Aos Conselhos de Saúde
Nacional, Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, que têm competências
definidas nas leis federais, bem como, em indicações advindas das Conferências
de Saúde, compete:
I - Implementar a mobilização e articulação contínuas da sociedade, na defesa
dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS, para o controle social de
Saúde.
II - Elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento.
III - Discutir, elaborar e aprovar proposta de operacionalização das diretrizes
aprovadas pelas Conferências de Saúde.
IV - Atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde,
incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros e propor estratégias para a
sua aplicação aos setores público e privado.
V - Definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e sobre eles
deliberar, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade
organizacional dos serviços.
VI - Estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do
SUS, articulando-se com os demais colegiados como os de seguridade, meio
ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e
adolescente e outros.
VII - Proceder à revisão periódica dos planos de saúde.
VIII - Deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem
encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de
qualidade e resolutividade, atualizando-os face ao processo de incorporação dos
avanços científicos e tecnológicos, na área da Saúde.
IX - Estabelecer diretrizes e critérios operacionais relativos à localização e
ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no
âmbito do SUS, tendo em vista o direito ao acesso universal às ações de
promoção, proteção e recuperação da saúde em todos os níveis de complexidade
dos serviços, sob a diretriz da hierarquização/regionalização da oferta e
demanda de serviços, conforme o princípio da eqüidade.
X - Avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o
funcionamento do Sistema Único de Saúde do SUS.
XI - Avaliar e deliberar sobre contratos e convênios, conforme as diretrizes
dos Planos de Saúde Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais.
XII - Aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e
prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 195, § 2º da
Constituição Federal), observado o princípio do processo de planejamento e
orçamentação ascendentes (art. 36 da Lei nº 8.080/90).
XIII - Propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária
dos Fundos de Saúde e acompanhar a movimentação e destinação dos recursos.
XIV - Fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação
de recursos da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os transferidos e próprios
do Município, Estado, Distrito Federal e da União.
XV - Analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de
contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros,
acompanhado do devido assessoramento.
XVI - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de
saúde e encaminhar os indícios de denúncias aos respectivos órgãos, conforme
legislação vigente.
XVII - Examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder
no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de
saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho, nas
suas respectivas instâncias.
XVIII - Estabelecer critérios para a determinação de periodicidade das
Conferências de Saúde, propor sua convocação, estruturar a comissão
organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho
de Saúde correspondente, explicitando deveres e papéis dos conselheiros nas
pré-conferências e conferências de saúde.
XIX - Estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde e
entidades governamentais e privadas, visando à promoção da Saúde.
XX - Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na
área de saúde pertinentes ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde - SUS.
XXI - Estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde e
divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e
decisões por todos os meios de comunicação, incluindo informações sobre as
agendas, datas e local das reuniões.
XXII - Apoiar e promover a educação para o controle social. Constarão do
conteúdo programático os fundamentos teóricos da saúde, a situação
epidemiológica, a organização do SUS, a situação real de funcionamento dos
serviços do SUS, as atividades e competências do Conselho de Saúde, bem como a
Legislação do SUS, suas políticas de saúde, orçamento e financiamento.
XXIII - Aprovar, encaminhar e avaliar a política para os Recursos Humanos do
SUS.
XXIV - Acompanhar a implementação das deliberações constantes do relatório das
plenárias dos conselhos de saúde.
DO AMIGO EDY!
Nenhum comentário:
Postar um comentário