sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

RESPONSABILIDADES DA REDE DE ATENÇÃO A SAÚDE.


São responsabilidades comuns a todas as esferas de governo:
I - contribuir para a reorientação do modelo de atenção e de gestão com base nos fundamentos e diretrizes assinalados;
II - apoiar e estimular a adoção da estratégia Saúde da Família pelos serviços municipais de saúde como estratégia prioritária de expansão, consolidação e qualificação da atenção básica à saúde;
III -garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento das Unidades Básicas de Saúde, de acordo com suas responsabilidades;
IV - contribuir com o financiamento tripartite da Atenção Básica;
V - estabelecer, nos respectivos Planos de Saúde, prioridades, estratégias e metas para a organização da Atenção Básica;
VI -desenvolver mecanismos técnicos e estratégias organizacionais de qualificação da força de trabalho para gestão e atenção à saúde, valorizar os profissionais de saúde estimulando e viabilizando a formação e educação permanente dos profissionais das equipes, a garantia de direitos trabalhistas e previdenciários, a qualificação dos vínculos de trabalho e a implantação de carreiras que associem desenvolvimento do trabalhador com qualificação dos serviços ofertados aos usuários;
VII - desenvolver, disponibilizar e implantar os sistemas de informações da Atenção Básica de acordo com suas responsabilidades;
VIII - planejar, apoiar, monitorar e avaliar a Atenção Básica;
IX - estabelecer mecanismos de controle, regulação e acompanhamento sistemático dos resultados alcançados pelas ações da Atenção Básica, como parte do processo de planejamento e programação;
X - divulgar as informações e os resultados alcançados pela atenção básica;
XI - promover o intercâmbio de experiências e estimular o desenvolvimento de estudos e pesquisas que busquem o aperfeiçoamento e a disseminação de tecnologias e conhecimentos voltados à Atenção Básica;
XII -viabilizar parcerias com organismos internacionais, com organizações governamentais, não governamentais e do setor privado, para fortalecimento da Atenção Básica e da estratégia de saúde da família no País; e
XIII - estimular a participação popular e o controle social.
Compete ao Ministério da Saúde:
I -definir e rever periodicamente, de forma pactuada, na Comissão Intergestores Tripartite, as diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica;
II - garantir fontes de recursos federais para compor o financiamento da Atenção Básica;
III -prestar apoio institucional aos gestores dos estados, ao Distrito Federal e aos municípios no processo de qualificação e de consolidação da Atenção Básica;
IV - definir, de forma tripartite, estratégias de articulação com as gestões estaduais e municipais do SUS com vistas à institucionalização da avaliação e qualificação da Atenção Básica;
V - estabelecer, de forma tripartite, diretrizes nacionais e disponibilizar instrumentos técnicos e pedagógicos que facilitem o processo de gestão, de formação e educação permanente dos gestores e profissionais da Atenção Básica;
VI -articular com o Ministério da Educação estratégias de indução às mudanças curriculares nos cursos de graduação e pósgraduação na área da saúde visando à formação de profissionais e gestores com perfil adequado à Atenção Básica; e
VII - apoiar a articulação de instituições, em parceria com as Secretarias de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, para formação e garantia de educação permanente para os profissionais de saúde da Atenção Básica.
Compete às Secretarias Estaduais de Saúde e ao Distrito Federal:
I - pactuar, com a Comissão Intergestores Bipartite, estratégias, diretrizes e normas de implementação da Atenção Básica no Estado, de forma complementar às estratégias, diretrizes e normas existentes, desde que não haja restrições destas e que sejam respeitados as diretrizes e os princípios gerais regulamentados nesta Portaria;
II - destinar recursos estaduais para compor o financiamento tripartite da Atenção Básica prevendo, entre outras, formas de repasse fundo a fundo para custeio e investimento das ações e serviços;
III - ser co-responsável, pelo monitoramento da utilização dos recursos federais da Atenção Básica transferidos aos municípios;
IV - submeter à CIB, para resolução acerca das irregularidades constatadas na execução dos recursos do Bloco de Atenção Básica, conforme regulamentação nacional, visando:
a) aprazamento para que o gestor municipal corrija as irregularidades;
b) comunicação ao Ministério da Saúde;
c) bloqueio do repasse de recursos ou demais providências, conforme regulamentação nacional, consideradas necessárias e devidamente oficializadas pela CIB;
V -analisar os dados de interesse estadual, gerados pelos sistemas de informação, utilizá-los no planejamento e divulgar os resultados obtidos;
VI -verificar a qualidade e a consistência dos dados enviados pelos municípios por meio dos sistemas informatizados, retornando informações aos gestores municipais;
VII - consolidar, analisar e transferir para o Ministério da Saúde os arquivos dos sistemas de informação enviados pelos municípios de acordo com os fluxos e prazos estabelecidos para cada sistema;
VIII - prestar apoio institucional aos municípios no processo de implantação, acompanhamento, e qualificação da Atenção Básica e de ampliação e consolidação da estratégia Saúde da Família;
IX - definir estratégias de articulação com as gestões municipais do SUS com vistas à institucionalização da avaliação da Atenção Básica;
X - disponibilizar aos municípios instrumentos técnicos e pedagógicos que facilitem o processo de formação e educação permanente dos membros das equipes de gestão e de atenção à saúde;
XI - articular instituições, em parceria com as Secretarias Municipais de Saúde, para formação e garantia de educação permanente aos profissionais de saúde das equipes de Atenção Básica e das equipes de saúde da família; e
XII -promover o intercâmbio de experiências entre os diversos municípios, para disseminar tecnologias e conhecimentos voltados à melhoria dos serviços da Atenção Básica.
Compete às Secretarias Municipais de Saúde e ao Distrito Federal:
I - pactuar, com a Comissão Intergestores Bipartite, através do COSEMS, estratégias, diretrizes e normas de implementação da Atenção Básica no Estado, mantidos as diretrizes e os princípios gerais regulamentados nesta Portaria;
II - destinar recursos municipais para compor o financiamento tripartite da Atenção Básica;
III - ser co-responsável, junto ao Ministério da Saúde, e Secretaria Estadual de Saúde pelo monitoramento da utilização dos recursos da Atenção Básica transferidos aos município;
IV - inserir a estratégia de Saúde da Família em sua rede de serviços como estratégia prioritária de organização da atenção básica;
V - organizar, executar e gerenciar os serviços e ações de Atenção Básica, de forma universal, dentro do seu território, incluindo as unidades próprias e as cedidas pelo estado e pela União;
VI -prestar apoio institucional às equipes e serviços no processo de implantação, acompanhamento, e qualificação da Atenção Básica e de ampliação e consolidação da estratégia Saúde da Família;
VII -Definir estratégias de institucionalização da avaliação da Atenção Básica;
VIII - Desenvolver ações e articular instituições para formação e garantia de educação permanente aos profissionais de saúde das equipes de Atenção Básica e das equipes de saúde da família;
IX - selecionar, contratar e remunerar os profissionais que compõem as equipes multiprofissionais de Atenção Básica, em conformidade com a legislação vigente;
X - garantir a estrutura física necessária para o funcionamento das Unidades Básicas de Saúde e para a execução do conjunto de ações propostas, podendo contar com apoio técnico e/ou financeiro das Secretarias de Estado da Saúde e do Ministério da Saúde;
XI -garantir recursos materiais, equipamentos e insumos suficientes para o funcionamento das Unidades Básicas de Saúde e para a execução do conjunto de ações propostas;
XII - rogramar as ações da Atenção Básica a partir de sua base territorial e de acordo com as necessidades de saúde das pessoas, utilizando instrumento de programação nacional ou correspondente local;
XIII -Alimentar, analisar e verificar a qualidade e a consistência dos dados alimentados nos sistemas nacionais de informação a serem enviados às outras esferas de gestão, utilizá-los no planejamento e divulgar os resultados obtidos;
XIV - Organizar o fluxo de usuários, visando à garantia das referências a serviços e ações de saúde fora do âmbito da Atenção Básica e de acordo com as necessidades de saúde dos usuários;
XV - manter atualizado o cadastro no sistema de Cadastro Nacional vigente , dos profissionais, de serviços e de estabelecimentos ambulatoriais, públicos e privados, sob sua gestão; e

