Por José Ailton Pinto de Mesquita Filho
A "UOL NOTÍCIAS" noticiou que a CCJ (Comissão deConstituição e Justiça) da Câmara aprovou por unanimidade nesta quarta-feira (25) a
Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que autoriza o Congresso a sustar atos
normativos do Poder Judiciário. O projeto ainda precisa ser analisado por
comissão especial antes de seguir para votação em plenário.
O projeto, de autoria do deputado Nazareno Fonteles (PT-PI), altera o
artigo 49 inc. V da Constituição Federalque
dispõe sobre a competência exclusiva do Congresso Nacional para derrubar apenas
atos normativos do Poder Executivo que "excedam o poder regulamentar ou
dos limites da delegação legislativa".
O projeto substitui a expressão "Poder Executivo" por
"outros Poderes", permitindo que os parlamentares derrubem também
atos do Poder Judiciário. No texto do projeto, o autor justifica que "há
uma lacuna" naConstituição que leva a "uma desigualdade nas relações do Poder Legislativo com
os outros Poderes".
O relator da proposta, deputado Nelson Marchezan (PSDB-RS) diz em seu
parecer que a PEC não se relaciona com decisões de natureza "estritamente
jurisdicional", como sentenças, acórdãos ou decisões judiciais
interlocutórias. O relator justifica que isso violaria o princípio de separação
dos Poderes.
A PEC, segundo ele, trata de "atividade atípica e, portanto, de
natureza não-jurisdicional" dos outros Poderes. Marchezan exemplifica como
atos normativos da Justiça Eleitoral como possíveis atingidos pela PEC. Segundo
a "UOL Notícias" o projeto se tornou prioridade da bancada evangélica
após a decisão do Supremo que autorizou o aborto de fetos anencéfalos.
Tal situação é necessária, pois o poder regulamentar deve ser
controlado. Mas não se pode confundir o poder regulamentar, atividade atípica
do Judiciário, com o Poder de Julgar, atividade típica do Judiciário.
É comum a confusão, pois, o que a Doutrina Constitucionalista ensina é
que há a separação de poderes para que o Estado seja atuante em suas diversas
áreas. Ocorre que, sendo o Estado dividido entre os "três principais"
poderes, Legislativo (dito como primário, pois dá inicio ao direito editando
leis), o Executivo e o Judiciário, cada poder tem sua atividade típica e também
tem atividades atípicas.
Assim, o Legislativo tem como atividade típica legislar, e como
atividade atípica Administrar e Julgar.
O Executivo tem como atividade típica Administrar (gerir) o Estado e
como atividades atípicas Legislar e Julgar.
O Judiciário tem como atividade típica Julgar e como atividade atípica
Legislar e Administrar.
Entretanto, para que não haja uma afronta de um poder nas atividades
típicas dos outros existe um controle, dito, como controle de pesos e
contrapesos. Assim, cada poder fiscaliza o outro somente, e tão somente, nas
atividades atípicas dos outros que, originariamente, é sua atividade típica,
tudo dentro de normas constitucionais.
O Executivo controla a atividade atípica de administrar dos poderes
legislativo e judiciário através da Lei de Orçamento, como vimos anteriormente,
para alguns de forma inconstitucional.
O Judiciário controla a atividade atípica de julgar dos poderes
legislativo e Executivo através do seu controle jurisdicional.
O Legislativo, por sua vez, controla a atividade atípica de legislar dos
poderes Executivo e Judiciário (em relação ao Executivo -art. 49 inc. V da CF), mas
infelizmente não existe tal previsão para que o Legislativo controle a
atividade atípica de legislar que o Judiciário tem.
A EC 3/2011, inclui no artigo citado o poder judiciário. O Judiciário, a
pretexto de regulamentar leis, edita normas (Resoluções, Provimentos etc),
exercendo sua função atípica de legislar. Entretanto, tais regulamentações, por
vezes, extrapolam o que a lei diz, e não é difícil que haja Resoluções,
Provimentos etc impedindo o exercício de direitos que a lei concede ao
Servidor. Em tal situação o servidor somente pode se socorrer do próprio Poder
Judiciário para rever tal situação.
Com a EC 3/2011 há a possibilidade de tais abusos serem vistos e
coibidos pelo Legislativo e não somente o próprio Judiciário que editou a
norma. Como exemplo podemos citar a Resolução 147/2011 do CJF, que em seu art.
6º limita o direito constitucional de livre manifestação e livre reunião
pacífica, entre outras pérolas. Tal Resolução institui o Código de Conduta para
o Servidor, e o artigo proíbe que o servidor participe de manifestações e atos
contrários aos interesses da Justiça Federal.
Será que greve por aumento, passeatas de servidores, protestos de
servidores etc, são de interesse da Justiça Federal? A quem se socorrer? Ao
próprio Judiciário? Não seria bom ter como reclamar em outra esfera de Poder?
Eu entendo que seria muito bom nos socorrermos do Legislativo neste caso.
Embora a iniciativa da EC 3/2011 pareça ser deturpada, pois talvez o
objetivo fosse atacar não a atividade atípica do judiciário, mas sim a própria
atividade típica, acredito que se aprovada poderemos ter mais um meio de nos
socorrermos de abusos nas regulamentações que o Poder Judiciário faz na atuação
de sua atividade atípica de legislar, regulamentando normas legais.
Nenhum comentário:
Postar um comentário