PODER
JUDICIÁRIO
TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA
DE PROCESSOS DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA - INTERNET
DADOS DO PROCESSO
Número do Processo:
0002845-85.2013.814.0033
Processo Prevento: -
Instância: 1º GRAU
Comarca: MUANÁ
Situação: JULGADO
Área: CÍVEL
Data da Distribuição:
30/07/2013
Vara: VARA UNICA DE
MUANA
Gabinete: GABINETE DA
VARA UNICA DE MUANA
Secretaria: SECRETARIA
DA VARA UNICA DE MUANA
Magistrado: CELIO
PETRONIO D ANUNCIACAO
Competência: CÍVEL E
COMÉRCIO
Classe: Ação Civil
Pública
Assunto: Antecipação de
Tutela / Tutela Específica
Instituição: -
Número do Inquérito
Policial: -
Valor da Causa: $ 0.00
Data de Autuação:
Segredo de Justiça: NÃO
Volume: -
Número de Páginas: -
Prioridade: NÃO
Gratuidade: NÃO
Fundamentação Legal: -
PARTES E ADVOGADOS
A DEFENSORIA PUBLICA DO
ESTADO DO PARA AUTOR
MUNICIPIO DE MUANA
REQUERIDO
DESPACHOS E DECISÕES
Data: 12/02/2014 SENTENÇA
Vistos etc.,
DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DO PARÁ, representado pela Defensora Pública, Eliana Magno Gomes Paes,
ingressou com a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, em face do MUNICÍPIO DE MUANÁ,
requerendo o pagamento dos salários referentes ao mês de dezembro/2012 e de
outras parcelas salarias devidas aos servidores Público Municipais da área da
saúde.
Aduz que o ex-alcaide
pagou apenas 50% (cinquenta por cento) da gratificação natalina incidentes
apenas sobre o vencimento base e não pagou os salários do mês de dezembro de
2012 e outras parcelas devidas.
Informa que o argumento
para o não pagamento dos salários foi que o Ministério da Saúde ter liberado os
recursos no dia 28, 29 e 30 de dezembro, o qual não foi sacado pelo
ex-secretário de saúde e não foi empenhada a folha de pagamento.
Alega que o novo gestor
municipal trata o assunto como se a dívida fosse do antigo intendente e não do município,
sendo que os documentos demonstram que o valor dos pagamentos foi empenhado.
Ao final requereu a
concessão de liminar para que o Município realize o pagamento do salario de
dezembro de 2012, bem como das demais parcelas aos quais falta para cada um dos
servidores, sob pena de multa, a citação do requerido e a procedência do pedido
com a condenação ao pagamento do salário de dezembro bem como as demais
parcelas faltantes a cada um, a ser apurada em liquidação de sentença. Juntou
os documentos fls. 12 a 108.
Nos termos da lei
8437/92 intimado o Município para se manifestar sobre o pedido de liminar.
Manifestação às fls.
113/131 e juntou documentos fls. 132/167.
Indeferimento da
liminar e determinação para citação do requerido.
Regularmente citado, o
requerido deixou transcorrer in albis o prazo de resposta, debalde o decreto da
revelia, em razão de se tratar de pessoa de direito público.
Em seguida, vieram os
autos conclusos.
Entendo que o feito
permite o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 330 do CPC.
O cerne da presente
ação civil pública é se houve ou não o pagamento dos salários de dezembro e
demais parcelas salarias devidas aos servidores da área da saúde.
Em que pese não
contestar a presente ação, em sua manifestação sobre o pedido de liminar, o
Município de Muaná não impugnou os fatos contidos na inicial, aduzindo apenas
que atual gestor encontrou a Prefeitura com total ausência de documentação
administrativa, contábil e financeira, bem como uma situação de calamidade publica
decorrente da suspensão da coleta de lixo e da prestação de serviços
essenciais, ausência de equipamento de informática, o que motivou o decreto de
situação de emergência. Aduz que o Fundo Municipal de Saúde é unidade
orçamentaria dentro da Secretaria de Saúde e não unidade gestora. e que o
ex-secretário não deixou empenhado qualquer pagamento despesas da administração
anterior, sendo que no dia 18.01.2013, o referido secretario tentou realizar
empenho extemporâneo, com o CNPJ da Prefeitura e não do Fundo de Saúde. Aduz
ainda o art. 42 da LRF veda ao titular do poder assumir despesas nos dois
últimos quadrimestres de seu mandado que não possa ser cumprido integralmente
dentro dele e que havendo despesas a serem pagas no exercício seguinte, deve
haver também recursos suficientes em caixa. Afirma que ¿não ficou dinheiro
suficiente para pagar o salario sequer de um funcionário da Secretaria¿.
