Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
LEI Nº 11.889, DE24
DE DEZEMBRO DE 2008.
Mensagem de veto
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Regulamenta o
exercício das profissões de Técnico em Saúde Bucal - TSB e de Auxiliar em
Saúde Bucal - ASB.
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 3o O Técnico em Saúde Bucal e o Auxiliar em Saúde Bucal estão obrigados a
se registrar no Conselho Federal de Odontologia e a se inscrever no Conselho
Regional de Odontologia em cuja jurisdição exerçam suas atividades.
§ 1o (VETADO)
§ 2o (VETADO)
§ 3o (VETADO)
§ 4o (VETADO)
§ 5o Os valores das
anuidades devidas aos Conselhos Regionais pelo Técnico em Saúde Bucal e pelo
Auxiliar em Saúde Bucal e das taxas correspondentes aos serviços e atos
indispensáveis ao exercício das profissões não podem ultrapassar, respectivamente,
1/4 (um quarto) e 1/10 (um décimo) daqueles cobrados ao cirurgião-dentista.
Parágrafo único. A supervisão direta será obrigatória em todas as
atividades clínicas, podendo as atividades extraclínicas ter supervisão
indireta.
Art. 5o Competem ao Técnico em Saúde Bucal, sempre sob a supervisão do
cirurgião-dentista, as seguintes atividades, além das estabelecidas para os
auxiliares em saúde bucal:
I - participar do treinamento e capacitação de
Auxiliar em Saúde Bucal e de agentes multiplicadores das ações de promoção à
saúde;
II - participar das ações educativas atuando na
promoção da saúde e na prevenção das doenças bucais;
III - participar na realização de levantamentos e
estudos epidemiológicos, exceto na categoria de examinador;
IV - ensinar técnicas de higiene bucal e realizar a
prevenção das doenças bucais por meio da aplicação tópica do flúor, conforme
orientação do cirurgião-dentista;
V - fazer a remoção do biofilme, de acordo com a
indicação técnica definida pelo cirurgião-dentista;
VI - supervisionar, sob delegação do cirurgião-dentista, o trabalho dos
auxiliares de saúde bucal;
VII - realizar fotografias e tomadas de uso
odontológicos exclusivamente em consultórios ou clínicas odontológicas;
VIII - inserir e distribuir no preparo cavitário
materiais odontológicos na restauração dentária direta, vedado o uso de
materiais e instrumentos não indicados pelo cirurgião-dentista;
IX - proceder à limpeza e à anti-sepsia do campo
operatório, antes e após atos cirúrgicos, inclusive em ambientes hospitalares;
X - remover suturas;
XI - aplicar medidas de biossegurança no
armazenamento, manuseio e descarte de produtos e resíduos odontológicos;
XII - realizar isolamento do campo operatório;
XIII - exercer todas as competências no âmbito
hospitalar, bem como instrumentar o cirurgião-dentista em ambientes clínicos e
hospitalares.
§ 1o Dada a sua formação, o Técnico em Saúde Bucal é credenciado a compor a
equipe de saúde, desenvolver atividades auxiliares em Odontologia e colaborar
em pesquisas.
§ 2o (VETADO)
I - exercer a atividade de forma autônoma;
II - prestar assistência direta ou indireta ao
paciente, sem a indispensável supervisão do cirurgião-dentista;
III - realizar, na cavidade bucal do paciente,
procedimentos não discriminados no art. 5o desta Lei; e
IV - fazer propaganda de seus serviços, exceto em
revistas, jornais e folhetos especializados da área odontológica.
Parágrafo único. A supervisão direta se dará em
todas as atividades clínicas, podendo as atividades extraclínicas ter
supervisão indireta.
Art. 9o Compete ao Auxiliar em Saúde Bucal, sempre sob a supervisão do
cirurgião-dentista ou do Técnico em Saúde Bucal:
I - organizar e executar atividades de higiene
bucal;
II - processar filme radiográfico;
III - preparar o paciente para o atendimento;
IV - auxiliar e instrumentar os profissionais nas
intervenções clínicas, inclusive em ambientes hospitalares;
V - manipular materiais de uso odontológico;
VI - selecionar moldeiras;
VII - preparar modelos em gesso;
VIII - registrar dados e participar da análise das
informações relacionadas ao controle administrativo em saúde bucal;
IX - executar limpeza, assepsia, desinfeção e
esterilização do instrumental, equipamentos odontológicos e do ambiente de
trabalho;
X - realizar o acolhimento do paciente nos serviços
de saúde bucal;
XI - aplicar medidas de biossegurança no
armazenamento, transporte, manuseio e descarte de produtos e resíduos
odontológicos;
XII - desenvolver ações de promoção da saúde e
prevenção de riscos ambientais e sanitários;
XIII - realizar em equipe levantamento de
necessidades em saúde bucal; e
XIV - adotar medidas de biossegurança visando ao
controle de infecção.
