terça-feira, 22 de março de 2022

REGULAMENTAÇÃO DO PROGRAMA DE TRATAMENTO FORA DO DOMICILIO- (TFD) - DE 2014

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MUANÁ

GABINETE DO PREFEITO

 

PORTARIA Nº xxx /2014

 

DISPOE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO PROGRAMA DE TRATAMENTO FORA DO DOMICILIO – TFD NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE MUANÁ, ESTADO DO PARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Secretaria Municipal de Saúde de Muaná - SESAM/ MUANÁ, Estado do Pará, através de seu titular Sra. Débora de Jesus Carvalho Pacheco, no uso de suas atribuições legais, e

 

·         Considerando que a assistência à saúde é um direito de todo cidadão e um dever do poder público, conforme disposição constitucional;

 

·         Considerando que a assistência à saúde da população deve ser prestada com observância aos princípios da universidade, integralidade e equidade, às diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS e à hierarquização da rede assistencial;

 

·         Considerando que deve ser garantido aos usuários de saúde de seu município, o acesso aos serviços prestados pelo SUS inexistentes na rede local de estabelecimentos de saúde;

 

·         Considerando a Portaria SAS/MS nº 55, de 24 de fevereiro de 1999, que fundamenta o Programa de Tratamento Fora do Domicilio – TFD, e;

 

·         Considerando o que definem as Resoluções CIB-Pará Nº 140 de 28 de dezembro de 2005, Nº 09 e Nº 12, de 31 de janeiro de 2008 e Nº 91 de 31 de maio de 2010, para concessão de benefícios aos usuários do Programa de Tratamento Fora de Domicílio no Estado do Pará.

 

 

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Definir as regras gerais para concessão de benefícios do Programa de Tratamento Fora de Domicílio - TFD no Município de Muaná.

Art. 2 º - O Programa de Tratamento Fora de Domicílio consiste no apoio financeiro para deslocamento, alimentação e pernoite do usuário do SUS residente no município de Muaná, e sendo necessário de seu acompanhante, para atendimento em Unidade de Saúde vinculada ao SUS, localizada em município alheio ao domicílio do usuário.

Art.3º - Estabelecer que as despesas relativas ao atendimento de saúde dos usuários do SUS fora do município de Muaná, devem atender aos seguintes parágrafos.

§ 1º - Os benefícios do Programa de TFD serão concedidos somente, ao paciente comprovadamente residente no Município de Muaná, através dos seguintes critérios:

I - Comprovação de que o usuário possui residência própria ou locada no município.

II – Declaração testemunhal de vizinhança (mínimo de três vizinhos próximos, identificados por documento oficial).

III – Cadastro Único do Município de Muaná.

§ 2º - O pagamento das despesas relativas ao TFD só será permitido quando esgotados todos os meios de diagnóstico e tratamento no próprio município e houver indicação de profissional da rede de serviços de saúde do SUS no município.

§ 3º - A solicitação de TFD para seguimento de diagnóstico e/ou tratamento de pacientes não regulados pela Central de Regulação da SESAM/ Muaná, para que seja autorizada, deverá obrigatoriamente ter laudo médico preenchido pelo médico ou outro profissional que esteja assistindo o paciente no outro município e ser avaliada pela Comissão de TFD da SESAM/ Muaná, que poderá embasar-se tecnicamente no parecer dos profissionais da rede de serviços de saúde do SUS local.

§ 4º - O TFD será concedido, exclusivamente, a pacientes atendidos na rede pública ou conveniada /contratada do SUS.

§ 5º O TFD será concedido para município distante do município de Muaná, a mais de 50 km em deslocamentos fluvial ou de 200 milhas por meio de transporte aéreo.

Art.4º - É vedada a concessão do Tratamento Fora de Domicílio – TFD, mediante as situações descriminadas nos parágrafos seguintes.

§ 1º - Aos usuários atendidos em serviços não vinculados ao SUS.

§ 2º - Ao paciente que se recuse a receber procedimento oferecido no próprio município, conforme art. 3º, § 2º.

§ 3º - Ao paciente que recuse ser avaliado por profissionais da rede de serviços de saúde da SESAM/ Muaná.