Neste sentido, faz-se
mister asseverar que a responsabilidade em pagar seus servidores é do
Município, independentemente de quem seja o Prefeito. Caso contrário, o gestor
municipal estará praticando ato de improbidade administrativa, de acordo com o
art. 11, II, da Lei 8.429/92.
Assim, consoante o
disposto no art. 333, II, do CPC, somente a prova efetiva do pagamento é capaz
de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, tendo em vista constituir fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não tendo estas, no
caso em tela, condições de produzir prova negativa.
Logo, não comprovado
pelo ente público o pagamento das remunerações em atraso das requerentes
referente aos meses de dezembro de 2012, gratificação natalina e de outras parcelas
a serem apuradas, é imperativo condená-lo aos pagamentos das referidas verbas.
Com efeito, o requerido
não contestou a prestação de serviço dos servidores, nem provou ter liquidado
as verbas em demanda, limitou-se a alegar que a atual administração municipal
não poderia arcar com o pagamento das remunerações pleiteadas, por se tratarem
de dívida oriunda da gestão anterior, que não constavam inscritas como restos a
pagar. Logo, realizar tal pagamento afrontaria a Lei de Responsabilidade Fiscal.
O que se observa de tal
alegação é um entendimento ilegal e injusto, uma vez que não pode ser admitida
a realização do interesse coletivo à custa de violação de um dos direitos mais
sagrados do indivíduo que a compõe, isto é, justamente o direito ao recebimento
das remunerações salariais pelo respectivo trabalho realizado, ainda que seja o
ente público seu empregador, pois a supressão ou a retenção não só ameaça a subsistência
do servidor (trabalhador), como também a de seus dependentes, sendo esse
direito constitucionalmente protegido, conforme preceitua o art. 7º, X da
Constituição Federal:
¿Art. 7º. São direitos
dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social: (...)X - proteção do salário na forma da lei, constituindo
crime sua retenção dolosa.¿
Desse modo, uma vez
realizado o trabalho, os servidores tem direito ao recebimento das verbas
devidas, mormente considerando que a falta de dotação orçamentária atual para
as verbas salariais, não exime o Município da obrigação para com o seu
servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública à custa
da faina dos servidores públicos municipais.
Em que pese a Lei de
Responsabilidade Fiscal proteger o interesse público contra a má administração,
não é admissível utilizar-se da letra da lei para agir de forma contrária a
ela, o que ocorreria, caso fossem acolhidas as argumentações do Município. Na
mesma linha colaciono julgado:
¿ADMINISTRATIVO. AÇÃO
DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE NOTA DE EMPENHO.
COMPROVAÇÃO DO DÉBITO. OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA EM GESTÃO ANTERIOR.
DÍVIDA DO ENTE PÚBLICO.
I ¿ A ausência de nota de empenho não compromete o pagamento de dívida contraída
pelo ente público quando a inicial vier acompanhada de documento que a comprove
e demonstrada a execução do serviço. II ¿ A obrigação contraída pelo Município
na vigência de administração anterior constitui débito da pessoa jurídica de
direito público, o que não afasta a possibilidade de responsabilização de
ex-gestor que tenha infringido norma contida na Lei de Responsabilidade Fiscal.
