·
·
De acordo com a Constituição Federal
(art. 77, § 3º. do ADCT), Lei 8.142/90, Decreto nº. 1232/94, Portaria GM/MS nº.
204/07, IN/SRF/RFB nº. 748/2007 e Resolução CNS nº. 322/03, o recursos
referente a saúde repassados aos municípios somente se darão através do Fundo
Municipal de Saúde. De acordo com a Nota Técnica n? 001 Ministério da Saúde
/Secretaria Executiva/Fundo Nacional de Saúde O Fundo Municipal de Saúde deverá
ser inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica conforme instrução da
Receita Federal do Brasil e poderá ser constituído como Matriz ou Filial de
acordo com a realidade de cada município.
O Fundo Municipal de Saúde é uma
unidade orçamentária dentro da Secretaria Municipal de Saúde e não uma unidade
gestora, obedecendo à classificação funcional-programática da Lei n.º 4.320/64,
por isso não haveria necessidade da criação de CNPJ. Contudo a Secretaria da
Receita Federal em sua IN nº 200 de 2002 dispôs que os fundos públicos de
natureza meramente contábil deveriam se inscrever no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas, imposição esta que deve ser obedecida por todas as esferas
de governo.
Portanto a constituição do Fundo já é
uma realidade desde 1990 com a edição da lei 8080 e a lei 8142. Os recursos
financeiros da saúde são repassados fundo a fundo, de modo que se o município
não constituir o CNPJ ficará sem receber os recursos. Isso já é uma realidade,
80 cidades mineiras estão com recursos financeiros para construção de Unidades
Básicas de Saúde bloqueados por não terem constituído o Fundo Municipal de
Saúde.
O Fundo deve ser lançado na Lei
Orçamentária Anual e ter sua operação comprovada por balancetes, relatórios
financeiros mensais e balanços anuais específicos. O Fundo obedece as mesmas
leis impostas para a administração pública como a 8.666/93, a 4320/64 e a Lei
de Responsabilidade Fiscal. Os recursos que se destinam ao financiamento de
ações e serviços de saúde deverão ser separados do montante de receitas
municipais administrado por sistema de caixa único, para compor um fundo especial,
o Fundo Municipal de Saúde.
Deverá seguir a mesma sistemática da
administração pública imposta depois da constituição de 1988, que passou a
contar com os seguintes instrumentos de gestão: Plano Plurianual, Lei de
Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual. Se o fundo de saúde não
estiver previsto na Lei Orçamentária Anual ou não tiver crédito adicional
financiável, mesmo dispondo de dinheiro em caixa, o Gestor Público não poderá
gastar.
Para mais informações sobre a
constituição do Fundo de Saúde, favor entrar em contato com Analice
Horta, no Departamento Contábil da AMM.
Telefone: (31) 2125 2417
DO AMIGO EDY!
DO AMIGO EDY!
Nenhum comentário:
Postar um comentário