focado nas intenções individuais ou de grupos de pessoas agora para um pleito de 05 anos nem sempre contempla todas as necessidades de um município, precisamente MUANÁ. O atendimento das necessidades, principalmente os que buscam melhorar a qualidade de vida do seu município, deve ser planejado estrategicamente, para mais de 05 anos. Inquestionavelmente, tal estudo deve levar em conta propostas coerentes, integradas e viabilizadas por meio de políticas públicas factíveis e participativas. São inúmeras e divergentes temáticas municipais que devem ser contempladas quando se pensa em desenvolvimento local e regional do Município, cito como exemplo: agricultura, ciência e tecnologia, comércio, cultura, educação, esporte, habitação, indústria, lazer, meio ambiente, saúde, segurança, serviços, setor social, transporte, turismo etc. Apesar do Município está passando por grandes desafios políticos, sociais, ambientais, financeiros  na sua forma de gestão. Mais sempre colocando acima de tudo que o foco é o cidadão . E o Cidadão de bem esta ansiosamente esperando  que essa prioridade seja dada a todos (as)  os cidadãos Muanenses, mais a partir daí criar mecanismo através de projetos de leis no que se refere as questões de Educação,Habitação,Lazer,Meio ambiente,Saúde e transporte. Pensar estrategicamente essas temáticas para o Município, de forma integrada, factível e participativa, muito além do “plano de governo” significa propiciar ao nosso  Muaná uma qualidade de vida mais adequada e de longo prazo. De um lado estão os políticos dizendo que o “povo” não participa, mas também não fazendo muita questão disso, pois não propiciam atividades para sua participação (além das audiências públicas obrigatórias). De outro lado, estão os cidadãos afirmando que não pode participar ou que não sabem como participar – eles desconhecem e não exercem os seus direitos básicos. Ambos os grupos vão se conformando e confortando, o que é lamentável para um MUNICÍPIO que se diz democrático e quer se destacar no PARÁ.


 DO AMIGO EDY!

terça-feira, 5 de julho de 2016

QUANTO GANHA UM TÉCNICO DE ENFERMAGEM?

Veja quanto ganha um Técnico em Enfermagem e fique por dentro da profissão, do mercado de trabalho e onde encontrar as melhores oportunidades na área!
Técnico em Enfermagem é o profissional que atua, sob a supervisão de um Enfermeiro, na promoção de ações e cuidados que garantam a saúde e o bem estar dos pacientes.
O profissional desta área pode trabalhar em diversos segmentos do setor de saúde, como hospitais, clínicas, consultórios, postos de saúde, ambulatórios e laboratórios.
Veja quanto ganha um Técnico em Enfermagem e onde encontrar os melhores salários desta carreira!
Salário Mínimo Profissional do Técnico em Enfermagem
Não existe um salário mínimo profissional único para Técnicos em Enfermagem no Brasil. O valor irá depender dos acordos firmados entre os sindicatos de cada Estado e os órgãos empregadores.
Encontramos pisos salariais diversos para os profissionais da área. Veja alguns exemplos:
  • São Paulo: de R$ 1.050 a R$ 1.593
  • Pernambuco (SINDPENFERMAGEM –PE): De R$ 893 a R$ 1.005
  • Mato Grosso (SINPEN-MT): R$ 1.150