 § 4º - O ressarcimento, através do TFD, ao paciente e/ou acompanhante que opte por tratamento particular ou que se desloque por conta própria, sem prévia autorização da SESAM/ Muaná.

§ 5º - O pagamento para deslocamento e ajuda de custo a paciente e/ou acompanhante, quando houver interrupção do tratamento por motivos de cunho particular.

§ 6º - A autorização de TFD para diagnóstico ou tratamento relativo a procedimentos assistenciais da Atenção Básica – PAB.

§ 7º - Aos deslocamentos para execução de atividades não previstas na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS.

§ 8º - O pagamento de ajuda de custo à pacientes encaminhados por meio de TFD que permaneçam hospitalizados no município de referência.

§ 9º - O usuário do SUS, que por livre conveniência, fixar residência no município de referência, quando será, por tal motivo, desligado do Programa de TFD. O desligamento do Programa deverá ser precedido de processo que se compõe do mínimo de três das seguintes documentações:

I - Relatório expedido pelo Serviço Social do Município de Muaná;

II - Comprovação de que o usuário possui residência própria ou locada no município de referência;

III – Declaração testemunhal de vizinhança (mínimo de três vizinhos próximos, identificados por documento oficial);

IV - Comprovação de que o paciente e/ou seu acompanhante têm qualquer vínculo (empregatício, educacional, profissional) ou outras atividades que comprovem a necessidade de residência permanente no município de referência, independente da questão relacionada no tratamento referenciado de saúde;

V – Não localização do paciente, no endereço residencial informado, após realização de minimamente três visitas por profissionais de saúde da SESAM/ Muaná.

VI – Cadastro Único do Município de Muaná

§ 10º - Quando o paciente ou seu acompanhante legal, deixar de apresentar por mais de 12 (doze) meses o Relatório de Evolução (Folha de Evolução).

§ 11º - Aos casos de não atendimento dos requisitos citados no art. 3º.

Art. 5º - O TFD somente será concedido, quando houver garantia de atendimento no Município de referência, por meio de aprazamento prévio ou confirmação de consulta e/ou exames especializados pela equipe de TFD da SESAM/ Muaná, junto ao setor de regulação estadual ou municipal.

Parágrafo Único – Os atendimentos obedecerão às ordens de solicitação, salvo os casos de urgência e emergência, os quais terão prioridade de atendimento, conforme avaliação feita por profissionais da rede de saúde da SESAM/ Muaná.

Art. 6º - As despesas de deslocamento, permitidas pelo TFD são aquelas relativas ao transporte aéreo, terrestre e fluvial e, em caso de óbito do paciente, em decorrência do tratamento autorizado pela Comissão de TFD, o translado do corpo para o município de Muaná, conforme Portaria SAS/MS n º 55/1999.

Parágrafo Único: Não haverá ressarcimento de despesas realizadas com funeral, ou translado do corpo, quando estas forem realizadas por funerária não autorizada pelo programa TFD.

Art. 7º - O Programa TFD assegura ao acompanhante do usuário do SÚS, apoio financeiro para deslocamento em geral (fluvial e aéreo) e ajuda de custo para alimentação com ou sem pernoite, nos casos específicos, a saber:

I – Ao usuário menor de dezoito (18) anos;

II – Ao usuário idoso (65 anos ou mais);

III – Ao usuário que em função de sua patologia e por meio de indicação médica relevante, necessite de acompanhante;

IV – Ao usuário portador de deficiência física com limitação para livre deambulação;

V – Ao usuário que apresente problemas relacionados à doença ou transtorno mental.

§ 1º - Em relação aos itens III, IV e V, há necessidade de fundamentação no Laudo Médico de Solicitação de TFD, da real necessidade do acompanhante.

§ 2º - As despesas decorrentes de substituição de acompanhantes, somente poderão ser pagas com recurso do TFD, quando houver justo motivo e após análise e parecer favorável da Comissão de TFD.

§ 3º - O acompanhante deve ser preferencialmente parente próximo do paciente, possuir entre 18 e 59 anos, e boas condições de saúde física e mental.

