sábado, 28 de abril de 2012

DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS.


SEÇÃO III

DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

Art. 94 - Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de dezoito anos, residentes no Municípìo e no exercício ,dos direitos políticos.
Art. 95 - A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias.
Art. 96 - Compete ao Secretário Municipal, além das atribuições que esta Lei Orgânica e as leis estabelecerem:
I          - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal, na área de sua competência;
II         - referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito, pertinentes a sua área de competência;
III        - apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados na secretaria;
IV        - praticar os atos pertinentes às atribuições que Ihes forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito,
V         - expedir instruções para a execução das leis, regulamentos e decreto's;
VI        - comparecer à Câmara Municipal quando for convocado na forma da lei.
Art. 97 - A competência dos Secretários Municipais abrangerá todo o território do Município, nos assuntos pertinentes às respectivas Secretarias.
Art. 98 - Os Secretários serão sempre nomeados em comissão e farão declaração de seus bens, registrada no cartório de títulos e documentos, a qual será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo, tudo sob pena de nulidade, de pleno direito, do ato de posse. Quando exonerados deveráo atualizar a declaração, sob pena de impedimento para o exercício de qualquer outro cargo no Município e sob pena de responsabilidade.

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