sexta-feira, 31 de janeiro de 2020

GRUPO INTERMINISTERIAL VAI ATUAR NO ENFRENTAMENTO AO NOVO CORONAVÍRUS,


Ministério da Saúde passa a coordenar a articulação de medidas de preparação e de enfrentamento às emergências em saúde pública no âmbito nacional e internacional


Motivado pelo surgimento do novo coronavírus da China, o Governo Federal publicou, nesta quinta-feira (30), em edição extra, o Decreto Nº 10.211 que reativa o Grupo Executivo Interministerial de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional e Internacional (GEI-ESPII). A medida transfere para o Ministério da Saúde autoridade em coordenar representantes das seguintes entidades: Casa Civil, Ministério da Justiça e Segurança Pública, Ministério da Defesa, Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, Ministério do Desenvolvimento, Gabinete de Segurança Institucional e Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
O decreto assinado pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, e pelo ministro da Saúde, Luiz Henrique Mandetta, é uma reedição do Decreto Legislativo nº 395, de 2009, que considera ações do Regulamento Sanitário Internacional. Dentre as atribuições do GEI-ESPII, está a articulação de medidas de preparação e de enfrentamento às emergências em saúde pública no âmbito nacional e internacional. O grupo também deverá definir critérios locais de acompanhamento das situações de emergência.
“Esse grupo já se reúne com regularidade desde o ano passado. O que estamos fazendo é dar prosseguimento às ações de prevenção e controle. O decreto é uma formalidade. As nossas ações no âmbito nacional continuam as mesmas, porque já seguem os critérios determinados pelo Regulamento Sanitário Internacional. Estamos à frente de muitos países em relação a isso e o Brasil está à disposição da Organização Mundial da Saúde para apoiar ações internacionais em resposta a situações de emergência em saúde pública”, esclareceu o secretário em Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, Wanderson de Oliveira.
De acordo com o secretário, o grupo já atuou em outras situações, como a pandemia de influenza. A medida faz parte das ações preventivas do Brasil para enfrentar o novo coronavírus caso seja confirmado um caso no país. Os membros do GEI-ESPII que estiverem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros estados participarão dos encontros por meio de videoconferência, conforme a necessidade.
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Atendimento à imprensa

DO AMIGO EDY GOMES!



quinta-feira, 30 de janeiro de 2020

MUANÁ - VEREADOR BRUNO DO SALMISTA


Muaná é um município que compõe o arquipélago do Marajó e a quarta maior população e um sonho até mesmo de infância ,colocou a pessoa sensível sobre os problemas sociais,e que nunca escondeu a paixão por sua terra Muaná,nunca escondeu a forma de tratar as pessoas,com carinho, com respeito,com atenção, e hoje é um lesgilador nesse MUNICÍPO, é de muita responsabilidade e que esta ai trabalhando pelo progresso do Município e em busca de soluções em muitos problemas que existe em qualquer Município desse País, mesmo mexendo com sonhos e expectativas de toda uma população, o mesmo não pode ser hipócrita e leviano de dizer que  durante seu mandato vai resolver todos os problemas,mais afirma que está se dedicando de primeiro honrar seu compromisso com DEUS, que é graças a ele que o poder é concedido ao homem e uma mulher e honrar  a confiança da população – diz BRUNO DO SALMISTA, e o respeito a democracia deve ser mantido. Homem de bem,de um carater inabalavel, pois atraves dessa humildade e simplicidade,que o fez conquistar  as pessoas que direta e indiretamente ajudam nosso Municipio. Agradecemos ao DEPUTADO JUNIOR FERRARI pela emenda solicitada por esse vereador e que MUANÁ receberá uma AMBULÂNCHA, que vai atender a população da localidade da VILA DE SÃO MIGUEL DO PRACUUBA. Ainda temos confirmado que este ano (2020),iremos receber mais uma AMBULANCHA, que a pedido do Nobre Vereador BRUNO DO SALMISTA, irá atender a COMUNIDADE DO ATUÁ. Na certeza de que isso é apenas o inicio de muitas conquistas para nosso Município.
“Que possamos comemorar juntos nossas conquistas, as atuais e aquelas que ainda virão no decorrer de nossa jornada, fruto de nossas lutas diárias, com muita fé em Deus e humildade. Pois, o trabalho é a base da vida humana e é uma de nossas maiores conquistas, pois é através dele que nos realizamos enquanto pessoas de bem e se consegue alcançar tantas vitórias, não apenas no campo material, mas intelectual e espiritual”.