XVI - assegurar o cumprimento da carga horária integral de todos os profissionais que compõe as equipes de atenção básica, de acordo com as jornadas de trabalho especificadas no SCNES e a modalidade de atenção.

DO AMIGO EDY!

quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

DAS FUNÇÕES NA REDE DE ATENÇÃO À SAÚDE.



Esta Portaria conforme normatização vigente do SUS, define a organização de Redes de Atenção à Saúde (RAS) como estratégia para um cuidado integral e direcionado as necessidades de saúde da população. As RAS constituem-se em arranjos organizativos forma-dos por ações e serviços de saúde com diferentes configurações tecnológicas e missões assistenciais, articulados de forma complementar e com base territorial, e têm diversos atributos, entre eles destaca-se: a atenção básica estruturada como primeiro ponto de atenção e principal porta de entrada do sistema, constituída de equipe multidisciplinar que cobre toda a população, integrando, coordenando o cui-dado, e atendendo as suas necessidades de saúde. O DECRETO Nº 7.508, DE 28 DE JULHO DE 2011, QUE REGULAMENTA A LEI Nº 8.080/90, define que "o acesso universal, igualitário e ordenado às ações e serviços de saúde se inicia pelas portas de entrada do SUS e se completa na rede regionalizada e hierarquizada". Neste sentido, atenção básica deve cumprir algumas funções para contribuir com o funcionamento das Redes de Atenção à Saúde, são elas:
I -Ser base: ser a modalidade de atenção e de serviço de saúde com o mais elevado grau de descentralização e capilaridade, cuja participação no cuidado se faz sempre necessária;
II - Ser resolutiva: identificar riscos, necessidades e demandas de saúde, utilizando e articulando diferentes tecnologias de cui-dado individual e coletivo, por meio de uma clínica ampliada capaz de construir vínculos positivos e intervenções clínica e sanitariamente efetivas, na perspectiva de ampliação dos graus de autonomia dos indivíduos e grupos sociais;
III - Coordenar o cuidado: elaborar, acompanhar e gerir projetos terapêuticos singulares, bem como acompanhar e organizar o fluxo dos usuários entre os pontos de atenção das RAS. Atuando como o centro de comunicação entre os diversos pontos de atenção responsabilizando-se pelo cuidado dos usuários em qualquer destes pontos através de uma relação horizontal, contínua e integrada com o objetivo de produzir a gestão compartilhada da atenção integral. Articulando também as outras estruturas das redes de saúde e intersetoriais, públicas, comunitárias e sociais. Para isso, é necessário incorporar ferramentas e dispositivos de gestão do cuidado, tais como: gestão das listas de espera (encaminhamentos para consultas especializadas, procedimentos e exames), prontuário eletrônico em rede, protocolos de atenção organizados sob a lógica de linhas de cuidado, discussão e análise de casos traçadores, eventos-sentinela e incidentes críticos, dentre outros. As práticas de regulação realizadas na atenção básica devem ser articuladas com os processos regulatórios realizados em outros espaços da rede, de modo a permitir, ao mesmo tempo, a qualidade da micro-regulação realizada pelos profissionais da atenção básica e o acesso a outros pontos de atenção nas condições e no tempo adequado, com equidade; e

IV - Ordenar as redes: reconhecer as necessidades de saúde da população sob sua responsabilidade, organizando as necessidades desta população em relação aos outros pontos de atenção à saúde, contribuindo para que a programação dos serviços de saúde parta das necessidades de saúde dos usuários.

