quarta-feira, 23 de maio de 2012

CONTROLE SOCIAL SOBRE O SUS


CONTROLE SOCIAL SOBRE O SUS

  1. No que se refere ao aprofundamento do controle social, para a democratização do SUS, os participantes da 10ª CNS deliberaram que os Conselhos de Saúde devem:
    1. promover, com apoio técnico e financeiro dos Gestores do SUS, a ampla divulgação das resoluções, atividades, datas e locais de reunião dos Conselhos de Saúde, através dos meios de comunicação, cursos, seminários palestras e boletins;
    2. financiar, com recursos orçamentários próprios e com outras fontes, jornais, boletins informativos e outras publicações, com linha editorial autônoma e edição periódica, divulgando resoluções, informando sobre a aplicação dos recursos dos Fundos de Saúde, sobre experiências inovadoras e sobre outros assuntos de interesse dos Conselheiros de Saúde e da sociedade;
    3. estimular a articulação sistemática entre Conselhos/Conselheiros de Saúde e sociedade civil, abrindo suas reuniões à população, demonstrando publicamente a execução de seus gastos e suas ações;
    4. estimular a participação dos Usuários em todos os níveis do SUS, promovendo formas participativas de planejamento e gestão, visando estabelecer prioridades de acordo com as necessidades da população, que deverá ser consultada sobre a implantação de programas, Unidades e Serviços de Saúde;
    5. cobrar dos parlamentares, do Poder Legislativo, dos Gestores do SUS e do Poder Executivo a aprovação de regras e a implementação de medidas que garantam a transparência e a democratização na alocação de recursos financeiros e o controle de sua utilização, pressionando ainda para que apoiem lutas e propostas de interesse coletivo;
    6. manter articulação permanente com o Ministério Público, o Tribunal de Contas, os Conselhos da Seguridade Social, da Previdência Social e da Assistência Social, a Promotoria dos Direitos do Consumidor (PROCOM), os Conselhos Tutelares, da Criança e do Adolescente, do Idoso e com as entidades representativas dos Trabalhadores em Saúde e dos Usuários do SUS;
    7. promover eventos e oficinas abertas visando informar os Usuários do SUS e instrumentalizá-los para o exercício da cidadania.
  2. Os Conselhos Nacional, Estaduais e Municipais de Saúde devem descentralizar as reuniões, alternando-as entre Municípios pólo, sedes dos Municípios, Distritos e Unidades de Saúde, com ampla divulgação prévia, informando à população sobre atribuições dos Conselhos de Saúde e a legislação do SUS;
  3. Os Conselhos e os Gestores do SUS devem constituir e implementar novos mecanismos de participação, os quais devem ter asseguradas pelos Gestores do SUS todas as informações necessárias para a análise e deliberação das questões a eles pertinentes, bem como para divulgação aos Usuários. Os Conselhos e Conferências de Saúde devem obedecer à paridade estabelecida pela Lei Federal nº 8142/90. Entre esses mecanismos, incluem-se:
    1. Conselhos Gestores nas Unidades e Serviços de Saúde públicos (ambulatoriais, hospitalares);
    2. Conselhos Gestores nos hospitais filantrópicos e universitários e nos serviços conveniados com o SUS. A renovação de convênios do SUS com os mesmos deverá ser condicionada a existência e funcionamento desses Conselhos;
    3. Ouvidorias e Serviços Disque-Denúncia em todos os níveis do SUS, vinculados aos Conselhos de Saúde;
    4. Comissões de Ética Multiprofissionais, vinculadas aos Conselhos de Saúde, para analisar denúncias de mal atendimento e avaliar o comportamento dos Trabalhadores em Saúde;
    5. Conselhos Distritais e Regionais de Saúde;
    6. Conselhos Deliberativos nas indústrias farmacêuticas públicas (50% usuários, 25% trabalhadores, 25% gestores);
    7. orçamento participativo setorial sob o controle e coordenação dos Conselhos de Saúde;
    8. Conferências Micro-Regionais de Saúde;
    9. fóruns permanentes de defesa da cidadania plena, para discutir questões relativas ao SUS e à Reforma do Estado;
    10. fóruns anuais ampliados nos Estados, nos Municípios, nos Distritos e nas Regiões, para avaliar o processo de implantação do SUS, o cumprimento das deliberações das últimas Conferências e propor temáticas pertinentes para as próximas.
  4. O caráter deliberativo e o poder fiscalizador dos Conselhos de Saúde sobre as Ações e Serviços de Saúde devem ser garantidos pelos Gestores do SUS através de:
    1. encaminhamento aos Conselhos de Saúde, para discussão, deliberação e acompanhamento, de todas as propostas relativas à política de saúde (organização, gestão, financiamento, programas, contratos e convênios e etc.);
    2. homologação e implementação das decisões dos Conselhos de Saúde;
    3. livre acesso de todos os Conselheiros de Saúde a todas as informações sobre: produção de serviços, horários de trabalho (especialmente plantões), custos de atendimento, indicadores de saúde, elaboração e implementação Planos de Saúde, metas, propostas, programas, projetos, informações relativas ao saneamento básico e ao meio ambiente, contratos e convênios com a rede privada e filantrópica, implantação de consórcios intermunicipais, orçamento para a saúde e extratos bancários e fluxo de caixa diário das contas dos Fundos de Saúde, auditorias e fiscalizações ou qualquer outra informação solicitada pelos Conselheiros de Saúde. A sonegação de informações deve implicar em crime de responsabilidade;
    4. clara separação entre as funções deliberativas dos Conselhos de Saúde e as funções executivas dos Gestores do SUS.
  5. Os Conselhos de Saúde devem implementar ou criar:
    1. Comissões Intersetoriais de Saúde do Trabalhador, de Alimentação e Nutrição, de Saneamento e Meio Ambiente, de Vigilância Sanitária e Farmacoepidemiologia, de Ciência e Tecnologia em Saúde, de Saúde do Índio, de Recursos Humanos para a Saúde, conforme prevê o artigo 12 da Lei Federal nº 8080/90;
    2. Comissões de Reforma Psiquiátrica, de Atuação Profissional na Área da Saúde, de Saúde da Mulher e outras que se fizerem necessárias;
    3. Comissão Permanente de Acompanhamento do Processo Orçamentário, para controle do financiamento e utilização dos recursos financeiros do SUS;
    4. Comissão Permanente de Fiscalização, com o objetivo de verificar a qualidade da atenção à saúde e o cumprimento da legislação do SUS.
  6. O Ministério da Saúde e as Secretarias Estaduais de Saúde não devem aceitar prestações de contas ou repassar verbas às Secretarias Estaduais e Municipais que não respeitarem efetivamente o poder deliberativo dos Conselhos de Saúde sobre a destinação e controle sobre a alocação de recursos financeiros e a definição da política de saúde a ser implementada.
  7. Os Conselhos Estaduais de Saúde devem estabelecer montantes e percentuais de recursos estaduais a serem repassados, regular e automaticamente aos Municípios, a partir de critérios técnicos (entre eles os populacionais). Devem, ainda, garantir a transferência da rede de serviços aos Municípios segundo os preceitos constitucionais.
  8. O Poder Executivo (Federal, Estados e Municípios) deve comprometer-se a implementar novos instrumentos legais que digam respeito à área da saúde apenas após prévia discussão com os Conselhos de Saúde, de acordo com a legislação do SUS.
  9. Os Conselhos de Saúde, com apoio técnico e financeiro dos Gestores do SUS, devem buscar a criação de espaços na mídia escrita, falada, televisiva e eletrônica para divulgar deliberações e informações dos Conselhos de Saúde.
  10. As Comissões Intergestores Bipartite e Tripartite devem ter suas funções claramente definidas, não devendo avançar sobre as funções deliberativas dos Conselhos de Saúde e submeter suas proposições às decisões dos mesmos.
  11. Os Gestores do SUS, Prestadores de Serviços e Trabalhadores em Saúde devem simplificar o linguajar excessivamente técnico utilizado, para possibilitar melhor compreensão pelos Conselheiros de Saúde e Usuários do SUS.
  12. Os Conselhos de Saúde devem atuar para garantir orçamentos e aporte de recursos adequados à construção do modelo de promoção à saúde delineado pela legislação do SUS.
  13. Os Conselhos de Saúde devem controlar a administração das contas correntes dos Fundos de Saúde, devendo ter acesso aos extratos bancários das mesmas, devendo solicitar auditorias especiais ao Tribunal de Contas ou ao Sistema Nacional de Auditoria, caso sejam constatadas irregularidades.
  14. O Conselho Nacional de Saúde deve tormar as medidas necessárias para a criação de legislação que permita a quebra do sigilo bancário das contas dos Fundos de Saúde e de seus administradores a partir de solicitação dos Conselhos de Saúde, quando forem constatadas irregularidades.

FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS DE SAÚDE

  1. Para assegurar o pleno funcionamento dos Conselhos de Saúde, os Gestores do SUS devem:
    1. Colocar à disposição dos Conselhos de Saúde infra-estrutura e recursos financeiros necessários para o pleno exercício de suas funções. Eles devem dispor de dotação orçamentária própria, espaço físico permanente, órgãos de assessoramento técnico, secretaria executiva e de apoio administrativo;
    2. ressarcir aos Conselheiros de Saúde suas despesas de deslocamento e pagamento de diárias, quando estiverem em exercício de suas funções.
  2. Para assegurar seu pleno funcionamento, os Conselhos de Saúde devem:
    1. Promover uma Política Nacional de Capacitação de seus Conselheiros, realizando cursos de capacitação e programas de educação continuada sobre aqueles conteúdos indispensáveis para a sua atuação, os quais serão custeados pelo Ministério da Saúde e pelas Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde. Essas atividades devem ser desenvolvidas pelos Conselhos de Saúde, Universidades Públicas e Núcleos de Saúde, Escolas de Saúde Pública, Sindicatos, Centrais Sindicais e outras organizações, de forma intersetorial. Além das atividades de capacitação, essas entidades deverão prestar assessoria permanente aos Conselhos de Saúde;
    2. criar subcomissões nos Conselhos Nacional e Estaduais de Saúde para verificar se os Conselhos de Saúde estão realmente funcionado de forma autônoma e permanente;
    3. propor ao poder legislativo a criação de legislação que impeça a perseguição política e garanta estabilidade, dispensa de ponto e abono de faltas dos trabalhadores dos setores público e privado que são membros dos Conselhos de Saúde, quando no exercício de suas funções, para que possam desempenhar plenamente essas atividades de relevância pública;
    4. recomendar às autoridades governamentais e aos empregadores do setor privado a dispensa de ponto e abono de faltas aos trabalhadores que são membros dos Conselhos de Saúde, quando no exercício de suas funções, para que possam desempenhar plenamente essas atividades de relevância pública, conforme Resolução nº 27/92 do Conselho Nacional de Saúde;
    5. ter regimento interno, revisado e aprovado pela respectiva Conferência de Saúde;
    6. instituir documento de identidade para Conselheiros de Saúde.
  3. O Ministério da Saúde e o Conselho Nacional de Saúde devem incluir como critério para o nível de gestão plena, que os presidentes dos Conselhos de Saúde tenham sido eleitos pelos Conselheiros, sendo facultativa a candidatura do gestor daquele nível de governo.
  4. O Conselho Nacional e os Conselhos Estaduais de Saúde deverão organizar, manter e atualizar periodicamente Cadastros Nacional e Estaduais de Conselhos e de Conselheiros de Saúde com as seguintes informações, entre outras:
    1. Existência e funcionamento de Conselho de Saúde nas Unidades e Serviços de Saúde, Distritos, Municípios, Regiões e Estados;
    2. históricos e instrumentos legais de criação e composição dos Conselhos de Saúde;
    3. endereços completos dos Conselhos e Conselheiros de Saúde;
    4. características sócio-demográficas dos Conselheiros, entre outras informações.

COMPOSIÇÃO DOS CONSELHOS DE SAÚDE

  1. O Conselho Nacional de Saúde deve constituir, uma comissão para promover a sua restruturação, apresentando a proposta, previamente discutida em Plenárias Estaduais, a uma Plenária Nacional de Conselhos de Saúde, num prazo máximo de seis meses a contar da divulgação deste Relatório.
  2. Os Conselhos de Saúde devem normatizar o processo de escolha e designação de Conselheiros de Saúde.
  3. Os Gestores do SUS devem garantir cumprimento das seguintes regras na composição dos Conselhos da Saúde:
    1. A proporcionalidade: 50% de usuários, 25% de trabalhadores de saúde e 25% de gestores e prestadores;
    2. os Gestores do SUS ficam proibidos de indicar os representantes dos Usuários, dos Trabalhadores em Saúde e dos prestadores de serviços nos Conselhos de Saúde;
    3. os representantes de Trabalhadores em Saúde, de órgão do Legislativo, Executivo e Judiciário, de entidades patronais, Lions e Rotary ficam proibidos de representarem Usuários;
    4. os funcionários com cargo de confiança, ficam proibidos de participar como Conselheiros, salvo quando representarem o gestor público ou privado que o emprega;
    5. a composição dos Conselhos deve ser estabelecida por Lei e não através de decreto do poder executivo.
  4. Os Gestores do SUS e os Conselhos de Saúde devem garantir que o processo de escolha de Conselheiros de Saúde seja fiscalizado pelo Ministério Público e que as entidades com assento nos Conselhos de Saúde comprovem existência legal e representatividade junto a segmentos sociais expressivos.

AUTONOMIA DE CONSELHOS E CONSELHEIROS DE SAÚDE

  1. Os Conselhos de Saúde devem promover a sua autonomia, o seu fortalecimento político e a organização independente dos Conselheiros de Saúde. Para isso devem:
    1. Criar Comissões Inter-Conselhos Tripartite e Bipartite com o objetivo de proporcionar uma maior integração entre as ações e decisões dos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional de Saúde;
    2. integrar a ação dos Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde com os Conselhos Gestores Distritais e de Unidades e Serviços de Saúde;
    3. criar mecanismos permanentes para troca de informações entre Conselhos e Conselheiros de Saúde sobre orçamento e da legislação do SUS e outros, para promover a transparência da gestão pública e a boa gerência;
    4. desenvolver mecanismos de articulação para que os Conselhos Nacional e Estaduais assessorem e acompanhem os Conselhos Municipais de Saúde;
    5. criar fóruns permanentes de articulação entre Conselheiros de Saúde;
    6. promover Encontros Nacionais, Estaduais e Regionais de Conselheiros a cada 2 (dois) anos, custeados pelos Fundos Nacional e Estaduais de Saúde;
    7. viabilizar imediatamente a Plenária Nacional de Conselhos de Saúde.
  2. Os Conselhos de Saúde devem ter seu presidente eleito entre os seus membros.
  3. Os Conselheiros de Saúde não podem ser remunerados pelas suas atividades, sendo as mesmas consideradas de relevância pública.
DO AMIGO EDY!

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