FORTE ABRAÇO A TODOS!

Vereador BRUNO DO SALMISTA

    
DO AMIGO EDY!

quarta-feira, 29 de janeiro de 2020

MUANÁ - LEI N° 168/10, DE 11 DE JUNHO DE 2010.





No decorrer dos dias, diversas vezes em que um servidor público menciona a sua função, percebe-se que o termo servidor público desperta sentimentos discrepantes nas pessoas. Alguns ficam admirados, visto que para ser um servidor público a pessoa deve submeter-se a prévio concurso, seja de provas ou provas e títulos, o que exige, portanto, preparo, conhecimento e estudo. Outras pessoas, por outro lado, enxergam o servidor público com certa falta de consideração, acreditando que este trabalha pouco ou nada e recebe muito, tornando-se oneroso aos cofres públicos.O servidor público qualquer que seja sua formação ou função desempenhada, é um importante agente na construção do poder social. Ao contrário das pessoas que desempenham cargos políticos, cargos de confiança ou que são servidores contratados todos estes prestam serviço ao poder público temporariamente - o servidor público estatutário permanece desempenhando sua função ano após ano, tornando-se, portanto, profundo conhecedor da gerência de prestação de serviço à população.Cidadãos normalmente têm a idéia de que o serviço público é a versão brasileira do paraíso.Concurseiros, em geral, também possuem esse mesmo tipo de dúvida, especialmente na hora de decidir para qual carreira estudar. Porém, não só a remuneração do serviço público está espalhada em uma infinidade de leis e medidas provisórias, como também é composta, no mais das vezes, de várias parcelas, que fazem com que o valor final fique, no mínimo, um tanto nebuloso para quem não está acostumado com a sistemática.Por isso cabe ao poder legislativo através do anteprojeto,porque anteprojeto,simplesmente porque ele já existe em todas as esferas administrativas dos municípios,mais não é atualizado,onde a perda salarial dos servidores públicos é muito grande,com isso causando insatisfação nos servidores,que com muita dedicação e carinho tentam desenvolver suas atividades para construção de uma sociedade mais justa.



DO AMIGO EDY!