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quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

PORTARIA Nº 260,DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013.

PORTARIA Nº 260, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013, É CLARA SENHORES GESTORES MUNICIPAIS.

Fixa o valor do incentivo de custeio referente à implantação de Agentes Comunitários de Saúde.
  O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
  Considerando a Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política Nacional da Atenção Básica e dispõe como responsabilidade do Ministério da Saúde, a garantia de recursos financeiros para compor o financiamento da atenção básica; e
Considerando a necessidade de revisar o valor estabelecido para o incentivo de custeio referente aos Agentes Comunitários de Saúde, resolve:
  Art. 1º Fica fixado em R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) por Agente Comunitário de Saúde (ACS) a cada mês, o valor do incentivo financeiro referente aos ACS das estratégias de Agentes Comunitários de Saúde e de Saúde da Família.
Parágrafo único. No último trimestre de cada ano será repassada uma parcela extra, calculada com base no número de ACS registrados no cadastro de equipes e profissionais do Sistema de Informação definido para este fim, no mês de agosto do ano vigente, multiplicado pelo valor do incentivo fixado no caput deste artigo.
Art. 2º Fica definido que os recursos orçamentários, de que trata esta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.20AD -Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família (Plano Orçamentário 0006 - Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família),
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência janeiro de 2013.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA


DO AMIGO EDY!

NOVO VALOR DO INCENTIVO PARA OS AGENTES DE SAÚDE É DE R$ 1.014,00




Novo valor do incentivo, garantido em Portaria, pelo Ministério da Saúde para os agentes de saúde é de R$ 1.014,00

 Para onde está indo os R$ 950,00 dos Agentes de Saúde? 

Assine a Petição do Piso dos Agentes de Saúde em http://bit.ly/PisoACSeACE


FNS transfere R$ 261,9 milhões para pagamento de Agentes Comunitários de Saúde
  
O Fundo Nacional de Saúde (FNS) transferiu na segunda-feira (17), R$ 261,9 milhões para as contas dos Fundos Municipais de Saúde. Os recursos são destinados ao pagamento dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e são referentes ao mês de janeiro.
O Agente Comunitário de Saúde é um importante ator na implementação do Sistema Único de Saúde (SUS). Sua atuação fortalece a integração entre os serviços de saúde da Atenção Primária à Saúde e a comunidade.

No Brasil, atualmente, mais de 200 mil agentes comunitários de saúde estão em atuação, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida das pessoas, com ações de promoção e vigilância em saúde.
O detalhamento dos repasses poderá ser consultado no site do FNS: www.fns.saude.gov.br, no menu Repasses do Dia.

Maiores Informações:

Central de Atendimento do FNS:  0800 644 8001




Divulgação: Mobilização Nacional dos Agentes de Saúde - MNAS
Uma mega rede voltada aos Agentes de Saúde (ACS e ACE)  
MNAS no MSN: MNAgentesdeSaude.groups.live.com  
Canal no YouTube: www.youtube.com/mobilizacaodosacs  
No Facebook: www.facebook.com/groups/agentesdesaude   
No Grupo Yahoo!: br.groups.yahoo.com/group/agentedesaude   
Ferramenta no Inforum: Fórum no Inforum   
Blog da MNAS e Jornal dos ACS/ACE: www.agentesdesaude.com.br

DO AMIGO EDY!

EM MARÇO DE 2014 SEMINÁRIO SOBRE PCCR- SINDSAÚDE

Sindsaúde promoverá em março Seminário sobre PCCR
No dia 28 de março, o Sindicato dos Trabalhadores em Saúde no Estado do Pará (Sindsaúde), seção Belém e Formação Sindical do Sindsaúde-Pará promoverão o I Seminário sobre PCCR (Plano de Cargos, Carreiras e Salários). O Seminário será no auditório da Sudam, de 8 às 18 e terá como palestrante o professor Kleber Ota.
Este seminário estava inicialmente marcado para o dia 14 de fevereiro, mas por motivo de força maior, será realizado somente em março. O público alvo são os dirigentes sindicais do Sindsaúde, servidores públicos municipais e estaduais que trabalham na área da saúde.
O objetivo do seminário é capacitar dirigentes estaduais, regionais e municipais do Sindsaúde para conhecerem, compreender e desvendar a elaboração e implantação de um PCCR no Setor Público, avaliando a importância da definição dos espaços de atuação dos profissionais das organizações, suas formas de remuneração, reconhecimentos para subsidiar as políticas públicas de gestão de pessoas e o desenvolvimento das carreiras, os efeitos durante e pós-implantação do PCCR.
O professor Kleber Ota, que será o palestrante é graduado em Ciências Contábeis; pós-graduado (especialização) em Contabilidade, Auditoria e Legislação Tributária (FUNDACE-FEA-USP de Ribeirão Preto/SP); pós-graduado (mestrado) em Ciências Sociais-Finanças (UNG-Universidade de Guarulhos/SP), e pós-graduando (mestrando) em Ciências Políticas (UFPA-Universidade Federal do Pará).
Kleber Ota atua há 20 anos na área contábil, financeira, tributária, pessoal, trabalhista, previdenciária de várias prefeituras, câmaras e autarquias no Estado do Pará
e outros Estados, exercendo a função de consultor, auditor, professor em instituição de nível superior, técnico e cursos de formação e perito contábil em vários processos judiciais.