§ 4º - O acompanhante, mediante assinatura em termo próprio, assumirá o compromisso de não abandonar o paciente durante o tratamento, sob pena de responder civil e criminalmente.

§ 5º - O acompanhante deverá comparecer obrigatoriamente a todos os atendimentos agendados para o paciente.

§ 6º - O médico autorizador ou a Comissão de TFD, após análise pertinente, poderá negar a presença de acompanhante.

Art. 8º - Caso não haja indicação da permanência do acompanhante após a internação do paciente, esse deverá retornar ao município de Muaná e quando da alta do paciente, se houver necessidade de acompanhante, o serviço de TFD da SESAM/ Muaná providenciará os procedimentos necessários ao seu retorno para o município de referência.

Art. 9º - Esgotados os recursos financeiros do TFD, e de acordo com o que estabelece a Emenda Constitucional nº 29, o Município poderá custear com recursos próprios, as despesas com deslocamento e ajuda de custo, verificadas previamente as disponibilidades financeiras e orçamentárias, em até 50 % do orçamento definido na Ficha de Programação Orçamentária – FPO referente aos procedimentos de TFD.

§ 1º – O pagamento mensal dos benefícios do TFD estará condicionado ao repasse financeiro federal e contrapartida municipal.

§ 2º – Para pagamento dos benefícios do TFD será necessário que o paciente ou seu acompanhante apresente conta bancária para depósito dos valores devidos, conforme definido no Decreto Presidencial n° 7.507 de 27/06/2011.

Art. 10º - Somente será concedido o TFD para fora do Estado, quando esgotado, no âmbito do SUS do Estado do Pará, o tratamento indicado, permitindo-se em casos de Urgência e Emergência o encaminhamento para a referência mais próxima de seu domicilio de origem, verificadas, no entanto, a prévia garantia de atendimento.

Parágrafo Único: Em caso de Urgência e Emergência sem prévia garantia do atendimento e, a pedido da família, esta assume a inteira responsabilidade do deslocamento, mediante a assinatura de termo próprio.

Art. 11 - Fica vedado o TFD para procedimentos de longa duração, onde haja necessidade do paciente residir no local ou nas proximidades do atendimento, caracterizando vínculo na referencia de tratamento, de acordo com a Portaria SAS/MS nº 055 de 24/02/99.

Art. 12- Não será concedida nova ajuda de custo ou deslocamentos quando houver perda ou extravio destes.

Art. 13- Os processos de TFD serão submetidos à apreciação a Comissão Especial do Programa de Tratamento Fora de Domicílio, que emitirá parecer.

Parágrafo Único: O processo de TFD se compõe dos seguintes documentos

1.    Carteira de Identidade (cópia conferida e atestada no ato da entrega com documento original)

2.    Registro de Nascimento, em caso de menor de idade (cópia conferida e atestada no ato da entrega com documento original)

3.    CPF (cópia conferida e atestada no ato da entrega com documento original)

4.    Cartão SUS (cópia conferida e atestada no ato da entrega com documento original)

5.    Comprovante de residência (cópia conferida e atestada no ato da entrega com documento original)

6.    Título de eleitor (cópia conferida e atestada no ato da entrega com documento original). Em caso de paciente menor de idade deverá ser apresentado o Título de Eleitor do responsável (pai ou mãe).

7.    Laudo Médico para solicitação do TFD assinado pelo Médico encaminhante do próprio município, ou do médico assistente do município executante do atendimento, se o paciente não foi referenciado por médico das Unidades de Saúde de Muaná.

8.    Comprovante com agendamento da data em que o paciente será atendido.

Art. 14 – O pedido de TFD ou Laudo Médico para Solicitação deverá ser preenchido com letra legível, em duas vias de formulário próprio, pelo Médico Assistente, onde deverá ser justificada a necessidade de deslocamento, meio de transporte recomendado, necessidade de acompanhante, tempo previsto para tratamento e a especialidade e procedimento indicados.