terça-feira, 28 de janeiro de 2020

ELEIÇÕES 2020 - OS PARTIDOS E SUAS COMISSÕES PROVISÓRIAS - PRA CONHECIMENTO



Como é do conhecimento de todos, além de 2020 ser um ano bissexto, em 04 de outubro teremos eleições municipais, onde serão eleitos prefeitos e vereadores para a representação dos 5.570 municípios brasileiros, sendo que diante da mutabilidade da legislação eleitoral que a cada 02 anos é revista, aqueles que pretendem participar do pleito que se avizinha já estão preocupados, notadamente em relação à situação dos partidos políticos que possuem apenas e tão somente as chamadas “Comissões Provisórias” instaladas, não dispondo dos respectivos diretórios municipais. A pergunta é: o que fazer?
A dúvida existe em decorrência da regra estabelecida na Resolução TSE nº 23.465/2015, resolução esta editada para regulamentar as eleições realizadas em 2016, sendo que na referida normativa ficou estabelecido que os partidos políticos deveriam providenciar a constituição de diretórios municipais nos municípios onde houvessem apenas as denominadas comissões provisórias, que são órgãos designados pela instância superior de cada agremiação partidária, normalmente com prazo determinado pela executiva que a constituiu, procedimento este que, via de regra, está estabelecido no estatuto de constituição do partido político.
Vejamos o que determinava a regra contida nos artigos 38 e 39 da Resolução TSE nº 23.465/2016: “Art. 38. Na hipótese de intervenção ou dissolução dos órgãos partidários pelas instâncias hierarquicamente superiores nas hipóteses previstas nos estatutos do partido político, o órgão interventor deve comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral competente a relação dos nomes das pessoas designadas para compor o órgão ou a comissão provisória e o prazo designado para a constituição do novo órgão definitivo do partido político.
Art. 39. As anotações relativas aos órgãos provisórios têm validade de 120 (cento e vinte) dias, salvo se o estatuto partidário estabelecer prazo razoável diverso. (Redação dada pela Resolução nº 23.471/2016)”
Aqui nos vemos diante da situação em que, ao nosso entender, somente caberia uma interpretação, qual seja, a de que considerando a limitação temporal fixada pela citada resolução, considerando ainda o fato de que os chamados “órgãos provisórios” teriam prazo máximo de funcionamento de 120 (cento e vinte) dias, significa dizer que, vencido este prazo sem a devida e necessária constituição do respectivo diretório municipal, o partido político ficaria sem representação municipal, inviabilizando assim qualquer possibilidade de disputa eleitoral. Cabe destacar o fato de que a situação acima descrita não causou nenhum impacto nas eleições realizadas em 2016, visto que o Tribunal Superior Eleitoral suspendeu a vigência da referida norma por um ano, sendo que com a edição da Lei nº 13.831/2019, lei esta que promoveu diversas alterações na lei dos partidos políticos (Lei 9.096/95), a questão voltou a tona das discussões para as eleições de 2020, pois houve uma prorrogação do prazo para funcionamento das comissões provisórias partidárias para 08 anos, conforme ficou estabelecido no parágrafo terceiro do artigo 3º da norma alterada, onde restou assim regulamentado:
“Art. 3º – omissis;
[…]
§ 3º O prazo de vigência dos órgãos provisórios dos partidos políticos poderá ser de até 8 (oito) anos.
§ 4º Exaurido o prazo de vigência de um órgão partidário, ficam vedados a extinção automática do órgão e o cancelamento de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Em princípio poderíamos pensar que o congresso nacional teria equacionado a situação do prazo de vigência das comissões provisórias partidárias, resguardadas as determinações contidas nos respectivos estatutos partidários.
Porém, nem tudo que reluz é ouro. Em resposta a uma consulta formulada à corte eleitoral, o Tribunal Superior Eleitoral, sob a relatoria do Ministro Sérgio Banhos, disciplinou a matéria através da edição da Resolução nº 23.571/2018, que em seu artigo 39 assim estabelece: “Art. 39. As anotações relativas aos órgãos provisórios têm validade de 180 (cento e oitenta) dias, salvo se o estatuto partidário estabelecer prazo inferior diverso.
§ 1º Em situações excepcionais e devidamente justificadas, o partido político pode requerer ao Presidente do Tribunal Eleitoral competente a prorrogação do prazo de validade previsto neste artigo, pelo período necessário à realização da convenção para escolha dos novos dirigentes.
§ 2º A critério do relator, o membro do Ministério Público Eleitoral oficiante perante o órgão judicial será ouvido a respeito do pedido, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º A prorrogação do prazo de validade dos órgãos provisórios não desobriga o partido de adotar, com a urgência necessária, as medidas cabíveis para a observância do regime democrático a que está obrigado nos termos dos arts. 1º, 2º e 48, parágrafo único, desta resolução.”
Como se vê, transcorridos 180 (cento e oitenta) dias da designação da comissão provisória, sem a criação do respectivo diretório, o partido político deixará de ter representação municipal, pois o registro do órgão provisório será cancelado, salvo para os casos em que poderá haver a prorrogação para realização da respectiva convenção partidária para constituição do diretório municipal, só e tão somente para este fim.
A que conclusão podemos chegar: A situação exige uma atenção por parte dos partidos políticos que pretendam lançar candidatos nas eleições de 2020, causando grande impacto no processo eleitoral que se avizinha.
Importante destacar o fato de que a Lei 13.831/2019 que promoveu as alterações na Lei 9.096/95 acima destacadas, obedeceu ao princípio da anterioridade, pois foi publicada em período anterior a um ano de realização das eleições de 04 de outubro de 2020, sendo que as disposições nelas contidas podem ser aplicadas já para as eleições que se aproximam. Entretanto, considerando o fato de que a Resolução 23.571 foi publicada em 29/05/2019, ou seja, após a edição da lei 18.831/2019, que é de 17/05/2019, nada impede que a Corte Eleitoral mantenha este entendimento, levando os partidos políticos a enfrentarem grandes problemas para o lançamento de suas respectivas candidaturas.
E qual seria a solução: Simples. Basta que os partidos políticos providenciem, em caráter de urgência, a constituição dos diretórios municipais nas localidades onde existam apenas as comissões provisórias, regularizando assim a situação, evitando maiores aborrecimentos e judicialização do processo de definição das respectivas candidaturas.
Por fim, estamos, de novo, às voltas com a instabilidade do processo eleitoral, que a cada 02 anos nos leva ao necessário estudo da legislação de regência do pleito.
Wellington Alves Valente, advogado, especialista em legislação eleitoral