Veja a programação do Seminário sobre PCCR
8h – Credenciamento
8h30 – Mesa de Abertura
9h30 - Fase I
Por que implantar um PCCR? Objetivos do PCCR;
Plano mais adequado para a organização; Divulgação do programa;
Coleta de dados; Escolha do método; Análise e agrupamentos de cargos.
10h - Intervalo
10h30 - Fase II
Análise e descrição dos cargos; Principais fatores de especificação dos cargos;
Descrição de cargos frente à Classificação Brasileira de Ocupações (CBO);
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA);
O papel da descrição de cargos na prevenção de acidentes trabalhistas.
11h - Fase III
Métodos de avaliação e classificação dos Cargos;
Procedimentos para Avaliação.
11h30 - Intervenções
12 - Almoço
14h - Fase IV
Salário x Remuneração;
Pesquisa salarial; Tabulação e ajustamento dos dados da pesquisa salarial.
14h45 - Fase V
Política salarial e os Limites com Despesas de Pessoal;
Remuneração por competência e habilidade;
Construção da estrutura salarial; Benefícios legais e estratégias de remuneração;
Cálculo dos valores da faixa salarial; Simulação de enquadramento; Gestão de benefícios.
16h - Fase VI 
Anteprojeto de Lei do PCCR;
Implantação de um PCCR.
16h30 – Sindsaúde
17h – Debates
18h - Encerramento
http://sindsaudepa.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=89:sindsaude-promovera-em-marco-seminario-sobre-pccr&catid=34:noticias-recentes

DO AMIGO EDY!

terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

PORTARIA Nº 2.488, DE 21 DE OUTUBRO DE 2011.

Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 2.488, DE 21 DE OUTUBRO DE 2011

Aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 11.350, de outubro de 2006, que regulamenta o § 5º do Art. 198 da Constituição, dispõe sobre oaproveitamento de pessoal amparado pelo Parágrafo Único do Art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006;
Considerando o Decreto Presidencial nº 6.286 de 5 de dezembro de 2007, que institui o Programa Saúde na Escola (PSE), no âmbito dos Ministérios da Saúde e da Educação, com finalidade de contribuir para a formação integral dos estudantes da rede básica por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde;
Considerando o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080/90;
Considerando a Portaria nº 204, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência de recursos federais para as ações e serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com respectivo monitoramento e controle;
Considerando a Portaria nº 687, de 30 de março de 2006, que aprova a Política de Promoção da Saúde;
Considerando a Portaria nº 3.252/GM/MS, de 22 de dezembro de 2009, que trata do processo de integração das ações de vigilância em saúde e atenção básica;
Considerando a Portaria nº 4.279, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando as Portarias nº 822/GM/MS, de 17 de abril de 2006, nº 90/GM, de 17 de janeiro de 2008 e nº 2.920/GM/MS, de 03 de dezembro de 2008, que estabelecem os municípios que poderão receber recursos diferenciados da ESF;
Considerando Portaria nº 2.143/GM/MS, de 9 de outubro de 2008 - Cria o incentivo financeiro referente à inclusão do microscopista na atenção básica para realizar, prioritariamente, ações de controle da malária junto às Equipes de Agentes Comunitários de Saúde - EACS e/ou às Equipes de Saúde da Família (ESF);
Considerando Portaria nº 2.372/GM/MS, de 7 de outubro de 2009, que cria o plano de fornecimento de equipamentos odontológicos para as Equipes de Saúde Bucal na Estratégia Saúde da Família;
Considerando Portaria nº 2.371/GM/MS, de 07 de outubro de 2009 que institui, no âmbito da Política Nacional de Atenção Básica,
o Componente Móvel da Atenção à Saúde Bucal -Unidade Odontológica Móvel (UOM);
Considerando a Portaria nº 750/SAS/MS, de 10 de outubro de 2006, que instituiu a ficha complementar de cadastro das ESF, ESF com ESB - Modalidades I e II e de ACS no SCNES;
Considerando a necessidade de revisar e adequar as normas nacionais ao atual momento do desenvolvimento da atenção básica no Brasil;
Considerando a consolidação da estratégia saúde da família como forma prioritária para reorganização da atenção básica no Brasil e que a experiência acumulada em todos os entes federados demonstra a necessidade de adequação de suas normas.
Considerando a pactuação na Reunião da Comissão Intergestores Tripartite do dia 29, de setembro de 2011, resolve:
Art. 1º Aprovar a Política Nacional de Atenção Básica, com vistas à revisão da regulamentação de implantação e operacionalização vigentes, nos termos constantes dos Anexos a esta Portaria.
Parágrafo único. A Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (SAS/MS) publicará manuais e guias com detalhamento operacional e orientações específicas desta Política.
Art. 2º Definir que os recursos orçamentários de que trata a presente Portaria corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho:
I -10.301.1214.20AD - Piso de Atenção Básica Variável -Saúde da Família;
II - 10.301.1214.8577 - Piso de Atenção Básica Fixo;
III - 10.301.1214.8581 - Estruturação da Rede de Serviços de Atenção Básica de Saúde;
IV- 10.301.1214.8730.0001 - Atenção à Saúde Bucal; e
V - 10.301.1214.12L5.0001 -Construção de Unidades Básicas de Saúde - UBS.
Art. 3º Permanecem em vigor as normas expedidas por este Ministério com amparo na Portaria nº 648/GM/MS, de 28 de março de 2006, desde que não conflitem com as disposições constantes desta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogada as Portarias nº 648/GM/MS, de 28 de março de 2006, publicada no Diário Oficial da União nº 61, de 29 de março de 2006, Seção 1, pg. 71nº 154/GM/MS, de 24 de janeiro de 2008, publicada no Diário Oficial da União nº 18, de 25 de janeiro de 2008, Seção 1, pg. 47/49nº 2.281/GM/MS, de 1º de outubro de 2009, publicada no Diário Oficial da União nº 189, de 2 de outubro de 2009, Seção 1, pg. 34nº 2.843/GM/MS, de 20 de setembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União nº 181, de 21 de setembro de 2010, Seção 1, pg. 44nº 3.839/GM/MS, de 7 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União nº 237, de 8 de dezembro de 2010, Seção 1, pg. 44/45nº 4.299/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União nº 251, 31 de dezembro de 2010, Seção 1, pg. 97nº 2.191/GM/MS, de 3 de agosto de 2010, publicada no Diário Oficial da União nº 148, de 4 de agosto de 2010, Seção 1, pg. 51, nº 302/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2009, publicada no Diário Oficial da União nº 28, de 10 de fevereiro de 2009, Seção 1, pg. 36, nº 2.027/GM/MS, de 25 de agosto de 2011, publicada no Diário Oficial da União nº 164, Seção 1, pg.90.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA


DO AMIGO EDY!

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES GERAIS DA ATENÇÃO BÁSICA

ENTENDA UM POUCO DA ATENÇÃO BÁSICA.

A Atenção Básica caracteriza-se por um conjunto de ações de saúde, no âmbito individual e coletivo, que abrange a promoção e a proteção da saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação, redução de danos e a manutenção da saúde com o objetivo de desenvolver uma atenção integral que impacte na situação de saúde e autonomia das pessoas e nos determinantes e condicionantes de saúde das coletividades. É desenvolvida por meio do exercício de práticas de cuidado e gestão, democráticas e participativas, sob forma de trabalho em equipe, dirigidas a populações de territórios definidos, pelas quais assume a responsabilidade sanitária, considerando a dinamicidade existente no território em que vivem essas populações. Utiliza tecnologias de cuidado complexas e variadas que devem auxiliar no manejo das demandas e necessidades de saúde de maior freqüência e relevância em seu território, observando critérios de risco, vulnerabilidade, resiliência e o imperativo ético de que toda demanda, necessidade de saúde ou sofrimento devem ser acolhidos.
É desenvolvida com o mais alto grau de descentralização e capilaridade, próxima da vida das pessoas. Deve ser o contato preferencial dos usuários, a principal porta de entrada e centro de comunicação da Rede de Atenção à Saúde. Orienta-se pelos princípios da universalidade, da acessibilidade, do vínculo, da continuidade do cuidado, da integralidade da atenção, da responsabilização, da humanização, da equidade e da participação social. A Atenção Básica considera o sujeito em sua singularidade e inserção sócio-cultural, buscando produzir a atenção integral.
A Atenção Básica tem como fundamentos e diretrizes:
I - ter território adstrito sobre o mesmo, de forma a permitir o planejamento, a programação descentralizada e o desenvolvimento de ações setoriais e intersetoriais com impacto na situação, nos condicionantes e determinantes da saúde das coletividades que constituem aquele território sempre em consonância com o princípio da eqüidade;
II -possibilitar o acesso universal e contínuo a serviços de saúde de qualidade e resolutivos, caracterizados como a porta de entrada aberta e preferencial da rede de atenção, acolhendo os usuários e promovendo a vinculação e corresponsabilização pela atenção às suas necessidades de saúde; o estabelecimento de mecanismos que assegurem acessibilidade e acolhimento pressupõe uma lógica de organização e funcionamento do serviço de saúde, que parte do princípio de que a unidade de saúde deva receber e ouvir todas as pessoas que procuram os seus serviços, de modo universal e sem diferenciações excludentes. O serviço de saúde deve se organizar para assumir sua função central de acolher, escutar e oferecer uma resposta positiva, capaz de resolver a grande maioria dos problemas de saúde da população e/ou de minorar danos e sofrimentos desta, ou ainda se responsabilizar pela resposta, ainda que esta seja ofertada em outros pontos de atenção da rede. A proximidade e a capacidade de acolhimento, vinculação, responsabilização e resolutividade são fundamentais para a efetivação da atenção básica como contato e porta de entrada preferencial da rede de atenção;
III - adscrever os usuários e desenvolver relações de vínculo e responsabilização entre as equipes e a população adscrita garantindo a continuidade das ações de saúde e a longitudinalidade do cuidado. A adscrição dos usuários é um processo de vinculação de pessoas e/ou famílias e grupos a profissionais/equipes, com o objetivo de ser referência para o seu cuidado. O vínculo, por sua vez, consiste na construção de relações de afetividade e confiança entre o usuário e o trabalhador da saúde, permitindo o aprofundamento do processo de corresponsabilização pela saúde, construído ao longo do tempo, além de carregar, em si, um potencial terapêutico. A longitudinalidade do cuidado pressupõe a continuidade da relação clínica, com construção de vínculo e responsabilização entre profissionais e usuários ao longo do tempo e de modo permanente, acompanhando os efeitos das intervenções em saúde e de outros elementos na vida dos usuários, ajustando condutas quando necessário, evitando a perda de referências e diminuindo os riscos de iatrogenia decorrentes do desconhecimento das histórias de vida e da coordenação do cuidado;
IV -Coordenar a integralidade em seus vários aspectos, a saber: integração de ações programáticas e demanda espontânea; articulação das ações de promoção à saúde, prevenção de agravos, vigilância à saúde, tratamento e reabilitação e manejo das diversas tecnologias de cuidado e de gestão necessárias a estes fins e à ampliação da autonomia dos usuários e coletividades; trabalhando de forma multiprofissional, interdisciplinar e em equipe; realizando a gestão do cuidado integral do usuário e coordenando-o no conjunto da rede de atenção. A presença de diferentes formações profissionais assim como um alto grau de articulação entre os profissionais é essencial, de forma que não só as ações sejam compartilhadas, mas também tenha lugar um processo interdisciplinar no qual progressivamente os núcleos de competência profissionais específicos vão enriquecendo o campo comum de competências ampliando assim a capacidade de cuidado de toda a equipe. Essa organização pressupõe o deslocamento do processo de trabalho centrado em procedimentos, profissionais para um processo centrado no usuário, onde o cuidado do usuário é o imperativo ético-político que organiza a intervenção técnico-científica; e
V -estimular a participação dos usuários como forma de ampliar sua autonomia e capacidade na construção do cuidado à sua saúde e das pessoas e coletividades do território, no enfrentamento dos determinantes e condicionantes de saúde, na organização e orientação dos serviços de saúde a partir de lógicas mais centradas no usuário e no exercício do controle social.
A Política Nacional de Atenção Básica considera os termos Atenção Básica e Atenção Primária a Saúde, nas atuais concepções, como termos equivalentes. Associa a ambos os termos: os princípios e as diretrizes definidos neste documento.
A Política Nacional de Atenção Básica tem na Saúde da Família sua estratégia prioritária para expansão e consolidação da atenção básica. A qualificação da Estratégia de Saúde da Família e de outras estratégias de organização da atenção básica deverão seguir as diretrizes da atenção básica e do SUS configurando um processo progressivo e singular que considera e inclui as especificidades locoregionais.

