domingo, 11 de março de 2012

Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Pará TRE-PA de 24/02/2012


 AÇÃO  DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PARTIDO POLÍTICO. PRAZO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 1º, § 2º, RESOLUÇÃO TSE Nº 22.610/2007. DECADÊNCIA. AÇÃO EXTINTA COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
O prazo para que o partido político proponha ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária é de 30 (trinta) dias, a contar da recepção do pedido pelo órgão de direção partidária. Precedentes.
Pedido apresentado pelo requerido em 25/01/2011 e ação proposta em 25/02/2011.
Decadência configurada.
Extinção do processo, com julgamento do mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC.
(TRE-PA, Acórdão n° 24.221 (PET-44-40), relator juiz José Rubens Barreiros de Lerão, Publicado no DJE pg. 03 em 18/07/2011).
No mesmo sentido os Acórdãos n° 20.213 (DIV-2056) e 20.219 (DIV-2061), relator o juiz Paulo Gomes Jussara Júnior; e 20.217 (DIV-2060), relator o juiz José Alexandre Franco, entre outros.
Sendo o prazo decadencial, não há que se cogitar de suspensão ou interrupção, sendo contado de forma contínua e ininterrupta. A única ressalva assentada na jurisprudência é com relação ao termo ad quem do prazo decadencial, pois se recair em dia não útil, prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente. Não é esse o caso dos autos.
Em última análise, diante da data atual, não subsiste sequer o prazo de 30 (trinta) dias subsequentes para os legitimados secundários relacionados no art. 1º, §2º, in fine da Resolução TSE n.º 22.610/2007, razão pela qual deixo de remeter cópia dos autos para o Ministério Público Eleitoral para manifestar-se sobre seu interesse de agir.
Forte em tais razões, sucito a prejudicial de decadência para INDEFERIR a petição inicial e EXTINGUIR O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos arts. 295, IV c/c 269, IV, do Código de Processo Civil vigente.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Arquive-se
Belém, 17 de fevereiro de 2012.
Juíza EZILDA PASTANA MUTRAN ?Relatora?
PUBLICAÇÃO DE INTIMAÇÃO Nº 88/2012
PETIÇÃO Nº 1286-34.2011.6.14.0000
RELATORA: JUÍZA EZILDA PASTANA MUTRAN
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
REQUERIDO: JORGE DA COSTA VALENTE
ADVOGADOS: INOCÊNCIO MÁRTIRES COELHO JUNIOR e Outros
REQUERIDO: PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT/PA
ADVOGADO: JOÃO CARLOS LEÃO RAMOS
REQUERIDO: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB/PA
ADVOGADOS: HAMILTON FRANCISCO DE ASSIS GUEDES e Outros
Ficam INTIMADAS as partes, por seus advogados, da decisão da Exma. Sra. Juíza Ezilda Pastana Mutran ? Relatora, proferida nos autos em epígrafe, conforme abaixo:
?DECISÃO
Vistos, etc.
Cuidam os autos de ação para decretação de cargo eletivo, proposta pelo Ministério Público Eleitoral, em face de Jorge da Costa Valente, vereador eleito no município deMuaná/PA, Partido Democrático Trabalhista - PDT/PA e Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB/PA.
O requerente relata que o vereador requerido disputou e logrou êxito nas eleições proporcionais ocorridas em 2008 pelo Partido Democrático, desfiliando-se desta agremiação partidária em 07/10/2011, mesma data em que passou a integrar o Partido Trabalhista do Brasil - PT do B e Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB, sem apresentar justa causa para tanto. Diante disso, tem-se que o vereador requerido se desfiliou do partido pelo qual disputou as eleições de 2008 em período vedado segundo o art. 13 da Resolução TSE n.º 22.610/07, razão pela qual, ressalvada eventual demonstração, em Juízo, de justa causa à luz do disposto no art. 1º, §1º da aludida resolução, requer seja decretada a perda do cargo eletivo do ora requerido.
Além disso, restaria demonstrada a ocorrência de duplicidade de filiações, eis que a certidão de fl. 08 comprova que o vereador filiou-se a mais de uma agremiação partidária em 07/10/2011 (PT do B e PMDB), mantendo, portanto, vínculo com mais de um partido, o que é vedada pela lei eleitoral.
A par disso, determinei que o Juízo da 10ª Zona Eleitoral informa-se a existência do competente processo de duplicidade (fl. 11), ao que foi diligentemente respondido com remessa integral dos autos devidamente sentenciado naquele juízo, no bojo do qual o requerido regularizou sua filiação partidária somente com o PMDB (fls. 16/30).
Desta feita, foram feitas as citações de todos os requeridos (fl. 32/33).
O PDT se manifestou às fls. 41/42 pela improcedência da ação em razão do não preenchimento dos pressupostos da justa causa previstos no art. 1º, §1º da Resolução TSE n.º 22.610/2007.
O PMDB declinou de opinar sobre a presente matéria, entendendo que o interesse da causa concentra-se na esfera política daquela Seccional Municipal (fl. 45).
O vereador requerido apresentou resposta (fls. 64/112), aonde argui, preliminarmente, a decadência do direito de propor a ação e a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo por falta de interesse de agir e do proveito jurídico, e no mérito alega que sua desfiliação partidária teve justa causa, fundamentado no art. 1º, III da Res. TSE n.º 22.610/2007, qual seja a mudança substancial e desvio reiterado do programa partidário.

Nenhum comentário:

Postar um comentário