DO AMIGO EDY GOMES!

segunda-feira, 27 de janeiro de 2020

ENTENDA COMO FUNCIONA ALGUNS SISTEMA DE INFORMAÇÃO EM SAÚDE



Sistemas que instrumentalizam e apoiam a gestão do SUS, em todas as esferas, nos processos de planejamento, programação, regulação, controle, avaliação e auditoria
SISTEMA
SITE
CMD
CNES
SIGTAP
SIA
SIH
CIHA
SISREG
SISMAC
SISCNRAC
SIPNASS

 

1 - CMD


O Conjunto Mínimo de Dados da Atenção à Saúde (CMD) é o documento público que coleta os dados dos atendimentos em saúde realizados em qualquer estabelecimento de saúde do país, público ou privado, em cada contato assistencial. Trata-se de uma estratégia assumida pelos gestores do Sistema Nacional de Saúde das três esferas de gestão para redução da fragmentação dos sistemas de informação que possuem dados de caráter clínico-administrativo da atenção à saúde.
O CMD substitui os principais sistemas de informação da atenção à saúde do país: SISTEMA DE INFORMAÇÃO AMBULATÓRIAL (SIA),SISTEMA DE INFORMAÇÃO HOSPITALAR (SIH),e COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÃO HOSPITALAR E AMBULATORIAL (CIHA) bem como seus subsistemas de coleta e apoio. Será de adoção obrigatória em todo o sistema nacional de saúde, abrangendo pessoas físicas e jurídicas que realizam atenção à saúde nas esferas pública ou privada, integrantes ou não do SUS.

2 - CNES.

 Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, tem como objetivo cadastrar todos os tipos de estabelecimento da área, sejam eles públicos, privados ou conveniados, pessoa jurídica ou física, desde que, por meio deles, sejam realizados serviços de atenção à saúde no Brasil.

3 - SIGTAP 

 Um dos fundamentais recursos para a manutenção da saúde financeira dos serviços de saúde que prestam atendimento ao Sistema Único de Saúde é o SISTEMA DE GERENCIAMENTO DA TABELA UNIFICADA DE PROCEDIMENTOS (SIGTAP), sendo este um instrumento para fortalecer o processo de tomada de decisões no âmbito financeiro.


4 - SIA/SUS 

SISTEMA DE INFORMAÇÃO AMBULATORIAL. O SISTEMA DE INFORMAÇÃO AMBULATORIAL, chamado SIA/SUS é um sistema do SUS que tem por objetivo transformar os dados ambulatoriais em informações relevantes para subsidiar a tomada de decisões em saúde.

5 - SIH 

O objeto de aprendizagem SIH-SUS trata das informações sobre as internações hospitalares é chamado de Sistema de Informações Hospitalares do Sistema Único de Saúde (SIH-SUS). ... Fala como são coletadas as informações e logo em seguida aborda as vantagens e limitações do sistema.