Salário Médio de um Técnico em Enfermagem
No Brasil, a média salarial de um Técnico em Enfermagem é de R$ 1.825, de acordo com o Guia de Profissões e Salários da Catho.
O Guia indica também que as médias nacionais mais altas e mais baixas são:
  • Máximo: R$ 3.400
  • Mínimo: R$ 724
Por setor, as médias salariais são as seguintes:
  • Órgãos Públicos de Saúde: R$ 2.039
  • Consultórios: média de R$ 1.216
  • Setor Privado de Saúde: média R$ 1.823
  • Setor Administrativo: média de R$ 1.293
  • Sindicatos, Associações e ONGs: média de R$ 1.734
A remuneração nos estados brasileiros também varia um pouco. Veja algumas médias salariais oferecidas pelo País:
  • Bahia: R$ 1.041
  • Distrito Federal: R$ 1.121
  • Espírito Santo: R$ 1.047
  • Minas Gerais: R$ 1.139
  • Pará: R$ 987 - EM ALGUNS LUGARES APENAS
  • Paraná: R$ 1.257
  • Rio de Janeiro: R$ 1.267
  • Rio Grande do Sul: R$ 1.230
  • Santa Catarina: R$ 1.376
São Paulo, por ter a maior concentração de hospitais e profissionais da área de saúde do Brasil, oferece os melhores salários aos técnicos em enfermagem. Veja as médias salariais na capital e no estado:
Estado
  • Mínimo: R$ 1.510
  • Média: R$ 2.088
  • Máximo: R$ 2.700
Capital
  • Mínimo: R$  1.650
  • Média: R$ 2.239
  • Máximo: R$ 2.800
Em outros cargos ocupados por técnicos de enfermagem, temos o seguinte cenário:
  • Técnico em Enfermagem do Trabalho: R$ 1.790
  • Home Care (serviços de assistência em domicílio): R$ 1.602
  • Cuidador de Idosos: R$ 1.214
  • Estágio Técnico em Enfermagem: R$ 781
  • Estágio Técnico em Enfermagem do Trabalho: R$ 833
Os Melhores Salários para o Técnico em Enfermagem
Os melhores salários para técnicos de Enfermagem encontram-se em hospitais da rede privada que atendem ao segmento de luxo. Há boas oportunidades também em áreas mais distantes dos grandes centros urbanos.
Em algumas dessas instituições, os salários para técnicos de Enfermagem podem chegar a R$ 6.000.
Em uma busca por vagas para profissionais da área neste segmento, encontramos salários que variavam, em média, de R$ 1.940 a R$ 3.000 – consideravelmente acima da média nacional.
Concursos Públicos para Técnico em Enfermagem
Há uma grande oferta de concursos públicos para Técnicos em Enfermagem. A maioria disponibiliza vagas para profissionais que desejam trabalhar em hospitais públicos no interior do País.
A média salarial é variada, com valores que oscilam entre R$ 840 a quase R$ 3.000.
Veja alguns exemplos:
  • Prefeitura de São José do Povo (MT): R$ 2.443
  • Universidade Estadual de Campinas (Unicamp): R$ 1.817
  • Hospital Odilon Behrens (MG): R$ 1.740
  • Prefeitura de Imigrante (RS): R$ 1.969
  • Prefeitura de Ascurra (SC): R$ 1.063
O Mercado para o Técnico em Enfermagem
Para atuar como Técnico em Enfermagem, o interessado precisa ter o nível médio completo, fazer um curso de formação técnica na área e, em seguida, obter o registro profissional no Conselho Regional de Enfermagem (COREN) do estado em que atua.
O Técnico de Enfermagem trabalha em conjunto com uma equipe composta de Enfermeiros e Auxiliares de Enfermagem. Sua função é prestar cuidados básicos aos pacientes e realizar determinados procedimentos de média complexidade sob a supervisão adequada. Entre suas tantas atribuições, podemos destacar:
  • Zelar pelo conforto e bem estar do paciente.
  • Organizar ambiente de trabalho.
  • Garantir boas práticas de segurança.
  • Ajudar a promover a saúde da família.
  • Elaborar relatórios técnicos .
  • Cuidar de rotinas com os pacientes, como fazer curativos, administrar vacinas, medicamentos, nebulizações, banho de leito, fazer mensuração antropométrica e verificar sinais vitais.
O mercado de trabalho para todos os profissionais de enfermagem (enfermeiros, auxiliares e técnicos) está em alta. O crescimento da população e ampliação dos programas governamentais de atenção básica de saúde têm contribuído para o surgimento de novas oportunidades de emprego.
Segundo estimativas do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN), o Brasil tem quase 800 mil técnicos em enfermagem espalhados por todo o País.
Como se Tornar um Técnico em Enfermagem
O curso Técnico em Enfermagem dura cerca de dois anos ou 1.200 horas. Nessa formação de nível técnico médio o aluno terá contato com matérias ligadas à Medicina, Administração, Sociologia e Psicologia. Alguns cursos também enfocam determinada área da enfermagem, como oncologia, saúde pública e obstetrícia.