I - exercer a atividade de forma autônoma;
II - prestar assistência, direta ou indiretamente,
a paciente, sem a indispensável supervisão do cirurgião-dentista ou do Técnico
em Saúde Bucal;
III - realizar, na cavidade bucal do paciente,
procedimentos não discriminados no art. 9o desta Lei; e
IV - fazer propaganda de seus serviços, mesmo em
revistas, jornais ou folhetos especializados da área odontológica.
Art. 11. O
cirurgião-dentista que, tendo Técnico em Saúde Bucal ou Auxiliar em Saúde Bucal
sob sua supervisão e responsabilidade, permitir que esses, sob qualquer forma,
extrapolem suas funções específicas responderá perante os Conselhos Regionais
de Odontologia, conforme a legislação em vigor.
Brasília, 24 de dezembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Lupi
José Gomes Temporão
Carlos Lupi
José Gomes Temporão
MENSAGEM N° 1.043, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art.66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o projeto de Lei nº 3, de 2007 (nº 1.140/03 na Câmara dos Deputados), que “Regulamenta o exercício das profissões de Técnico em Saúde Bucal – TSB e de Auxiliar em Saúde Bucal – ASB”.
Ouvidos, os Ministérios do Trabalho e Emprego e da Justiça manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Arts. 1º, 2º, caput do art. 4º e caput do art. 8º
“Art.1º O exercício das profissões de Técnico em Saúde Bucal – TSB e de Auxiliar em saúde bucal – ASB, em todo o território nacional, só é permitido aos portadores de diplomas ou de certificados expedidos que atendam às normas do Conselho Federal de Educação e às disposições desta Lei”
“Art.2º Podem exercer também, no território nacional, as profissões referidas no art. 1º desta Lei os portadores de diplomas expedidos por escolas estrangeiras devidamente reavaliados.”
“Art.4º O Técnico em Saúde Bucal é o profissional qualificado em nível médio que, sob supervisão direta ou indireta do cirurgião-dentista, executa ações de saúde bucal.
............................................................................”
“Art.8º O Auxiliar em Saúde Bucal é o profissional qualificado em nível médio que, sob a supervisão direta ou indireta do cirurgião-dentista ou do Técnico em Saúde Bucal, executa tarefas auxiliares no tratamento de saúde bucal.
.................................................................................”
Razões dos vetos
“Observa-se que a proposta não ressalva a situação dos que já vem exercendo o trabalho antes da exigência legal de titulação. Nos seus exatos termos, mesmo que o trabalhador já exercesse a atividade há décadas ele ficaria, subitamente, proibido de trabalhar, o que viola a razoabilidade e o direito de trabalho (art. 5º, inciso XIII, da Constituição).
Ademais, a proposta revela-se tecnicamente deficiente, pois não se consegue precisar qual seria a sanção aplicável para quem exercer atividades típicas de Auxiliar em Saúde Bucal ou Técnico em Saúde Bucal sem atender os requisitos previstos em lei.
Assim propõe-se o veto dos dispositivos que estabelecem o campo privativo de atuação para os Técnicos em Saúde Bucal e para os Auxiliares em Saúde Bucal.”
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art.66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o projeto de Lei nº 3, de 2007 (nº 1.140/03 na Câmara dos Deputados), que “Regulamenta o exercício das profissões de Técnico em Saúde Bucal – TSB e de Auxiliar em Saúde Bucal – ASB”.
Ouvidos, os Ministérios do Trabalho e Emprego e da Justiça manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Arts. 1º, 2º, caput do art. 4º e caput do art. 8º
“Art.1º O exercício das profissões de Técnico em Saúde Bucal – TSB e de Auxiliar em saúde bucal – ASB, em todo o território nacional, só é permitido aos portadores de diplomas ou de certificados expedidos que atendam às normas do Conselho Federal de Educação e às disposições desta Lei”
“Art.2º Podem exercer também, no território nacional, as profissões referidas no art. 1º desta Lei os portadores de diplomas expedidos por escolas estrangeiras devidamente reavaliados.”
“Art.4º O Técnico em Saúde Bucal é o profissional qualificado em nível médio que, sob supervisão direta ou indireta do cirurgião-dentista, executa ações de saúde bucal.
............................................................................”