6 - CIHA 

Comunicação de Informação Hospitalar e Ambulatorial
A Comunicação de Informação Hospitalar e Ambulatorial foi criada para ampliar o processo de planejamento, programação, controle , avaliação e regulação da assistência  a saúde permitindo um conhecimento mais abrangente, amplo e profundo dos perfis nosológico e epidemiológico da população brasileira, da capacidade instalada e do potencial de produção de serviços do conjunto de estabelecimentos de saúde do País.
O sistema permite o acompanhamento das ações e serviços de saúde executados por pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado provendo informações dos pacientes cuja atenção é custeada por planos e seguros privados de assistência à saúde;
A CIHA surgiu da necessidade de incluir, no Sistema CIH, a possibilidade de registro dos atendimentos ambulatoriais, não informados no Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS (SIA/SUS).
As informações registradas no sistema servirão também como base para o processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social para obtenção da isenção das contribuições para seguridade social;

7 - SISREG 

significa “Sistema Nacional de Regulação”. É um sistema on-line, criado para o gerenciamento de todo Complexo Regulatório indo da rede básica à internação hospitalar, visando à humanização dos serviços, maior controle do fluxo e otimização na utilização dos recursos.

8 - SISMAC:


1.   O Sistema de Controle do Limite Financeiro da Média e Alta Complexidade – SISMAC – foi criado pelo Ministério da Saúde, para auxiliar o gestor do SUS a acompanhar a evolução dos recursos federais destinados ao cofinanciamento de ações e serviços ambulatoriais e hospitalares de média e alta complexidade, executados sob gestão dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
2.   Os recursos registrados no SISMAC correspondem ao componente I do grupo de financiamento da atenção de Média e Alta Complexidade (MAC), que inclui o Teto MAC mais os incentivos permanentes de custeio, nos termos da Portaria GM/MS nº 204 de 2007, transcritos para a Portaria de Consolidação Normativa nº 6, de 28 de setembro de 2017 e, atualizados pela Portaria GM/MS nº 3992 de 28 de dezembro de 2017 .
3.   Estão fora do SISMAC os recursos referentes ao Fundo de Ações Estratégicas e Compensação – FAEC, segundo componente do Bloco MAC, os quais são transferidos aos fundos dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, mediante comprovação da execução de procedimentos selecionados. Também não constam do SISMAC, descontos relativos aos hospitais universitários, amortização de empréstimos consignados e outros.
4.   Por estas razões, os valores registrados no SISMAC representam a maior parte dos valores transferidos mensalmente aos fundos estaduais, distrital e municipais, mas não coincidem, necessariamente, com os valores dos depósitos realizados pelo Fundo Nacional de Saúde.
5.   Algumas vezes, a expressão Teto MAC é equivocadamente empregada em relação a estabelecimentos de assistência à saúde, confundida com o valor máximo estipulado no contrato de prestação dos serviços.
6.   Para o Ministério da Saúde, não existe o conceito de Teto MAC por estabelecimento de assistência à saúde, uma vez que as entidades prestadoras de serviços ao SUS recebem sua retribuição pecuniária do gestor contratante, após aprovação da fatura de serviços prestados, e não, como no caso do gestor, sob a forma de transferência regular e automática, do Fundo Nacional de Saúde ao fundo estadual, distrital ou municipal. Não é finalidade do SISMAC registrar valores referentes à remuneração de instituições de assistência à saúde, prestadoras de serviços ao SUS.
7.   O ponto de partida do banco de dados do SISMAC é o valor do Teto MAC em dezembro de 2002. A partir desse marco, estão registradas no Sistema, todas as portarias ministeriais que, por diferentes motivos, vêm alterando aquele valor.

9 - SisCNRAC 

foi desenvolvido pelo Departamento de Regulação, Avaliação e Controle (DERAC) em parceria com o Departamento de Informática do SUS (DATASUS), a fim de contribuir para a melhoria contínua dos procedimentos relacionados ao financiamento das ações de saúde, e controle de pagamentos aos prestadores de serviços .

