o
trabalho do agente comunitário de saúde é regido principalmente pelaEmenda Constitucional nº
51, pela Lei Federal nº 11.350, e
pela Emenda Constitucional nº
63. A sua dúvida é respondida pelo parágrafo único do 2º artigo da
EC 51:
Os
profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título,
desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de
combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao
processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição
Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de
Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou
indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições
com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da
federação.
DO AMIGO EDY!
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