DO AMIGO EDY!

segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014

ELEIÇÕES 2014 NO BRASIL.



A política nos últimos tempos vem contribuindo para  o grande desenvolvimento de uma classe de agiotas que durante o período eleitoral investem milhões de reais, emprestando muito dinheiro a  candidatos a prefeito que almejam conquistar o poder por via imoral e perigosa. É uma verdadeira via de mão dupla ou o velho jogo do toma lá dá cá. Por exemplo: se como usurário “doei” dois milhões de reais - muitas vezes esses empréstimos, proibidos pela lei eleitoral, entram nas prestações de conta como doações – vou querer ganhar durante os próximos quatro anos o dobro, prestando serviços superfaturados a aqueles edis que leiloaram suas cidades antes mesmo de assumirem seus cargos. Assim sendo o que poderia ser investido em melhorias na saúde, educação, infraestrutura, saneamento básico, assistente social é gasto com usurários da res-pública.
Diante desses fatos deveríamos nos perguntar será que precisaríamos com urgência de uma nova reforma política para serem solucionados  esses males causadores da corrupção? O que vigora então em nosso processo eleitoral é o sistema proporcional e majoritário. Vamos fazer uma reforma no mundo dos políticos, pois, não adianta mudarmos o cenário sem mudarmos os personagens. Que seja aplicada na prática a Lei da Ficha Limpa e que os eleitores votem de forma livre e consciente, pois, não esqueçamos que a compra de votos durante as eleições é uma prática em todo Brasil.
Portanto que nessas Eleições de 2014 que ouçamos as vozes das ruas que ecoam no céu do nosso país para analisarmos as propostas dos futuros candidatos a Presidente, governador,Senador, Deputado Federal e Estadual. E que essas proposições estejam  em consonância com os anseios desse povo tão sedento de paz, honestidade, moralidade e legalidade.



DO AMIGO EDY!

sábado, 15 de fevereiro de 2014

RESUMO DA LEI Nº 8142

Lei n. 8.142, 28 de dezembro de 1990
Sancionada pelo Presidente da República, Sr. Fernando Collor, e decretada pelo Congresso Nacional, foi publicada no Diário Oficial da União em 31 de dezembro de 1990. Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS} e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências.
O SUS conta com a participação do Conselho de Saúde e da Conferência da Saúde, sem prejuízo ao Poder Legislativo.
O Conselho de Saúde em caráter permanente e deliberativo, composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo.
A Conferência de Saúde reunir-se-á a cada quatro anos com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por esta ou pelo Conselho de Saúde.
Os recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) serão utilizados em despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e entidades, da administração direta e indireta; investimentos previstos em lei orçamentária, de iniciativa do Poder Legislativo e aprovados pelo Congresso Nacional; investimentos previstos no Plano Quinquenal do Ministério da Saúde; cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados (assistencial ambulatorial e hospitalar) pelos Municípios, Estados e Distrito Federal.
O repasse dos recursos fica definido, pelo menos setenta por cento, aos Municípios, afetando-se o restante aos Estados. Só que para receberem devem contar com: Fundo de Saúde; Conselho de Saúde, com composição paritária; Plano de saúde;Relatórios de gestão; Contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento; Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS), previsto o prazo de dois anos para sua implantação.
É o Ministério da Saúde, mediante portaria do Ministro de Estado, autorizado a estabelecer condições para aplicação desta lei.
DO AMIGO EDY!

sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014

SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2012 - SENTENÇA.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA DE PROCESSOS DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA - INTERNET
DADOS DO PROCESSO
Número do Processo: 0002845-85.2013.814.0033
Processo Prevento: -
Instância: 1º GRAU
Comarca: MUANÁ
Situação: JULGADO
Área: CÍVEL
Data da Distribuição: 30/07/2013
Vara: VARA UNICA DE MUANA
Gabinete: GABINETE DA VARA UNICA DE MUANA
Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE MUANA
Magistrado: CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO
Competência: CÍVEL E COMÉRCIO
Classe: Ação Civil Pública
Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Instituição: -
Número do Inquérito Policial: -
Valor da Causa: $ 0.00
Data de Autuação:
Segredo de Justiça: NÃO
Volume: -
Número de Páginas: -
Prioridade: NÃO
Gratuidade: NÃO
Fundamentação Legal: -
PARTES E ADVOGADOS
A DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA AUTOR
MUNICIPIO DE MUANA REQUERIDO
DESPACHOS E DECISÕES
Data: 12/02/2014                        SENTENÇA
Vistos etc.,

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, representado pela Defensora Pública, Eliana Magno Gomes Paes, ingressou com a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, em face do MUNICÍPIO DE MUANÁ, requerendo o pagamento dos salários referentes ao mês de dezembro/2012 e de outras parcelas salarias devidas aos servidores Público Municipais da área da saúde.
Aduz que o ex-alcaide pagou apenas 50% (cinquenta por cento) da gratificação natalina incidentes apenas sobre o vencimento base e não pagou os salários do mês de dezembro de 2012 e outras parcelas devidas.
Informa que o argumento para o não pagamento dos salários foi que o Ministério da Saúde ter liberado os recursos no dia 28, 29 e 30 de dezembro, o qual não foi sacado pelo ex-secretário de saúde e não foi empenhada a folha de pagamento.
Alega que o novo gestor municipal trata o assunto como se a dívida fosse do antigo intendente e não do município, sendo que os documentos demonstram que o valor dos pagamentos foi empenhado.
Ao final requereu a concessão de liminar para que o Município realize o pagamento do salario de dezembro de 2012, bem como das demais parcelas aos quais falta para cada um dos servidores, sob pena de multa, a citação do requerido e a procedência do pedido com a condenação ao pagamento do salário de dezembro bem como as demais parcelas faltantes a cada um, a ser apurada em liquidação de sentença. Juntou os documentos fls. 12 a 108.
Nos termos da lei 8437/92 intimado o Município para se manifestar sobre o pedido de liminar.
Manifestação às fls. 113/131 e juntou documentos fls. 132/167.
Indeferimento da liminar e determinação para citação do requerido.
Regularmente citado, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo de resposta, debalde o decreto da revelia, em razão de se tratar de pessoa de direito público.
Em seguida, vieram os autos conclusos.
Entendo que o feito permite o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 330 do CPC.
O cerne da presente ação civil pública é se houve ou não o pagamento dos salários de dezembro e demais parcelas salarias devidas aos servidores da área da saúde.
Em que pese não contestar a presente ação, em sua manifestação sobre o pedido de liminar, o Município de Muaná não impugnou os fatos contidos na inicial, aduzindo apenas que atual gestor encontrou a Prefeitura com total ausência de documentação administrativa, contábil e financeira, bem como uma situação de calamidade publica decorrente da suspensão da coleta de lixo e da prestação de serviços essenciais, ausência de equipamento de informática, o que motivou o decreto de situação de emergência. Aduz que o Fundo Municipal de Saúde é unidade orçamentaria dentro da Secretaria de Saúde e não unidade gestora. e que o ex-secretário não deixou empenhado qualquer pagamento despesas da administração anterior, sendo que no dia 18.01.2013, o referido secretario tentou realizar empenho extemporâneo, com o CNPJ da Prefeitura e não do Fundo de Saúde. Aduz ainda o art. 42 da LRF veda ao titular do poder assumir despesas nos dois últimos quadrimestres de seu mandado que não possa ser cumprido integralmente dentro dele e que havendo despesas a serem pagas no exercício seguinte, deve haver também recursos suficientes em caixa. Afirma que ¿não ficou dinheiro suficiente para pagar o salario sequer de um funcionário da Secretaria¿.
Neste sentido, faz-se mister asseverar que a responsabilidade em pagar seus servidores é do Município, independentemente de quem seja o Prefeito. Caso contrário, o gestor municipal estará praticando ato de improbidade administrativa, de acordo com o art. 11, II, da Lei 8.429/92.
Assim, consoante o disposto no art. 333, II, do CPC, somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não tendo estas, no caso em tela, condições de produzir prova negativa.
Logo, não comprovado pelo ente público o pagamento das remunerações em atraso das requerentes referente aos meses de dezembro de 2012, gratificação natalina e de outras parcelas a serem apuradas, é imperativo condená-lo aos pagamentos das referidas verbas.
Com efeito, o requerido não contestou a prestação de serviço dos servidores, nem provou ter liquidado as verbas em demanda, limitou-se a alegar que a atual administração municipal não poderia arcar com o pagamento das remunerações pleiteadas, por se tratarem de dívida oriunda da gestão anterior, que não constavam inscritas como restos a pagar. Logo, realizar tal pagamento afrontaria a Lei de Responsabilidade Fiscal.
O que se observa de tal alegação é um entendimento ilegal e injusto, uma vez que não pode ser admitida a realização do interesse coletivo à custa de violação de um dos direitos mais sagrados do indivíduo que a compõe, isto é, justamente o direito ao recebimento das remunerações salariais pelo respectivo trabalho realizado, ainda que seja o ente público seu empregador, pois a supressão ou a retenção não só ameaça a subsistência do servidor (trabalhador), como também a de seus dependentes, sendo esse direito constitucionalmente protegido, conforme preceitua o art. 7º, X da Constituição Federal:
¿Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa.¿
Desse modo, uma vez realizado o trabalho, os servidores tem direito ao recebimento das verbas devidas, mormente considerando que a falta de dotação orçamentária atual para as verbas salariais, não exime o Município da obrigação para com o seu servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública à custa da faina dos servidores públicos municipais.
Em que pese a Lei de Responsabilidade Fiscal proteger o interesse público contra a má administração, não é admissível utilizar-se da letra da lei para agir de forma contrária a ela, o que ocorreria, caso fossem acolhidas as argumentações do Município. Na mesma linha colaciono julgado:
¿ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE NOTA DE EMPENHO. COMPROVAÇÃO DO DÉBITO. OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA EM GESTÃO ANTERIOR.
DÍVIDA DO ENTE PÚBLICO. I ¿ A ausência de nota de empenho não compromete o pagamento de dívida contraída pelo ente público quando a inicial vier acompanhada de documento que a comprove e demonstrada a execução do serviço. II ¿ A obrigação contraída pelo Município na vigência de administração anterior constitui débito da pessoa jurídica de direito público, o que não afasta a possibilidade de responsabilização de ex-gestor que tenha infringido norma contida na Lei de Responsabilidade Fiscal. III ¿ Recurso não provido.¿ (TJMA ¿ AC 19467/2007-2 ª ¿ Rel. Des. Antonio Guerreiro Júnior ¿ J. 07.01.2007)
Nesse sentido, ainda, o argumento de que a responsabilidade pelo não pagamento das remunerações demandas é do antigo gestor municipal, não exime a atual municipalidade da obrigação para com o seu servidor, até mesmo, por ser a atividade executiva municipal, atribuição do ente, e não do agente gestor, como prevê um dos princípios bases da administração, qual seja, o da impessoalidade.
Sobre a matéria, ensina o ilustre constitucionalista José Afonso da Silva (Curso de direito constitucional positivo ¿ São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, pág. 647) destacando que:
¿o princípio ou regra da impessoalidade significa que os atos e provimentos administrativos são imputáveis não ao funcionário que os pratica, mas ao órgão ou entidade administrativa em nome do qual age o funcionário.¿ Demais disso, a Administração Pública Municipal, com lastro na parte final do § 6º, do art. 37 da Constituição Federal, poderá intentar ação regressiva autônoma para buscar junto ao ex-prefeito, a recomposição dos valores despendidos com o pagamento da presente condenação.
Ante o exposto, julgo procedente a presente ação para condenar o Município de Muaná do salário de dezembro de 2012, bem como demais parcelas devidas a cada servidor da área da saúde, a ser apurado em liquidação de sentença, sob pena de multa diária incidente sob a pessoa do gestor no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, exigível após o trânsito em julgado em liquidação de sentença.
Extraia-se copia da inicial e documentos e remetam-se os traslados ao Ministério Público para fins requeridos pela Defensora Pública.
Condeno ainda o Município ao pagamento de custas e honorários que fixo em R$ 5.000,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20 do CPC, a se reverter ao fundo estadual da Defensoria Pública ¿FUNDEP.
Publique-se. Registre-se. Intime-se
Muaná, 13 de fevereiro de 2013.

