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Presidência da
República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Dispõe sobre o padrão mínimo de qualidade do sistema integrado de
administração financeira e controle, no âmbito de cada ente da Federação, nos
termos do art. 48, parágrafo único, inciso III, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 48, parágrafo único, inciso
III, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de
2000,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o A
transparência da gestão fiscal dos entes da Federação referidos no art. 1º, § 3º, da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, será assegurada mediante a
observância do disposto no art. 48, parágrafo único, da referida Lei e das
normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 2o O
sistema integrado de administração financeira e controle utilizado no âmbito de
cada ente da Federação, doravante denominado SISTEMA, deverá permitir a
liberação em tempo real das informações pormenorizadas sobre a execução
orçamentária e financeira das unidades gestoras, referentes à receita e à
despesa, com a abertura mínima estabelecida neste Decreto, bem como o registro
contábil tempestivo dos atos e fatos que afetam ou possam afetar o patrimônio
da entidade.
§ 1o Integrarão
o SISTEMA todas as entidades da administração direta, as autarquias, as
fundações, os fundos e as empresas estatais dependentes, sem prejuízo da
autonomia do ordenador de despesa para a gestão dos créditos e recursos
autorizados na forma da legislação vigente e em conformidade com os limites de
empenho e o cronograma de desembolso estabelecido.
§ 2o Para
fins deste Decreto, entende-se por:
I - sistema
integrado: as soluções de tecnologia da informação que, no todo ou em parte,
funcionando em conjunto, suportam a execução orçamentária, financeira e
contábil do ente da Federação, bem como a geração dos relatórios e demonstrativos
previstos na legislação;
II - liberação
em tempo real: a disponibilização das informações, em meio eletrônico que
possibilite amplo acesso público, até o primeiro dia útil subseqüente à data do
registro contábil no respectivo SISTEMA, sem prejuízo do desempenho e da
preservação das rotinas de segurança operacional necessários ao seu pleno
funcionamento;
III - meio
eletrônico que possibilite amplo acesso público: a Internet, sem exigências de
cadastramento de usuários ou utilização de senhas para acesso; e
IV - unidade
gestora: a unidade orçamentária ou administrativa que realiza atos de gestão
orçamentária, financeira ou patrimonial, cujo titular, em conseqüência, está
sujeito à tomada de contas anual.
Art. 3o O
padrão mínimo de qualidade do SISTEMA, nos termos do art. 48, parágrafo
único, inciso III, da Lei Complementar no 101, de 2000, é regulado na forma
deste Decreto.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS TECNOLÓGICOS
Seção I
Das Características do Sistema
Art. 4o Sem
prejuízo da exigência de características adicionais no âmbito de cada ente da
Federação, consistem requisitos tecnológicos do padrão mínimo de qualidade do
SISTEMA:
I - disponibilizar
ao cidadão informações de todos os Poderes e órgãos do ente da Federação de
modo consolidado;
II - permitir
o armazenamento, a importação e a exportação de dados; e
III - possuir
mecanismos que possibilitem a integridade, confiabilidade e disponibilidade da
informação registrada e exportada.
Art. 5o O
SISTEMA atenderá, preferencialmente, aos padrões de arquitetura e-PING –
Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico, que define conjunto mínimo
de premissas, políticas e especificações técnicas que regulamentam a utilização
da Tecnologia de Informação e Comunicação (TIC) no Governo Federal,
estabelecendo as condições de interação entre os Poderes e esferas de governo e
com a sociedade em geral.
Seção II
Da Geração de Informação para o Meio Eletrônico de Acesso Público
Art. 6o O
SISTEMA deverá permitir a integração com meio eletrônico que possibilite amplo
acesso público, assegurando à sociedade o acesso às informações sobre a
execução orçamentária e financeira conforme o art. 48, parágrafo único, inciso
III, da Lei Complementar no 101, de 2000, as quais serão
disponibilizadas no âmbito de cada ente da Federação.
Parágrafo único. A
disponibilização em meio eletrônico de acesso público deverá:
I - aplicar
soluções tecnológicas que visem simplificar processos e procedimentos de
atendimento ao cidadão e propiciar melhores condições para o compartilhamento
das informações; e
II - atender,
preferencialmente, ao conjunto de
recomendações para acessibilidade dos sítios e portais do governo brasileiro,
de forma padronizada e de fácil implementação, conforme o Modelo de Acessibilidade de Governo Eletrônico
(e-MAG), estabelecido pela Portaria no 3,
de 7 de maio de 2007, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do
Governo Federal.
Art. 7o Sem
prejuízo dos direitos e garantias individuais constitucionalmente
estabelecidos, o SISTEMA deverá gerar, para disponibilização em meio eletrônico
que possibilite amplo acesso público, pelo menos, as seguintes informações
relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução
orçamentária e financeira:
I - quanto
à despesa:
a) o valor do
empenho, liquidação e pagamento;
b) o número do
correspondente processo da execução, quando for o caso;
c) a classificação orçamentária, especificando a unidade orçamentária,
função, subfunção, natureza da despesa e a fonte dos recursos que financiaram o
gasto;
d) a pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento, inclusive nos
desembolsos de operações independentes da execução orçamentária, exceto no caso
de folha de pagamento de pessoal e de benefícios previdenciários;
e) o procedimento
licitatório realizado, bem como à sua dispensa ou inexigibilidade, quando for o
caso, com o número do correspondente processo; e
f) o bem fornecido ou
serviço prestado, quando for o caso;
II - quanto
à receita, os valores de todas as receitas da unidade gestora, compreendendo no
mínimo sua natureza, relativas a:
a) previsão;
b) lançamento,
quando for o caso; e
c) arrecadação,
inclusive referente a recursos extraordinários.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8o No
prazo de cento e oitenta dias a contar da data de publicação deste
Decreto, ouvidas representações dos entes da Federação, ato do Ministério da
Fazenda estabelecerá requisitos tecnológicos adicionais, inclusive relativos à
segurança do SISTEMA, e requisitos contábeis, considerando os prazos de
implantação do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP), aprovados
pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 9o Este
Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 27 de
maio de 2010; 189o da Independência e
122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Jorge Hage Sobrinho
DO AMIGO EDY!
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