Através do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), o aluno pode buscar fazer o curso gratuitamente nas escolas públicas, nas unidades de ensino do chamado Sistema S (SENAI, SENAC, SENAR e SENAT) ou em instituições privadas de ensino superior e de educação profissional técnica de nível  médio.
DO AMIGO EDY GOMES!

VC SABIA QUE OS PROFISSIONAIS DE SAÚDE PRECISAM SER VALORIZADOS?

Os direitos dos Auxiliares em Saúde Bucal, Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate ás Endemias.
Como acompanho algumas das  leis que regem os direitos e deveres do servidor público , me deparo com questionamentos relacionados aos Auxiliares em Saúde Bucal, Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias. Após um estudo aprofundado sobre a natureza da função, o vínculo que esses agentes possuem perante a Administração Pública, dentre outras questões jurídicas mais relevantes, notei que o valor social que tais agentes exercem junto à comunidade Muanense, não corresponde ao valor que o  Município efetivamente garantiu a eles.
Isso porque, a Lei Federal n.º 11.350/2006, que, em tese deveria fornecer todo o suporte necessário aos direitos dos agentes comunitários, em verdade, se ateve apenas a regulamentar de forma superficial essa atividade fundamental, sem contemplar garantias que promovessem além do amparo financeiro, a possibilidade de exercer uma atividade que propicie alguma perspectiva profissional.
O fato é que o Município não soube e ainda não sabe como regulamentar tais funções de forma plena e satisfatória sem ferir a Constituição Federal. Vale dizer que em 2010 houve a Emenda Constitucional n.º 63 que em tese resolveria todos os problemas da categoria. Em tese.
 A citada emenda nada fez além de postergar a concretização dos direitos dos auxiliares em saúde bucal, agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias. Em outras palavras, a emenda apenas disse que uma Lei federal irá disciplinar sobre a atividade o regime jurídico.
Infelizmente em decorrência dessa emenda absolutamente sem função concreta, o cenário da categoria não é dos mais promissores, restando apenas a espera dos agentes de que uma lei federal realmente venha e disponha sobre seus direitos.
Seja como for, os agentes podem e devem se mobilizar junto a classe através do sindicato e cobrar dos legisladores do Município para que vejam os auxiliares em saúde bucal, Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias com os olhos das comunidades onde eles atuam, com os olhos voltados para seu fundamental papel no desenvolvimento das atividades de promoção da saúde, prevenção e controle de doenças, algo de inquestionável importância para nosso Município. E esses profissionais sem duvida alguma,são também responsáveis pelas políticas publicas de saúde, para que o Município possa exercer de fato o controle social de forma soberana.



UM ABRAÇO DO AMIGO EDY!

segunda-feira, 4 de julho de 2016

POLITICA PARTIDÁRIA X POLITICA DINÂMICA - VOCÊ SABE A DIFERENÇA?


