MINISTÉRIO
DA SAÚDE
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 1329/GM, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1999
DO 218-E, de 16/11/99
O
Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições e, considerando a
necessidade de incentivar a organização da Atenção Básica em todos os
municípios brasileiros, por meio da implementação do Programa Saúde da Família,
resolve:
Art.
1° Estabelecer, como critério para a definição do valor do incentivo financeiro
ao Programa de Saúde da Família, a cobertura populacional das equipes de saúde
da família num determinado município.
Parágrafo
Único. A cobertura populacional a que se refere este Artigo, sem prejuízo dos
parâmetros definidos pelo Art. 5° da Portaria GAB/MS n° 157, de 19 de fevereiro
de 1998, é expressa pela seguinte fórmula:
C=
((E x 3450) / P) x 100, onde:
C =
cobertura populacional do programa em percentagem, arredondada para uma casa
decimal;
E = número de equipes de saúde da família;
P = número de habitantes segundo a Portaria
05/99 do IBGE.
Art.
2° Definir, na forma do Anexo desta Portaria, 09 (nove) faixas de cobertura
populacional, que corresponderão a valores diferenciados do incentivo
financeiro anual por equipe de saúde da família em atuação.
Parágrafo
Único. Os municípios farão jus à parcela mensal de 1/12 (um doze avos) dos
valores anuais constantes do Anexo desta Portaria.
Art.
3° Determinar, para os municípios onde as equipes de saúde da família pagas
pelo Ministério da Saúde na competência outubro de 1999 resultem numa cobertura
populacional de 50% ou mais, calculada segundo o disposto no artigo 1°, a
aplicação dos valores anuais para o incentivo financeiro por equipe implantada,
definidos no Anexo desta Portaria.
Art.
4° Determinar, para os municípios onde as equipes de saúde da família pagas
pelo Ministério da Saúde na competência outubro de 1999 resultem numa cobertura
populacional inferior a 50%, calculada segundo o disposto no artigo 1°, o valor
anual para o incentivo financeiro por equipe implantada de R$ 28.008,00 (vinte
e oito mil e oito reais).
§ 1°
Os municípios que se enquadrem no definido neste Artigo terão direito ao
recebimento dos valores anuais para o incentivo financeiro por equipe
implantada definidos no Anexo desta Portaria, a partir da implantação de pelo
menos uma equipe adicional em relação ao número pago pelo Ministério da Saúde
na competência outubro de 1999.
§ 2°
Caso os municípios beneficiados pelo disposto no parágrafo primeiro deste
artigo voltem a ter um número de equipes implantadas igual ou inferior ao pago
pelo Ministério da Saúde na competência outubro de 1999, passarão a receber o
valor anual por equipe de R$ 28.008,00 (vinte e oito mil e oito reais), a
partir da competência em que esse fato ocorra.
Art.
5° Determinar, o pagamento de um incentivo adicional no valor de R$ 10.000,00
(dez mil reais) por equipe para os municípios que iniciarem ou ampliarem o
Programa de Saúde da Família em relação às equipes pagas pelo Ministério da
Saúde na competência outubro de 1999.
§ 1°
O incentivo adicional de que trata esse Artigo será pago em duas parcelas
iguais e consecutivas.
§ 2°
Caso a situação que deu origem a pagamentos a título de incentivo adicional
deixe de existir num prazo inferior a 12 (doze) meses, contados a partir do
recebimento da primeira parcela, os valores recebidos poderão ser descontados
de futuros valores repassados ao fundo municipal ou estadual de saúde.
Art.
6° Os pagamentos decorrentes do disposto nesta Portaria serão autorizados em
ato da Secretaria Executiva e Secretaria de Assistência à Saúde.
Parágrafo
Único. O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a
transferência dos valores mensais para os fundos de saúde correspondentes.
Art.
7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros a partir de 1° de novembro de 1999, revogadas as disposições em
contrário.
JOSÉ SERRA
ANEXO
PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA
FAIXA DE COBERTURA
POPULACIONAL E VALORES ANUAIS DO INCENTIVO FINANCEIRO POR EQUIPE
CLASSIFICAÇÃO DAS
FAIXAS DE COBERTURA
|
FAIXAS DE COBERTURA
POPULACIONAL EM %
|
VALOR DO INCENTIVO/
EQUIPE/ANO (R$ 1,00)
|
1
|
0 a 4,9
|
28.008
|
2
|
5 a 9,9
|
30.684
|
3
|
10 a 19,9
|
33.360
|
4
|
20 a 29,9
|
38.520
|
5
|
30 a 39,9
|
41.220
|
6
|
40 a 49,9
|
44.100
|
7
|
50 a 59,9
|
47.160
|
8
|
60 a 69,9
|
50.472
|
9
|
70 e mais
|
54.000
|
RETIFICAÇÃO:
Na Portaria nº
1.329/GM, de 12/11/99, publicada no DO nº 218-E, de 16/11/99, Seção 1, pág. 23,
onde se lê: “ Art. 6º Os pagamentos decorrentes do disposto nesta Portaria
serão autorizados em ato da Secretaria Executiva e Secretaria de Assistência à
Saúde.” leia-se: “Art. 6º Os pagamentos decorrentes do disposto nesta Portaria
serão autorizados em ato da Secretaria Executiva e Secretaria de Políticas de
Saúde”.
DO AMIGO EDY!
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