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Presidência da
República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
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Acrescenta dispositivos à Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, a
fim de determinar a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas
sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o
O art. 48 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 48.
...................................................................................
Parágrafo
único. A transparência será assegurada também mediante:
I – incentivo à participação popular e realização de audiências
públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de
diretrizes orçamentárias e orçamentos;
II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em
tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e
financeira, em meios eletrônicos de acesso público;
III – adoção de sistema integrado de administração financeira e
controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder
Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.” (NR)
Art. 2o A Lei
Complementar no 101, de 4 de maio de
2000, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 48-A, 73-A, 73-B e
73-C:
“Art.
48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do
art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou
jurídica o acesso a informações referentes a:
I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras
no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a
disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente
processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica
beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório
realizado;
II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita
das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.”
“Art. 73-A. Qualquer cidadão, partido político,
associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao respectivo Tribunal
de Contas e ao órgão competente do Ministério Público o descumprimento das
prescrições estabelecidas nesta Lei Complementar.”
“Art.
73-B. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das
determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do
art. 48-A:
I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes;
II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta
mil) e 100.000 (cem mil) habitantes;
III – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000
(cinquenta mil) habitantes.
Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo serão
contados a partir da data de publicação da lei complementar que introduziu os
dispositivos referidos no caput deste artigo.”
“Art.
73-C. O não atendimento, até o encerramento
dos prazos previstos no art. 73-B, das determinações contidas nos incisos II e
III do parágrafo único do art. 48 e no art. 48-A sujeita o ente à sanção
prevista no inciso I do § 3o do art. 23.”
Art. 3o
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
27 de maio de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Luiz Augusto Fraga Navarro de Britto Filho
Tarso Genro
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Luiz Augusto Fraga Navarro de Britto Filho
DO AMIGO EDY!
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