sábado, 28 de abril de 2012

DOS TRANSPORTES


CAPÍTULO IV

Art. 165          - O transporte é um direito fundamental do cidadão, sendo de, responsabilidade do Poder Público Municipal o planejamento e o gerenciamento, cuja execução será realizada de modo indireto por concessão ou autorização, observados os seguintes princípios:

I          - segurança e conforto do usuário;
II         - desenvolvimento econômico.
Art. 166          - O Município implantará e manterá política de infra-estrutura adequada para embarque e desembarque de passageiros e de produtos de primeira necessidade, transportado por vias terrestres e aquáticas.
Art. 167          - Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos de qualquer natureza, urbanos, metropolitanos, rurais ou intermunicipais, mediante a simples apresentação de carteira de identidade ou documento similar, punível o descumprimento com sanções administrativas, sem prejuízo de outras cominações legais.

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