quinta-feira, 12 de julho de 2012

GESTORES EM SAÚDE-VAMOS SE ADEQUAR A LEI FEDERAL DO ASB E TSB


“Regulamenta o exercício das profissões de Técnico em Saúde Bucal – TSB e de Auxiliar em Saúde Bucal – ASB”.
Ouvidos, os Ministérios do Trabalho e Emprego e da Justiça manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Arts. 1º, 2º, caput do art. 4º e caput do art. 8º 
“Art.1º O exercício das profissões de Técnico em Saúde Bucal – TSB e de Auxiliar em saúde bucal – ASB, em todo o território nacional, só é permitido aos portadores de diplomas ou de certificados expedidos que atendam às normas do Conselho Federal de Educação e às disposições desta Lei”

“Art.2º Podem exercer também, no território nacional, as profissões referidas no art. 1º desta Lei os portadores de diplomas expedidos por escolas estrangeiras devidamente reavaliados.”

“Art.4º O Técnico em Saúde Bucal é o profissional qualificado em nível médio que, sob supervisão direta ou indireta do cirurgião-dentista, executa ações de saúde bucal.
............................................................................”
“Art.8º O Auxiliar em Saúde Bucal é o profissional qualificado em nível médio que, sob a supervisão direta ou indireta do cirurgião-dentista ou do Técnico em Saúde Bucal, executa tarefas auxiliares no tratamento de saúde bucal.
.................................................................................”
Razões dos vetos 
“Observa-se que a proposta não ressalva a situação dos que já vem exercendo o trabalho antes da exigência legal de titulação. Nos seus exatos termos, mesmo que o trabalhador já exercesse a atividade há décadas ele ficaria, subitamente, proibido de trabalhar, o que viola a razoabilidade e o direito de trabalho (art. 5º, inciso XIII, da Constituição). 
Ademais, a proposta revela-se tecnicamente deficiente, pois não se consegue precisar qual seria a sanção aplicável para quem exercer atividades típicas de Auxiliar em Saúde Bucal ou Técnico em Saúde Bucal sem atender os requisitos previstos em lei.
Assim propõe-se o veto dos dispositivos que estabelecem o campo privativo de atuação para os Técnicos em Saúde Bucal e para os Auxiliares em Saúde Bucal.”

DO AMIGO EDY!

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