Como já postado aqui neste Blog, Política partidária é mesmo arte do tinhoso, não é?! Bem diferente do conceito da política (dinâmica) aplicada por Jesus Cristo em favor do bem comum (igualitário), a política aplicada pelos partidários, ás vezes chegam a se tornar um ato de vergonha. Quando praticados de forma dissimulada pelos seus adeptos Seriam esses, os que pretendem ser representes do povo? Não sei. Também como editor do blog e por entender um pouco da política , não faço nenhum tipo de juízo de quem tem rejeição ou aceitação popular e vive uma vida  de mentira e engano na cidade, cometendo este tipo de injustiça sem lembrar que existirá sempre o manhã para aqueles que só vive de perseguir e de fazer o mau ao seu próximo.Mas é fato que não está certo diferenciar quem paga neste ou em outro dia por conta das desavenças políticas, haja visto  os partidos quando fizeram acordos políticos e colocaram a mesma equipe, o mesmo time em campo, o fizeram porque lhe confiara tal posição. Portanto, “Daí a Cezar o que é de Cezar” ou “Quem com o ferro fere, com o mesmo ferro será ferido”, quando não se sabe fazer política, tenta se fazer com artimanhas.O processo de conscientização dá-se todos os dias e em todos os recantos onde esteja a população que precisa informar-se, de conhecer seus próprios lideres e, sobretudo, dos deveres e direitos facultados a todos aqueles que participam da sociedade prestes a escolher seus representantes para a legislatura 2016.O trabalho de condução da sociedade, é um trabalho de conscientização das massas e, sobretudo, é um trabalho onde a comunidade deve reivindicar seus interesses àqueles que são seus legítimos representantes. São estes representantes que devem ser bem escolhidos a ponto de não se venderem por quaisquer empreguinhos, ou quaisquer benesses que as autoridades municipais possam oferecer de maneira pessoal, em detrimento de sua vocação maior que é a de servir à comunidade como um todo. É neste sentido que  devemos nos reunir para abraçar a política e não os políticos, porque estes passam e a política fica para sempre.Pensa-se que ser Politico é somente uma maneira simpática de tratar as pessoas do município, onde reside, ou de fazer qualquer benefício a alguns que estão precisando de uma esmola para dar de comida a seus filhos que estão passando fome, ou de algum remédio a qualquer doente que não tem condições de comprá-lo. Ser politico é uma coisa séria. É não enganar o povo de sua cidade, com doações fúteis e desnecessárias. É reivindicar o bem-estar para o seu povo, não importando ser situação ou oposição. É, finalmente, lutar pelos princípios da moral. Qualquer município pode apresentar  bons candidatos no processo de competição a vereador(a),prefeito(a) como ao CONTRÁRIO não possui nos quadros de vereadores já existentes em suas regiões, nomes de fibra que sempre estiveram à frente de um processo democrático de atuação de vereadores que representem realmente os anseios do povo ordeiro e trabalhador por  ter orgulho de sua cidade, para todos, indistintamente de cor partidária, pois o vereador eleito deve obedecer aos princípios do partido, mas ser fiel ao povo de maneira geral, não somente a seus eleitores a dedo. É uma batalha dura, mas não difícil de conseguir avançar no processo de democratização do Município, cabe a todos que tem lideranças não se impressionar com palavras bonitas de candidatos a Vereadores e a Prefeito, pregando aos seus liderados o verdadeiro caminho do povo ser ouvido e participativo de uma prefeitura popular e democrática.O momento é sério e precisa de que se deixem de lado as amizades pessoais, para se fazer uma análise da realidade de hoje .Contudo nós precisamos mudar nossa consciência política e buscar de forma mais ampla e participativa na atuação e elaboração de leis que venham trazer desenvolvimento para nossas cidades.


DO AMIGO EDY GOMES!

CAPÍTULO IV - LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MUANÁ

  CAPÍTULO IV 

DOS SERVIDORES MUNICIPAIS


Art. 117          - O Regime Jurídico de Servidores de Administração Pública Direta, das autarquias e das fundações públicas é o Estatutário, atendendo às disposições, aos princípios e aos direitos que Ihes são aplicáveis pela Constituição Federal, dentre os quais os concernentes a:
I          - salário mínimo nacionalmente unificado, capaz de atender às necessidades vitais básicas do servidor e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuári
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o, higiene, transporte, com reajustes periódicos, de modo a preservar-lhes o poder aquisitivo, vedada a sua vinculação para qualquer fim;
II         - irredutibilidade do salário ou vencimento, observado o disposto no artigo 121;
III        - garantia de salário, nunca inferior ao salário mínimo, fixado em Lei, nacionalmente unificado, observando-se a jornada de trabalho do Servidor Municipal;
IV        - décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria,
V         - remuneração do trabalho noturno superior a do diurno;
VI        - salário família aos dependentes,
VII      - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, na forma da lei,
VIII     - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos,
IX        - serviço extraordinário com remuneração no mínimo superior em cinqüenta por cento a do normal;
X         - gozo de férias anuais remuneradas em pelo menos um terço a mais do que o salário normal,
XI        - licença remunerada à gestante sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias, bem como licenca paternidade, nos termos fixados em lei,

