quarta-feira, 23 de maio de 2012

FUNDO ÚNICO DE SAÚDE


FUNDO ÚNICO DE SAÚDE

  1. Os Governos e Legislativos Federal, Estaduais e Municipais devem definir uma Política e uma Legislação Orçamentária que garantam a alocação do total dos recursos da saúde e seus rendimentos num Fundo de Saúde único em cada esfera de governo. Todos esses valores devem ser depositados diretamente nas contas bancárias do Fundo, tanto as transferências de outros níveis de governo como os créditos na forma de duodécimos de recursos fiscais da sua esfera de governo, permitindo que esses recursos sejam utilizados para financiar o conjunto das ações de saúde.
  2. Os Governos e Legislativos Federal, Estaduais e Municipais devem assegurar que a destinação dos recursos tenha a aprovação e o controle dos respectivos Conselhos de Saúde, garantindo a autonomia dos Gestores do SUS, a racionalização e a melhor utilização, sem subordinação aos órgãos fazendários (Ministério ou Secretarias da Fazenda), à medida em que estão submetidos ao controle social e do Tribunal de Contas.
  3. Os Gestores do SUS e os Conselhos de Saúde devem propor legislação para que os recursos obtidos através das ações de Vigilância Sanitária sejam alocados nos Fundos de Saúde e não nos órgãos fazendários (Ministério ou Secretarias da Fazenda).
  4. As Assembléias Legislativas ou Câmaras Municipais devem aprovar, lei criando ou modificando (quando necessário) o Fundo de Saúde, para que possa existir repasse regular e automático Fundo a Fundo e Controle Social sobre a utilização dos recursos.
  5. Os Gestores do SUS devem divulgar informações acessíveis que permitam a fiscalização, o acompanhamento e o controle por parte dos Conselhos de Saúde.

PLANEJAMENTO, ORÇAMENTAÇÃO E PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA DOS RECURSOS DA SAÚDE

  1. Os Gestores do SUS devem realizar investimentos de forma a dotar todas as Unidades e Serviços de Saúde de estrutura física, recursos suficientes e com tecnologia apropriada, de acordo com sua complexidade, visando à Atenção Integral à Saúde para atender às necessidades e problemas da população, evitando dispersão de recursos e paralelismo de ações e garantindo um sistema de referência e contra referência, com prioridade para o setor público. Integrando estes Serviços através de um sistema padronizado de informações para que se possa medir o impacto alcançado sobre a Saúde dos Usuários.
  2. Todos os Gestores do SUS, tendo como poder deliberativo o respectivo Conselho de Saúde, devem estabelecer o planejamento e orçamento ascendente, compatibilizando as necessidades da Política de Saúde com a disponibilidade de recursos e prevendo recursos suficientes nas respectivas propostas orçamentárias. Desta forma se democratiza a gestão financeira pela adoção do planejamento participativo na definição de prioridades e se inicia a construção do orçamento participativo que deve envolver, além do Conselho de Saúde, os Trabalhadores em Saúde, e Movimentos Sociais.
  3. Todos os Gestores do SUS devem utilizar os recursos financeiros apenas segundo os Planos de Saúde aprovados pelos respectivos Conselhos de Saúde, exceto em caso de emergência, quando deverá ser prestado contas, aos Conselhos de Saúde, através de reunião extraordinária.
  4. O Ministério da Saúde e todas as Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde e seus respectivos governos devem responder à Pesquisa sobre Orçamentos Públicos em Saúde (POPS), quando solicitados pela Procuradoria Geral da República ou pelo Conselho Nacional de Saúde, conforme Resolução nº 177/95, do Conselho Nacional de Saúde, para viabilizar informações padronizadas e fidedignas sobre o gasto público Municipal, Estadual e Federal com saúde.
  5. Os Governos e Legislativos Federal, Estaduais e Municipais devem definir regras claras de elaboração, execução e balanço orçamentário que permita aos cidadãos, Conselhos de Saúde e outros acompanhar todo o processo.
  6. Os Governos Federal, Estaduais e Municipais devem discriminar na elaboração, execução e balanço orçamentário da área da Saúde os gastos com pessoal nas rubricas pessoal e serviços de terceiros conforme o vínculo dos servidores (CLT, Estatutários e Terceirizados).
  7. Os Governos e Legislativos Federal, Estaduais e Municipais devem definir qual será a contrapartida orçamentária dos Municípios para a saúde e exigir deles o cumprimento deste item.
  8. A União e os Estados devem corrigir as verbas repassadas com atraso aos Municípios.
  9. Os Governos e Câmaras Municipais devem transformar as Secretarias Municipais de Saúde em Unidades Orçamentárias nos locais onde ainda não são.
  10. O Ministério da Saúde, as Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde e o Ministério Público devem garantir a transparência nas transferências de recursos entre as três esferas de governo desde o emissor até o receptor, bem como sua utilização.
  11. Os Gestores do SUS devem apresentar aos Conselhos de Saúde, para discussão e deliberação, critérios para a programação e para as execuções financeira e orçamentária dos Fundos de Saúde, destacando recursos específicos para executar as ações de capacitação, supervisão, controle e avaliação.

GESTÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS DA SAÚDE

  1. Os Conselhos de Saúde têm poder deliberativo sobre a aplicação dos recursos destinados à área da saúde. Devem aprovar a proposta orçamentária anual, aprovar e acompanhar a execução orçamentária. Para subsidiar essas ações deve ser criada Comissão Permanente de Acompanhamento do Processo Orçamentário nos Conselhos de Saúde.
  2. Os Gestores e os Conselhos de Saúde devem combater o desperdício de recursos financeiros em todos os Serviços e Unidades de Saúde através do planejamento das ações garantindo a transparência e o controle social.
  3. O Ministério, Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde devem implantar Sistemas de Apuração de Custos das Ações de Saúde, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da distribuição desse Relatório. Estes sistemas devem incluir as Ações de Assistência e de Vigilância, estimar e quantificar os recursos financeiros necessários para atender aos problemas e necessidades de saúde da população e servir de instrumental técnico para os Gestores do SUS e os Conselhos de Saúde na fiscalização da destinação e aplicação desses recursos e transformar as Tabelas de Procedimentos do SUS (SIA, SIH e SIOP) em tabelas de custos.
  4. O Ministério, Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde devem propor os critérios para tratamento no exterior e para fornecimento de medicamentos especiais para serem aprovados pelos respectivos Conselhos de Saúde.
  5. Os Gestores do SUS devem fazer o melhor uso possível dos recursos financeiros destinados à saúde, transformando a estrutura de gastos, priorizando a Atenção Integral à Saúde, de acordo com o perfil epidemiológico, as necessidades e os problemas de Saúde da população e a aprovação dos Conselhos de Saúde.
  6. Os Conselhos de Saúde devem fiscalizar rigorosamente os recursos financeiros do SUS e ter controle sobre todo o processo das licitações públicas da área de saúde, garantido que em seus editais constem cláusulas de punições severas para as empresas que deixarem de cumprir contratos firmados.
  7. O Ministério, Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde devem criar mecanismos legais, para que os Conselhos Municipais de Saúde tenham controle sobre os credenciamentos e pagamentos feitos via a Tabela de Procedimentos do SUS (SIH, SIA e SIOP), principalmente enquanto não se mudar a ótica do financiamento que destina recursos através do pagamento de produção.

CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS EM SAÚDE

  1. Os Governos Federal, Estaduais e Municipais devem apresentar aos respectivos Conselhos de Saúde:
    1. Mensalmente, o fluxo de caixa diário de receitas fiscais e contribuições sociais por tipo de receita e despesa, a execução orçamentária, o ordenamento de despesa dos Gestores (Ministério, Secretaria Estadual ou Municipais de Saúde) e os balancetes mensais;
    2. trimestralmente, o Plano de Aplicação e Prestação de Contas e o balancete financeiro dos recursos da saúde, e em audiência pública na respectiva casa legislativa, conforme prevê o artigo 12 da Lei Federal nº 8689/93.
  2. Todos os Gestores do SUS devem apresentar, mensalmente, afixando em local visível nos Serviços e Unidades de Saúde públicas, conveniadas ou contratadas pelo SUS, o quanto receberam de verba e discriminar os gastos e formas de aplicação dos recursos da saúde.
  3. Os Gestores do SUS devem implementar um processo de avaliação contínua dos resultados do atendimento ao cidadão que possa servir de parâmetro para constante reorientação do planejamento das ações e da disponibilização dos recursos financeiros e humanos do sistema. Devem também realizar um controle da gestão e da aplicação dos recursos mais efetivo e constante, assim como dos resultados alcançados, através de um Sistema de Auditoria externa à instância avaliada com a participação do respectivo Conselho de Saúde.
  4. O Ministério Público deve fiscalizar a União, Estados e os Municípios no que se refere a Saúde, fortalecendo os Conselhos de Saúde, a instituição e viabilização do funcionamento dos Fundos de Saúde, para que exista a devida transparência tanto no repasse como na utilização dos recursos financeiros.
  5. Os Governos, Federal, Estaduais e Municipais devem investir em Recursos Humanos, materiais e financeiros nos órgãos de fiscalização para aumentar a arrecadação de tributos e contribuições e garantir a punição aos sonegadores.
  6. O Ministério da Saúde deve cumprir determinação do § 4º, do artigo 4º, da Lei 8689/93, sobre a publicação no Diário Oficial da União do montante de recursos repassados e dos Estados e Municípios beneficiados. Estas informações servem para que os Conselhos de Saúde e qualquer cidadão interessado possa fiscalizar os recursos do SUS.
  7. O Ministério da Saúde, as Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde devem implantar, no prazo máximo de um ano, a contar da divulgação desse Relatório, o Controle e Fiscalização dos Pagamentos, feitos pelo SUS e daqueles feitos pelos Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde e pelas Empresas de Medicina de Grupo, para os Prestadores de Serviços de Saúde Privados para evitar duplicação de pagamentos.
  8. As Secretarias Estaduais de Saúde junto com os Conselhos de Saúde devem fiscalizar e avaliar a quantidade e a qualidade da prestação de Serviços de Saúde pelos Municípios e por terceiros conveniados ou contratados, especialmente quanto a aplicação dos recursos financeiros transferidos da União e do Estado.
  9. Os Gestores do SUS e Conselhos de Saúde devem exigir que as Unidades e os Serviços de Saúde conveniados ou contratados pelo SUS hospitalares, ambulatoriais e de apoio ao diagnóstico forneçam aos Usuários cópia do extrato ou fatura das despesas, especificando os procedimentos e materiais consumidos, correspondentes ao atendimento realizado.
  10. Todos os Gestores do SUS devem fornecer, trimestralmente, aos Conselhos de Saúde e às entidades representativas da sociedade civil, o Orçamento da Saúde e sua Execução e os gastos do respectivo Governo com Saneamento Básico. Para tanto, caberá ao Ministério e às Secretarias da Fazenda repassar, mensalmente, para alimentação do Sistema Nacional de Informações em Saúde, as despesas com Saúde e com Saneamento registradas no Sistema de Informação e Acompanhamento Financeiro do Orçamento da União (SIAFI) e nos Sistemas Estaduais e Municipais de Controle do Orçamento, por Município, Estado e no país.
  11. Todos os Gestores do SUS ficam obrigados a divulgar, de forma clara e objetiva, as informações sobre Diretrizes Orçamentárias, Orçamento e Execução Orçamentária (receitas e despesas) da Saúde e dos Fundos de Saúde junto às instituições e à sociedade através, inclusive, de veículos de comunicação de massa para garantir a fiscalização e a transparência na utilização dos recursos públicos.
  12. Os Tribunais de Contas devem aumentar o rigor na fiscalização no SUS para evitar desvios de recursos e fraudes e encaminhar cópia das suas inspeções aos Conselhos de Saúde para conhecimento e tomada de providências.
  13. Os Governos Federal, Estaduais e Municipais, devem reiterar a proibição de empresas inadimplentes participarem de obras e concorrências públicas.
  14. O Congresso Nacional deve elaborar legislação que permita a quebra do sigilo bancário quando houver suspeita de fraude em relação ao recolhimento da CPMF.
  15. O Ministério da Saúde deve incluir entre as competências das Comissões Intergestores Bipartite e Tripartite e dos Conselhos de Saúde a suspensão da transferência de recursos para quem não aplicar pelo menos 10% das receitas próprias de seu orçamento para os Fundos de Saúde, excluídas as transferências de outras esferas de governo.
  16. O Ministério da Saúde deve impedir, através de legislação federal, que Estados e Municípios recebam repasses de recursos do SUS quando não preencherem os requisitos de Fundos, Conselhos e Conferências de Saúde instalados e em atividade regular, conforme a legislação, Planos de Aplicação e Prestação de Contas das Secretarias de Saúde aprovadas pelo Conselho de Saúde e Tribunal de Contas. Devem ser estabelecidos mecanismos de acompanhamento desses requisitos e critérios para a penalização dos Gestores que não os implementarem, sendo um deles o não repasse de recursos federais e estaduais.

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