10 - SIPNASS - Sistema do Programa Nacional de Avaliação de Serviços de Saúde



Apresentação
Sistema que avalia os serviços de saúde por meio de auto-avaliações, avaliação técnica do gestor, pesquisas de satisfação dos usuários, pesquisas de relações e condições de trabalho e indicadores de saúde.
 
Benefícios
Início das mudanças necessárias para incorporar a avaliação de estabelecimentos prisionais e de adolescentes em conflito com a lei;
Criação de análises gráficas que apresentem a situação do estado para o gestor estadual;
Otimização das consultas feitas ao banco de dados, principalmente as que se relacionam com as pesquisas de usuários e de trabalhadores, que hoje contam com aproximadamente 5 milhões de linhas;
Introdução da ferramenta BIRT, que é um gerador de relatórios, que permite a exportação de dados para o formato XLS de forma mais efetiva do que a utilizada anteriormente (Jasper Reports);
Mudança do framework utilizado na camada de apresentação (Struts para JSF) e;
Migração do mecanismo de persistência Hibernate para JPA.
Funcionalidades
Terminar as alterações referentes à introdução do módulo prisional. Disponibilizar os dados do sistema nos formatos TabWin e TabNet;
Definir com o usuário as interfaces que existirão entre o PNASS e o módulo de contratos.  Validar junto ao usuário os indicadores ambulatoriais, de oncologia, materno-infantis e de nefrologia;
Criar um WebService para que outros sistemas (tais como o CNES) possam consultar o resultado final das avaliações por estabelecimento;
Disponibilizar no sistema todos os gráficos presentes no relatório final do PNASS para que os gestores (do estabelecimento, do município e do estado) possam realizar suas análises de forma mais rápida;
Estudar como cruzar as diferentes avaliações para gerar informações que hoje estão escondidas (provavelmente utilizar alguma ferramenta de Datamining).  
Ambiente Operacional
O sistema é 100% web sendo acessado principalmente pelos gestores federais, estaduais e municipais (este último das grandes capitais). O acesso ao sistema é monitorado pela ferramenta Awstat.

DO AMIGO EDY GOMES!

domingo, 26 de janeiro de 2020

BRASIL ESTABELECE MARCO DE EQUIPES PARA ATUAR NA ATENÇÃO PRIMÁRIA.


O Ministério da Saúde iniciou 2020 com a maior previsão de cobertura da Atenção Primária da história do Sistema Único de Saúde (SUS). A estimativa é que pelo menos 45.796 mil equipes de Saúde da Família (eSF) e 28.980 equipes de Saúde Bucal (eSB) atendam a população neste ano. O Marco da Atenção Primária foi instituído no país pela Portaria n° 3.566, publicada em dezembro, que fixou o quantitativo mínimo de equipes, com a garantia de recursos federais, para assegurar a assistência contínua aos pacientes do SUS.
Essas equipes são formadas por médicos, enfermeiros, técnicos ou auxiliares de enfermagem e agentes comunitários de saúde, e podem fazer parte também dentistas e técnicos ou auxiliares de saúde bucal. Esses profissionais atuam nos serviços da Atenção Primária, que ficam próximos às residências dos cidadãos, onde é possível realizar consultas, exames de diagnóstico, administração de vacinas, entre outros cuidados.
“Chamamos este momento de Marco da Atenção Primária, porque significa que estabelecemos um número mínimo de equipes que precisam estar em atividade para garantir a assistência adequada à população, priorizando e fortalecendo Atenção Primária no Brasil”, explica o secretário de Atenção Primária à Saúde, Erno Harzheim.
Essas equipes, que estão aptas a serem financiadas pelo Governo do Brasil, têm carga horária de 40 horas semanais. Com a portaria, evita-se que essas equipes migrem para um modelo com carga horária menor ou com menos profissionais, também financiado pelo Ministério da Saúde. A ideia é ampliar ainda mais o acesso da população atendida nas Unidades de Saúde da Família, que atualmente cobrem mais de 149 milhões de pessoas, por meio do trabalho de 43.223 equipes. A meta do Ministério da Saúde, pactuada com as Secretarias de Saúde estaduais e municipais, é chegar a 50 mil Equipes de Saúde da Família até 2022, alcançando 172,5 milhões de pessoas.
No ano passado, foram habilitados quase 20 mil equipes e serviços de saúde, sendo aproximadamente 3 mil novas equipes de Saúde da Família. Após o credenciamento, os secretários de Saúde municipais têm até seis meses para contratarem os profissionais e colocarem as equipes em atuação. “Dessa forma, 2019 se configura como o ano da real priorização da Atenção Primária à Saúde no Ministério”, destaca o secretário Erno Harzheim.

