sábado, 4 de junho de 2016

SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAL DE MUANÁ - ENTENDA SOBRE DATA-BASE.

A expressão DATA-BASE, é conhecida de quase todos os trabalhadores, principalmente daqueles de carteira assinada, mas pouca gente sabe o seu significado e a importância. A DATA BASE de uma categoria profissional é a data destinada a correção salarial e a discussão e revisão das condições de trabalho fixadas em acordo, convenção ou dissídio coletivo. É a ocasião que os trabalhadores, organizados através de seus SINDICATOS, buscam o reajuste salarial anual, manutenção de benefícios e obtenção de outros, como por exemplo o vale-refeição, plano de saúde, horas extras com adicional superior ao de lei, adicional de turno e outros. A DATA-BASE é a ocasião própria para a revisão, manutenção, supressão, modificação de clausulas de acordo ou convenção coletiva, ou obtenção de sentença normativa quando não ocorre o entendimento direto entre os trabalhadores através de seu sindicato de classe e a empresa ou o sindicato da categoria patronal. As convenções (norma coletiva entre sindicato profissional e sindicato patronal) e acordos (norma coletiva entre sindicato profissional e empresa ou empresas) podem ter vigência de no máximo dois anos como determina o parágrafo terceiro do artigo 614 da CLT. Este dispositivo tem sido questionado para que seja admitido prazo maior quando as partes pretendem a fixação de prazos mais alongados. Quando não há o entendimento direto entre as partes  a solução é submetida ao judiciário trabalhista e a sentença normativa pode fixar prazo de até quatro anos para vigência das clausulas, como autoriza o parágrafo único do artigo 868 da CLT, podendo ser revista após um ano de vigência (art. 873 da CLT). De forma geral, mesmo com vigência superior a de um ano, as normas coletivas querem acordo ou convenção quer sentença normativa asseguram a revisão anual das clausulas de natureza econômica, até por força do disposto no parágrafo primeiro do artigo 13 da Lei 10.192/2001. O início da vigência da norma coletiva determina a data-base e costuma ser fixada  de comum acordo pelos sindicatos (convenção) ou pelo sindicato profissional e empresa (acordo).  Quando a solução vem por sentença normativa a data-base corresponderá à data da publicação da decisão normativa, quando o dissídio coletivo não for suscitado dentro de sessenta dias que antecedem a data-base ou quando não houver norma coletiva anterior (artigo 867, parágrafo único, “a” da CLT). As negociações coletivas nem sempre são concluídas antes da data base e os trabalhadores são obrigados a ingressar com dissídio coletivo, para não correr risco de perda da data base, ou seja, de ficar sem o reajuste a partir da data base. Bem por isso que nos segmentos patronal e laboral quando imbuídos de boa fé é comum a empresa ou o Sindicato patronal emitir documento concordando com a manutenção da data-base mesmo que a negociação seja infrutífera e o dissídio seja suscitado após a data base, portanto fora do prazo previsto no artigo 616, parágrafo terceiro da CLT.

Por último cabe observar que o empregado dispensado sem justa causa no período de trinta dias que antecedem a data base faz jus a uma indenização adicional correspondente ao valor de um salário mensal, por força do artigo 9 da Lei 6.708/1979 e artigo 9 da Lei 7.238/1984.

GERALMENTE A DATA-BASE É INICIO DE MARÇO DE CADA ANO VISTO QUE, A PREFEITURA MUNICIPAL DE MUANÁ NÃO APRESENTA AOS SERVIDORES E O SINDICATO QUE VOS REPRESENTA A DATA- BASE DE REAJUSTE PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DE MUANÁ.

SEM DÚVIDA TEREMOS QUE ENTRAR COM DISSÍDIO COLETIVO (QUE SÃO AÇÕES PROPOSTA A JUSTIÇA DO TRABALHO POR PESSOAS JURÍDICAS - SINDICATOS, FEDERAÇÕES OU CONFEDERAÇÕES DE TRABALHADORES OU EMPREGADORES), PARA SOLUCIONAR QUESTÕES QUE NÃO PUDERAM SER SOLUCIONADAS PELA NEGOCIAÇÃO DIRETA ENTRE TRABALHADORES E EMPREGADORES. PARA NÃO CORRER O RISCO DE FICAR SEM A DATA-BASE, OUSEJA, DE FICAR SEM O REAJUSTE.     
DO AMIGO EDY GOMES!

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