CELIO PETRONIO D ANUNCIAÇÃO

Juiz de Direito

http://wsconsultas.tjpa.jus.br/consultaprocessoportal/consulta/documentoPDF.action?cdDocumento=20140046215517

DO BLOG: VITÓRIA DO SINSAÚDE EM MUANÁ EM NOME DE SUA COORDENAÇÃO JUNTAMENTE COM O COLEGA LAÉRCIO PIMENTA.

- O MUNICÍPIO DE MUANÁ EM DEZEMBRO DE 2012 DEIXOU DE PAGAR O SALÁRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS,INCLUINDO DENTRE ELES OS DA CATEGORIA DA SAÚDE PÚBLICA DESSE MUNICÍPIO. IMEDIATAMENTE APÓS O CONHECIMENTO DO FATO A COORDENAÇÃO DO SINDSAÚDE SESSÃO MUANÁ,JUNTAMENTE COM O COMPANHEIRO LAÉRCIO PIMENTA TOMOU PROVIDÊNCIAS EM DENUNCIAR JUNTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO O NÃO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DA CATEGORIA DA SAÚDE ,QUE FOI FORTEMENTE ATENDIDO PELA PROMOTORIA DE JUSTIÇA QUE AJUIZOU AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM O OBJETIVO DE SATISFAZER O PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE PÚBLICA DESSE MUNICÍPIO.
FELIZMENTE A JUSTIÇA DE MUANÁ ATENDEU OS ANSEIOS DOS TRABALHADORES DA SAÚDE QUE DETERMINOU EM SENTENÇA O PAGAMENTO DOS PROVENTOS REFERENTE AO MÊS DE DEZEMBRO DE 2012. ESTAMOS NESSE MOMENTO PARABENIZANDO A JUSTIÇA DE MUANÁ POR ENTENDER QUE OS ÚNICOS LESADOS FOI A CATEGORIA,QUE POR CONTA DO NÃO PAGAMENTO EM DEZEMBRO DE 2012,AFETOU SUAS VIDAS FINANCEIRAS.
SEM MAIS AGRADECEMOS O EMPENHO DA JUSTIÇA LOCAL E ESPERAMOS RECEBER EM BREVE OS PROVENTOS REFERENTE AO MÊS DE DEZEMBRO DE 2012.

DO AMIGO EDY GOMES!