CAPÍTULO
IV
Art. 165 - O transporte é um direito fundamental do cidadão, sendo de, responsabilidade do Poder Público Municipal o planejamento e o gerenciamento, cuja execução será realizada de modo indireto por concessão ou autorização, observados os seguintes princípios:
I - segurança e conforto do usuário;
II - desenvolvimento econômico.
Art. 166 - O Município implantará e manterá
política de infra-estrutura adequada para embarque e desembarque de passageiros
e de produtos de primeira necessidade, transportado por vias terrestres e
aquáticas.
Art. 167 - Aos maiores de 65 (sessenta e cinco)
anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos de qualquer natureza,
urbanos, metropolitanos, rurais ou intermunicipais, mediante a simples
apresentação de carteira de identidade ou documento similar, punível o
descumprimento com sanções administrativas, sem prejuízo de outras cominações
legais.
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