XII      - redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança,
XIII     - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da leí;
XIV     - proibição de diferença de salário e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
Art. 118          - São garantidos o direito à livre associação sindical e o direito de greve que será exercido nos termos e nos limites definidos em lei própria.
Art. 119          - A primeira investidura em cargo ou emprego público depende sempre de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Parágrafo Único - O prazo de validade do concurso será de até dois anos, prorrogável por uma vez, por igual período.
Art. 120          - Será convocado para assumir cargo ou emprego aquele que for aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, com prioridade, durante o prazo previsto no edital, de convocação, sobre novos concursados, na carreira.
Art. 121          - São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
§ 1º     - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2º     - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direto a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3º     - Extinto o cargo ou declarado sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 122          - Os cargos em comissão e funções de confiança na administração pública serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstas em lei.
Parágrafo Único - Os dirigentes de autarquias, fundações e empresas paraestatais do Município obrigam-se, no ato da posse, sob pena de nulidade de pleno direito desta, a declarar seus bens. No ato da exoneração, deverá ser atualizada a declaração, sob pena de impedimento para o exercício de qualquer outro cargo no Município e sob pena de responsabilidade.
Art. 123          - Lei específica reservará percentual dos empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.
Art. 124          - Lei específica estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 125          - O servidor será aposentado:
I          - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
II         - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III        - voluntariamente:
a)         aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco anos, se mulher, com proventos integrais;
b)        aos trinta de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
c)         aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d)        aos
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 sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
§ 1º     - A lei poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, a e c, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
§ 2º     - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários;
§ 3º     - O tempo de servìço público federal, estadual ou municipal rá computado integralmente para efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
§ 4º     - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma roporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração os servidores em atividade, e estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atindade, inclusive quando decorrente da transformação ou reclassifição do cargo ou função em que deu-se a aposentadoria, na forma da lei.
§ 5º     - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do Servidor falecido, até o limite tabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 126          - A revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data e com os mesmos índices.
Art. 127          - A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos da administração direta e indireta, observado, como limite máximo, os valores rcebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito.
Art. 128          - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.
Art. 129          - A Lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos entre cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e a relativa à tureza ou ao local de trabalho.
Art. 130          - É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de remuneração do pessoal do serviço público municipal, ressalvado o disposto no artigo anterior.
Art. 131          - E vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários;
I          - a de dois cargos de professor;
II         - a de um cargo de professor com outro técnico ou cientíico;
III        - a de dois cargos privativos de médico.
Parágrafo Único - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público.
Art. 132          - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados, nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 133          - Os cargos públicos serão criados por lei, que fixará sua denominação, padrão de vencimentos, condições de provimento e indicará os recursos pelos quais serão pagos seus ocupantes.
Parágrafo Único - A criação e extinção dos cargos da Câmara bem como a fixação e alteração de seus vencimentos, dependerão de projetos de lei de iniciativa da Mesa, com base em lei municipal.
Art. 134          - O servidor Municipal será responsável civil, criminal e administrativamente pelos atos que praticar no exercício de cargo ou função ou a pretexto de exercê-lo.
Parágrafo Único - Caberá ao Prefeito e ao Presidente da Câmara decretar a prisão administrativa dos Servidores que Ihes sejam subordinados, se omissos ou remissos na prestação de contas de dinheiros públicos sujeitos à sua guarda.
Art. 135          - Ao servidor municipal em exercício do mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições;
I          - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II         - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função sendo-Ihe facultado optar sua remuneração;
III        - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada as normas do inciso anterior;
IV        - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para a promoção por merecimento;
V         - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Art. 136          - Os titulares de órgãos da administração da Prefeitura deverão atender convocação da Câmara Municipal para prestar esclarecimentos sobre assuntos de sua competência.
Art. 137          - O Município estabelecerá, por lei, o regime previdenciário de seus servidores ou adota-lo-á através de convênios com a União ou o Estado.

DO AMIGO EDY