III ¿ Recurso não provido.¿ (TJMA ¿ AC 19467/2007-2 ª ¿ Rel. Des. Antonio
Guerreiro Júnior ¿ J. 07.01.2007)
Nesse sentido, ainda, o
argumento de que a responsabilidade pelo não pagamento das remunerações demandas
é do antigo gestor municipal, não exime a atual municipalidade da obrigação
para com o seu servidor, até mesmo, por ser a atividade executiva municipal,
atribuição do ente, e não do agente gestor, como prevê um dos princípios bases
da administração, qual seja, o da impessoalidade.
Sobre a matéria, ensina
o ilustre constitucionalista José Afonso da Silva (Curso de direito
constitucional positivo ¿ São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, pág. 647)
destacando que:
¿o princípio ou regra
da impessoalidade significa que os atos e provimentos administrativos são
imputáveis não ao funcionário que os pratica, mas ao órgão ou entidade
administrativa em nome do qual age o funcionário.¿ Demais disso, a
Administração Pública Municipal, com lastro na parte final do § 6º, do art. 37
da Constituição Federal, poderá intentar ação regressiva autônoma para buscar
junto ao ex-prefeito, a recomposição dos valores despendidos com o pagamento da
presente condenação.
Ante o exposto, julgo procedente a presente ação para condenar o
Município de Muaná do salário de dezembro de 2012, bem como demais parcelas
devidas a cada servidor da área da saúde, a ser apurado em liquidação de
sentença, sob pena de multa diária incidente sob a pessoa do gestor no valor de
R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, exigível após o trânsito em julgado em
liquidação de sentença.
Extraia-se copia da inicial e documentos e remetam-se os traslados
ao Ministério Público para fins requeridos pela Defensora Pública.
Condeno ainda o Município ao pagamento de custas e honorários que
fixo em R$ 5.000,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20 do CPC, a se
reverter ao fundo estadual da Defensoria Pública ¿FUNDEP.
Publique-se.
Registre-se. Intime-se
Muaná, 13 de fevereiro
de 2013.
CELIO PETRONIO D
ANUNCIAÇÃO
Juiz de Direito
http://wsconsultas.tjpa.jus.br/consultaprocessoportal/consulta/documentoPDF.action?cdDocumento=20140046215517
DO BLOG: VITÓRIA DO SINSAÚDE EM MUANÁ EM NOME DE SUA COORDENAÇÃO JUNTAMENTE COM O COLEGA LAÉRCIO PIMENTA.
- O MUNICÍPIO DE MUANÁ EM DEZEMBRO DE 2012 DEIXOU DE PAGAR O SALÁRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS,INCLUINDO DENTRE ELES OS DA CATEGORIA DA SAÚDE PÚBLICA DESSE MUNICÍPIO. IMEDIATAMENTE APÓS O CONHECIMENTO DO FATO A COORDENAÇÃO DO SINDSAÚDE SESSÃO MUANÁ,JUNTAMENTE COM O COMPANHEIRO LAÉRCIO PIMENTA TOMOU PROVIDÊNCIAS EM DENUNCIAR JUNTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO O NÃO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DA CATEGORIA DA SAÚDE ,QUE FOI FORTEMENTE ATENDIDO PELA PROMOTORIA DE JUSTIÇA QUE AJUIZOU AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM O OBJETIVO DE SATISFAZER O PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE PÚBLICA DESSE MUNICÍPIO.
FELIZMENTE A JUSTIÇA DE MUANÁ ATENDEU OS ANSEIOS DOS TRABALHADORES DA SAÚDE QUE DETERMINOU EM SENTENÇA O PAGAMENTO DOS PROVENTOS REFERENTE AO MÊS DE DEZEMBRO DE 2012. ESTAMOS NESSE MOMENTO PARABENIZANDO A JUSTIÇA DE MUANÁ POR ENTENDER QUE OS ÚNICOS LESADOS FOI A CATEGORIA,QUE POR CONTA DO NÃO PAGAMENTO EM DEZEMBRO DE 2012,AFETOU SUAS VIDAS FINANCEIRAS.
SEM MAIS AGRADECEMOS O EMPENHO DA JUSTIÇA LOCAL E ESPERAMOS RECEBER EM BREVE OS PROVENTOS REFERENTE AO MÊS DE DEZEMBRO DE 2012.
DO AMIGO EDY GOMES!
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