MUANÁ - Após a
derrota do governo municipal nas eleições que ocorreram no último dia 7 de
outubro, a Prefeitura de MUANÁ começou a demitir em massa os servidores
públicos municipais temporários. Na semana do dia 19 de Novembro a 23 de
Novembro, vários funcionários públicos municipais foram demitidos sem saber os
motivos. Os funcionários comparecerem no RH da prefeitura para terem
mais esclarecimentos das demissões , mais ninguém pode receber os funcionários . Vamos fazer um documento para comunicar o
Ministério Público. (...) Esses profissionais dispensados estão ciente em não
assinarem nenhum documento de dispensa de suas funções,pois os mesmo querem
resposta da gestão de como vai ficar sua situação, porque, pelo fato de ainda
estarmos em período eleitoral, essas demissões não podem estar acontecendo”, afirmaram
alguns profissionais indignados com as demissões.A onda de demissões desses
servidores deveria sem duvida discutida na Câmara de vereadores de MUANÁ.Pois a
legislação é muito clara e impede a contratação e demissão de servidores três
meses antes e três meses após o período eleitoral. A não ser que o contrato
temporário dessas pessoas termine dia 31 de outubro. Mas todos os funcionários
demitidos e que ainda podem ser demitidos tem os contratos válidos até 31 de
dezembro. Ou então, a demissão se for por justa causa, mau comportamento. Caso
o contrário, não se pode demitir nesse período”, explica alguns funcionários
Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Período Eleitoral, de acordo
com os artigos 73 a 78 da Lei 9.504/97.
Agente Público (artigo 73, & 1° da
Lei 9.504/97): quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por
eleição, nomeação designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura
ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da
administração pública.
O que não pode:
-
Nomear, contratar, admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar
vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e,
ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor
público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a
posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados: - a
nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de
funções de confiança; - a nomeação dos aprovados em concursos públicos
homologados até o início daquele prazo (três meses antes do pleito); - a
nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável
de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do
Poder Executivo.
DO AMIGO
EDY!
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