Publicada
a Resolução GM n. 551 que autoriza o repasse dos valores de recursos federais
relativos ao Piso Fixo de Vigilância em Saúde (PFVS); a Assistência Financeira
Complementar (AFC) da União para cumprimento do piso salarial profissional nacional dos Agentes de Combate às Endemias
(ACE) e ao Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à
atuação dos ACE (IF).
PORTARIA Nº 551, DE 31 DE MARÇO DE 2016
O MINISTRO DE ESTADO DA
SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei
nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a
promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos
serviços correspondentes e dá outras providências;
Considerando a Lei
nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da
comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências
intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras
providências;
Considerando a Lei
Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente
pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos
de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para
a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com
saúde nas 3 (três) esferas de governo;
Considerando a Lei
nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, que regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o
aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras
providências;
Considerando a Lei
nº 12.994, de 17 de junho de 2014, que altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir piso salarial profissional
nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de
Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias;
Considerando o Decreto
nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, que dispõe sobre as condições e a forma
de repasse regular e automático de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os
fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal, e dá outras
providências;
Considerando o Decreto
nº 1.651, de 28 de setembro de 1995, que regulamenta o Sistema Nacional de
Auditoria no âmbito do SUS;
Considerando o Decreto
nº 8.474, de 22 de junho de 2015, que regulamenta o disposto no § 1º do art.
9º-C e no § 1º do art. 9ºD da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre as atividades de Agente
Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias;
Considerando a Portaria
nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a
transferência dos recursos federais para as ações e serviços de saúde, na forma
de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;
Considerando a Portaria
nº 1.378/GM/MS, de 9 de julho de 2013, que regulamenta as responsabilidades e
define diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em
Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Sistema
Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;
Considerando a Portaria
nº 1.025/GM/MS, de 21 de julho de 2015, que define o quantitativo máximo de
Agentes de Combate às Endemias passível de contratação com o auxílio da
assistência financeira complementar da União;
Considerando
a Portaria nº 1.243/GM/MS, de 20 de agosto de 2015, que define a forma de
repasse dos recursos da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União;
Considerando a Portaria
nº 2.031/GM/MS, de 9 de dezembro de 2015, que altera a Portaria nº 1.243/GM/MS,
de 20 de agosto de 2015; e
Considerando o Relatório
do cadastro dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) no Sistema Cadastro
Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES) referente ao mês de fevereiro de
2016, resolve:
Art. 1º Fica autorizado
o repasse dos valores de recursos federais relativos ao Piso Fixo de Vigilância
em Saúde (PFVS); a Assistência Financeira Complementar (AFC) da União para
cumprimento do piso salarial profissional nacional dos Agentes de Combate às
Endemias (ACE) e ao Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas
afetas à atuação dos ACE (IF).
Art. 2º Ficam definidos
os valores a serem transferidos mensalmente para os Fundos de Saúde dos
Estados, Distrito Federal e dos Municípios, conforme os anexos I a XXVII desta
Portaria.
Art. 3º Na hipótese de
execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra de
recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos
recursos e a sua aplicação nos termos da Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de
janeiro de 2007 e nº 3.134/GM/MS, de 17 de dezembro de 2013.
Art. 4º Nos
casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente
pactuado e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional
de Saúde para os fundos de saúde estaduais, distrital e municipais não
executados, seja parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à
devolução dos recursos financeiros transferidos e não executados, acrescidos da
correção monetária prevista em lei, observado o regular processo administrativo.
Art. 5º Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos
pelo FNS foram executados, total ou parcialmente em objeto distinto ao
originalmente pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar
nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012.
Art. 6º O
Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências
de recursos estabelecidas nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde, em
conformidade com os processos de pagamentos instruídos.
Art. 7º Os
créditos orçamentários de que tratam a presente Portaria correrão por conta do
orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de
Trabalho:
I - 10.305.2015.20AL-0001
Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a
Vigilância em Saúde, e o Programa de Trabalho; e
II -
10.305.2015.20AL-0001 Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e
Municípios para a Vigilância em Saúde -Plano Orçamentário 0001 - Assistência
Financeira Complementar aos Estados, Distrito Federal e Municípios para Agentes
de Combate às Endemias.
Art. 8º Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a
partir de 1º de março de 2016.
MARCELO CASTRO
DO AMIGO EDY GOMES
Nenhum comentário:
Postar um comentário