SEÇÃO III
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 94 - Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros
maiores de dezoito anos, residentes no Municípìo e no exercício ,dos direitos
políticos.
Art. 95 - A lei
disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias.
Art. 96 -
Compete ao Secretário Municipal, além das atribuições que esta Lei Orgânica e
as leis estabelecerem:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos
e entidades da administração municipal, na área de sua competência;
II - referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito,
pertinentes a sua área de competência;
III - apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços
realizados na secretaria;
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que Ihes forem
outorgadas ou delegadas pelo Prefeito,
V - expedir instruções para a execução das leis, regulamentos
e decreto's;
VI - comparecer à Câmara Municipal quando for convocado na forma
da lei.
Art. 97 - A competência dos Secretários Municipais
abrangerá todo o território do Município, nos assuntos pertinentes às
respectivas Secretarias.
Art. 98 - Os Secretários serão sempre nomeados em
comissão e farão declaração de seus bens, registrada no cartório de títulos e
documentos, a qual será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu
resumo, tudo sob pena de nulidade, de pleno direito, do ato de posse. Quando
exonerados deveráo atualizar a declaração, sob pena de impedimento para o
exercício de qualquer outro cargo no Município e sob pena de responsabilidade.
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