“Art.8º O Auxiliar em Saúde Bucal é o profissional qualificado em nível médio que, sob a supervisão direta ou indireta do cirurgião-dentista ou do Técnico em Saúde Bucal, executa tarefas auxiliares no tratamento de saúde bucal.
.................................................................................”
Razões dos vetos
“Observa-se que a proposta não ressalva a situação dos que já vem exercendo o trabalho antes da exigência legal de titulação. Nos seus exatos termos, mesmo que o trabalhador já exercesse a atividade há décadas ele ficaria, subitamente, proibido de trabalhar, o que viola a razoabilidade e o direito de trabalho (art. 5º, inciso XIII, da Constituição).
Ademais, a proposta revela-se tecnicamente deficiente, pois não se consegue precisar qual seria a sanção aplicável para quem exercer atividades típicas de Auxiliar em Saúde Bucal ou Técnico em Saúde Bucal sem atender os requisitos previstos em lei.
Assim propõe-se o veto dos dispositivos que estabelecem o campo privativo de atuação para os Técnicos em Saúde Bucal e para os Auxiliares em Saúde Bucal.”
Os baixos salários pagos por algumas prefeituras aos ASB
(ACD), sabemos que o ASB (ACD) faz parte das equipes de ESF com saúde bucal
(atendimento odontológico), sendo obrigatória a sua presença na equipe, caso
contrário a equipe ficará reprovado no CNES (Cadastro Nacional de
Estabelecimento de Saúde do Ministério da Saúde),o que implica no corte de
repasse de recursos do Programa Saúde da Família aos municípios, esses, se
queixam da falta do profissional no mercado para cumprir com essa exigência.
Com o salário que estão pagando pouco mais de um salário mínimo, poucos são os
que se aventuram a pagar R$ 250,00 por mês no período de um ano e meio em uma
escola técnica pra se capacitar a ASB. Concursos foram realizados tendo muito
pouco inscritos, e os poucos que passaram não possuíam o curso de ASB, e não
puderam ser nomeados.
Enquanto nossos gestores (rede pública) não abrirem a mente, ou a mão para essa situação, não vejo perspectiva de futuro para categoria.
Os ASB foram incluídos nas equipes de ESF com saúde bucal, para otimizar o atendimento odontológico, aumentado visivelmente o número de atendimentos. Há secretarias municipais da saúde que procuram com urgências ASB para formar equipes, e estão tendo dificuldades para tal, com certeza não é só a falta de profissionais no mercado, mas sim o baixo salário oferecido.
Enquanto nossos gestores (rede pública) não abrirem a mente, ou a mão para essa situação, não vejo perspectiva de futuro para categoria.
Os ASB foram incluídos nas equipes de ESF com saúde bucal, para otimizar o atendimento odontológico, aumentado visivelmente o número de atendimentos. Há secretarias municipais da saúde que procuram com urgências ASB para formar equipes, e estão tendo dificuldades para tal, com certeza não é só a falta de profissionais no mercado, mas sim o baixo salário oferecido.
Uma das minhas lutas
em relação a categoria ASB(AUXILIAR EM SAÚDE BUCAL) É O REENQUADRAMENTO dos
auxiliares em saúde bucal (ASB),do nível básico para o nível Médio,pois alguns
ESTADOS e vários MUNICÍPIOS,já fizeram o REENQUADRAMENTO do ASB para nível
médio. “Ou seja, a lei não impede o município de fazer a mudança”, os trabalhadores desempenham atividades
semelhantes a dos auxiliares de enfermagem. No entanto, a gestão
municipal nega a alteração justificando lei. Com isso “Está sendo
bloqueados o direito para os trabalhadores de odontologia na função de ASB(AUXILAR
EM SAÚDE BUCAL) que trabalham na secretaria de saúde. A Gestão em saúde deveria
encaminhar documentos junto com lei federal da classe para que haja esse
reenquadramento para nível médio. “Desse jeito, os profissionais estão certo em
reivindicar esse
encaminhamento. Enquanto isso, o ASB segue com pior salário da prefeitura”.
. A gestão sempre
procura não medir esforços’ para valorizar os trabalhadores, mas sempre nega as
reivindicações justificando limitações orçamentárias e impedimentos
legais.
Espero que o atual
gestor em saúde de muaná,faça a diferença e encaminhe um documento pedindo o
reenquadramento dos asb para nível médio,como determina a LEI da categoria,pois
sem duvida estará de certa forma contribuindo para o progresso das funções no
município e concerteza valorizando os profissionais de odontologia.
DO AMIGO EDY!
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