Art. 15 – Os servidores do Programa de TFD deverão solicitar aos pacientes e acompanhantes, além do Laudo Médico de Solicitação (em duas vias), fotocópias simples (conferidas a atestadas com o original) de Carteira de Identidade Civil ou da Certidão de Nascimento, do CPF, do Título de Eleitor, do Comprovante de Residência, do Cartão Nacional de Saúde (Cartão SUS), e do Comprovante de agendamento do atendimento, que serão parte integrante do Processo.

Parágrafo Único: A Comissão Especial do Programa de Tratamento Fora de Domicílio terá prazo mínimo de 05 (cinco) dias úteis, após a apresentação de todos os documentos necessários, para a autorização e liberação dos benefícios solicitados.

Art. 16 – Havendo Urgência ou Emergência que envolva deslocamento de pacientes para o Município referenciado, o pedido de TFD poderá ser feito e autorizado via fax, bem como encaminhado posteriormente em mãos pelo paciente ou acompanhante.

Art. 17 – O procedimento referenciado a ser atendido pelo TFD, deve estar explicitado na Programação Pactuada Integrada – PPI entre o município de Muaná e o município executor do procedimento.

Art. 18 – Nos casos de transplante de órgãos, serão fornecidos benefícios também ao doador independente dos concedidos ao acompanhante do paciente. (REVER pq. É competência da SESPA)

Art. 19 – Para cálculo de pagamento do deslocamento será considerado o meio de transporte de menor custo, porém compatível com as condições de saúde do paciente.

Art. 20 – Os benefícios do TFD (ajuda de custo e deslocamento) só serão concedidos a partir do primeiro atendimento da especialidade referenciada, após a autorização do processo.

Art. 21 – O valor referente a ajuda de custo será pago por ocasião do retorno do paciente ao Município, ficando condicionada a apresentação do “Relatório de Evolução do Paciente – TFD”.

Art. 22 – Nos casos, que por necessidade de tratamento, precisem permanecer por mais de 21 dias fora do município de Muaná, serão pagos, ao paciente e acompanhante, somente 02 (dois) deslocamentos – ida e volta), e o máximo de 21 (vinte e um) procedimentos de ajuda de custo com pernoite, (Resolução CIB-Pa Nº 91 de 31 de maio de 2010), observando o Relatório da Evolução do Paciente.

Art. 23 - Em caso de Óbito do paciente, o processo de TFD, encerrar-se-á automaticamente.

Art. 24 – É vedado o pagamento de TFD ao paciente que não apresentar o “Relatório de Evolução de Paciente – TFD (Folha de Evolução)” no prazo determinado pela SESAM/ Muaná (até o 5º dia útil após o retorno do atendimento), ou o apresente de maneira incorreta, ou incompleta, ou com rasuras, ou sem assinatura, ou sem carimbo do profissional que realizou o atendimento.

Parágrafo Único – A concessão de novos benefícios ficará condicionada a apreciação da necessidade de retorno do paciente ao local de atendimento.

Art. 25 – O processo de TFD autorizado para fora do Estado, de paciente com atendimento continuado, que exija a permanência de mais de 7 dias, receberá previamente um valor inicial correspondente a 05 ajudas de custo com pernoite, devendo o restante do valor devido ser pago após o retorno do paciente, desde comprovado no “Relatório de Evolução de Paciente – TFD (Folha de Evolução)”.

Art. 26 – No caso de receber passagem fluvial ou aérea (conforme tipo de deslocamento recomendado) a não prestação de contas (cópia e Ticket da passagem fluvial, ou do talão de embarque da passagem aérea) em tempo hábil (até 05 dias úteis após o retorno), acarretará o encerramento do processo e impedimento de renovação ou nova concessão de TFD independente da responsabilidade civil e criminal.

Parágrafo único - É vedado ao paciente ou ao acompanhante efetuar alteração de empresa, vôo ou trecho de passagens oferecidas pela SESAM/ Muaná.

A presente Portaria, cujos termos foram apreciados e aprovados pelo Conselho Municipal de Saúde, na reunião (extra) ordinária, ocorrida no dia 13 de Fevereiro de 2014, entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

 

Muaná, 01 de Abril  de 2014.



DO AMIGO EDY GOMES!