ADEQUAÇÃO DE COMPOSIÇÃO E CARGA HORÁRIA
A mesma portaria que fixa o número mínimo de equipes de Saúde da Família também estabelece novos critérios para as que tiverem médicos com carga horária de trabalho inferior a 40h semanais. São 684 equipes cadastradas no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES), que devem se adequar, até abril de 2020, ao modelo com 40h semanais ou ao de Equipe de Atenção Primária (eAP) de 20h ou 30h semanais. Caso os municípios não façam a migração no período previsto, essas equipes serão automaticamente transformadas em equipes de Atenção Primária. O objetivo é preservar a assistência prestada à população, sem redução dos serviços prestados.
Ainda em 2019, o Ministério da Saúde reconheceu este outro tipo de equipe que presta atendimento à população: as chamadas equipes de Atenção Primária (eAP). A diferença entre elas e as equipes de Saúde da Família está na composição (formação mínima de médico e enfermeiro) e na carga horária (de 20h ou 30h semanais). A iniciativa atendeu à solicitação de gestores municipais, considerando as características e necessidades de cada município, tendo em vista que muitos já contavam, no quadro de funcionários dos estabelecimentos de Atenção Primária, com profissionais trabalhando com carga horária diferenciada. Por isso, no ano passado, o Ministério da Saúde passou a financiar 1.296 Equipes de Atenção Primária.

MINISTÉRIO DA SAÚDE QUALIFICA FORMA DE PAGAMENTO DAS EQUIPES
Outra novidade implementada a partir deste ano é o pagamento das equipes que atuam na Atenção Primária pelo Identificador Nacional de Equipes (INE) e pelo Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), de acordo com a Portaria n° 47. A norma estabelece que, a partir de agora, o Ministério da Saúde vai pagar não apenas pela quantidade de equipes em atuação, mas pela identificação específica de cada uma delas. Na prática, a medida permite acompanhar o atendimento prestado por cada uma dessas equipes, uma vez que o INE funciona como um CPF, ou seja, um número único de identificação da equipe.
Dessa forma, será possível monitorar os atendimentos prestados à população por cada equipe e medir resultados. Essa iniciativa, que possibilita melhor controle tanto dos recursos quanto dos indicadores de desempenho pelo Governo Federal, integra o Programa Previne Brasil, lançado em 2019 pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, e pelo ministro da Saúde, Luiz Henrique Mandetta.
O Previne Brasil é uma nova forma de financiamento da Atenção Primária que busca ampliar o acesso da população aos serviços de saúde, responsabilizar as equipes pelos cidadãos acompanhados e proporcionar maior efetividade, eficiência e equidade. Isso se dará por meio do cadastramento da população, principalmente àquelas mais vulneráveis, crianças, idosos e moradores de áreas rurais; por meio do monitoramento dos indicadores de desempenho, que refletem a melhora das condições de saúde da população; e por meio da adesão a programas estratégicos, como o Saúde na Hora (que amplia o horário de atendimento), o Conecte SUS (informatização) e a Residência Médica e Multiprofissional para capacitação de profissionais de saúde.
Os códigos que identificam cada equipe e serviço já foram publicados no Diário Oficial da União e podem ser verificados na Portaria nº 49/2019 e na Portaria nº 3/2020.

Por Tinna Oliveira, da Agência Saúde
Atendimento à imprensa

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