É comum a instauração de
Tomada de Contas Especial pelos órgãos federais repassadores de recursos aos
Municípios, por meio de convênios ou outros instrumentos congêneres, com
fundamento na "omissão no dever de prestar contas" pelo administrador municipal.
As razões de justificativa apresentadas pelos ex-gestores, quase na totalidade,
envolvem a seguinte linha de resposta: "não foi possível prestar contas do
convênio, tendo em vista que o atual Prefeito é inimigo político da gestão
passada e não disponibilizou nenhuma documentação das despesas a fim de que
pudéssemos prestar contas dos recursos. Assim, a responsabilidade pela
prestação de contas do aludido convênio deve recair sobre o atual
gestor municipal".
Por seu turno, o
sucessor municipal assevera que "encontrou a Prefeitura sem
nenhum documento capaz de comprovar a aplicação dos recursos públicos ora
demandados pelo órgão repassador do dinheiro. Portanto, a responsabilidade pela
prestação de contas é seguramente do ex-gestor".
Casos assim semelhantes denotam que a administração municipal não possui uma sistemática de controle interno documental, tampouco os gestores estão preocupados com os resultados advindos da falta de organização administrativa e o que isso pode gerar de malefícios à sociedade.
Com efeito, os dois
gestores, sucessor e sucedido, possuem responsabilidades mútuas que podem ser
divididas em benefício do interesse público. A Súmula nº 230, de 03/01/1995, do
Tribunal de Contas da União, preceitua que: "Compete
ao prefeito sucessor apresentar as contas referentes aos recursos
federais recebidos por seu antecessor, quando este não o tiver feito ou, na
impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas legais visando ao resguardo do
patrimônio público com a instauração da competente Tomada de Contas Especial,
sob pena de co-responsabilidade".
Pelo exposto,
reafirmamos que as responsabilidades são mútuas. Mas, o que fazem atualmente os
gestores? O antecessor fica impossibilitado de resgatar a documentação no
âmbito da administração municipal, sendo condenado em débito, ou seja,
responsabilizado a devolver os recursos recebidos, corrigidos monetariamente, e
ainda sendo-lhe imputado multa. O atual gestor recorre ao Poder Judiciário
impetrando Ação Civil Pública de ressarcimento ao erário e Representação
Criminal contra o antecessor.
Algumas considerações
precisam ser analisadas:
a)ao acionar o Poder
Judiciário a administração municipal irá incorrer em custos na
impetração da ação;
b)o gestor antecessor terá
que provar na esfera judicial que aplicou os recursos públicos, devendo
constituir advogado, sem mencionar a sua defesa diante da condenação sofrida no
âmbito do Tribunal de Contas;
c)há possibilidade de a
União bloquear os recursos para o Município pendente de prestação de contas,
culminando no não-repasse de recursos para diversas ações como merenda escolar,
educação de jovens e adultos, transporte escolar etc.
Diante da situação
apresentada, fica evidenciado que a população arcará com mais essas despesas,
tanto as financeiras quanto as decorrentes de prejuízos pelo bloqueio no
repasse de outros recursos. Contudo, há uma medida simples e necessária que
pode superar toda essa situação de má administração: a constituição de uma
comissão de transição de governo.
DO AMIGO EDY!
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