CONSELHO DE SECRETARIAS MUNICIPAIS DE
SAÚDE
DO ESTADO DO PARÁ – COSEMS/PA
CNPJ:
00.636.190/0001-38
PARECER
SOBRE A LEI FEDERAL 12.994/2014, QUE INSTITUIU O PISO NACIONAL DOS AGENTES
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.
A
lei federal de n. 12.994, de 17 de junho de 2014, alterou alguns artigos da lei
federal 11.350, de 5 de outubro de 2006, com a finalidade de instituir piso
salarial profissional nacional e diretrizes para os planos de carreira dos
Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.
Em
seu artigo 1º, a citada lei estabelece um piso salarial nacional. Vejamos:
“Art. 9o-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento
inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às
Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1o O piso salarial profissional nacional dos Agentes
Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de
R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais.
§ 2o A jornada de trabalho de 40
(quarenta) horas exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei
deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde,
vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e
comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, segundo
as atribuições previstas nesta Lei.”
Verifica-se,
assim, que a União estabeleceu um piso salarial mínimo pelo trabalho em regime
de quarenta horas semanais pelos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de
Controle de Endemias no valor mensal de R$1.014,00 (mil e quatorze reais).
Importante
ressaltar que a lei não fixa como obrigatória a carga horaria de 40 (quarenta)
horas semanais, porém estabelece que o piso fixado é calculado com este valor.
Desta forma, caso a carga horaria específica de cada município seja diferente,
deve ser calculado o piso horário com a divisão do valor fixado por 200 e multiplicação
pela quantidade de horas mensais. Por exemplo, em regime de 36 horas semanais,
o piso seria de R$912,60, e de R$1.115,40 para 44 horas semanais.
A
fixação de carga horaria constante da lei somente se refere ao calculo do valor
do piso, não importando dizer que a carga horaria de todos os ACS e ACE passou
a ser de 40 horas semanais.
No
entanto, entende-se ainda que toda a jornada de trabalho das categorias deve
ser dedicada a “a ações e serviços de
promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das
famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de
atuação”.
Discute-se
ainda se o valor do piso salarial iria abranger adicionais acrescidos de acordo
com normas municipais específicas. Ocorre que a lei não é clara sobre o
assunto, porém temos que analisar como paradigma o acórdão da Ação Direta de
Inconstitucionalidade ADI4167 do Supremo Tribunal Federal que entendeu que piso
salarial mencionado na norma referente ao piso nacional dos professores
compreenderia apenas o salario base. Abaixo transcrevo trecho relevante:
“Ementa: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE
COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE
PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS
DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda
parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que
o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da
educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É
constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores
do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de
vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como
mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e
não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É
constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da
carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades
extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda
de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (STF -
ADI: 4167 DF , Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011,
Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011
EMENT VOL-02572-01 PP-00035)
A
própria Constituição Federal em seu artigo 198, § 5º, estabeleceu que caberia o
estabelecimento por lei federal do piso salarial dos Agentes Comunitários de
Saúde e Agentes de Controle de Endemias. É importante fazer este registro em
razão de que em decorrência da previsão Constitucional do piso, poderá ser dada
a mesma interpretação adotada pelo Supremo Tribunal Federal com relação ao piso
dos professores, também previstos Constitucionalmente.
No
referido julgado, o STF entendeu que o legislador constituinte estabeleceu
previsão constitucional sobre o tema exatamente em razão da sua relevância,
razão pela qual o piso deveria ser o salário base e não a remuneração, apesar
de comumente ser entendido de forma diversa, pois se configuraria em um
privilégio de importância dada ao professor em razão da necessidade do
desenvolvimento da educação básica, o que também se aplicaria aos ACS e ACE com
relação a necessidade de desenvolvimento da saúde pública.
Trata-se
de uma interpretação que pode e deve ser dada por cada ente municipal até a
manifestação interpretativa judicial de forma contrária, até porque existem
pressupostos diferentes das carreiras apresentadas, inclusive a submissão dos
ACS e ACE à Consolidação das Leis do Trabalho onde não há cargo efetivo criado
em lei pelo município.
Registrando-se,
no entanto, o risco de criação de um passivo sobre eventuais diferenças de
pagamento em decorrência de interpretação judicial futura de forma diversa.
O
artigo que estabeleceu o piso salarial não depende de regulamentação, sendo
auto aplicável, e, portanto, vigente desde a publicação da lei, ou seja, devido
desde 17/06/2014.
Passamos
agora a analisar os demais artigos da lei e para facilitar a compreensão,
efetivaremos comentários em seguida da transcrição de cada trecho da norma.
“Art. 9º-C. Nos termos do § 5o do art. 198 da Constituição Federal, compete à União prestar assistência financeira
complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o
cumprimento do piso salarial de que trata o art. 9o-A desta Lei.
§ 1o Para fins do disposto no caput deste
artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto os parâmetros
referentes à quantidade máxima de agentes passível de contratação, em função da
população e das peculiaridades locais, com o auxílio da assistência financeira
complementar da União.
O
caput do artigo 9-C apenas transcreve
o que se encontra previsto na Constituição. O parágrafo primeiro do artigo 9-C
se configura no único item da norma que depende de edição de norma
regulamentadora, ou seja, um decreto que irá fixar o quantitativo de agentes
para cada município em decorrência de sua população e o auxílio financeiro que
será prestado pela União.
§ 2o A quantidade máxima de que
trata o § 1o deste artigo considerará tão somente os agentes
efetivamente registrados no mês anterior à respectiva competência financeira
que se encontrem no estrito desempenho de suas atribuições e submetidos à
jornada de trabalho fixada para a concessão do piso salarial.
§ 3o O valor da assistência
financeira complementar da União é fixado em 95% (noventa e cinco por cento) do
piso salarial de que trata o art. 9o-A desta Lei.
§ 4o A assistência financeira
complementar de que trata o caput deste artigo será devida em 12 (doze)
parcelas consecutivas em cada exercício e 1 (uma) parcela adicional no último
trimestre.
Os
§ 2º, 3º e 4º apenas especificam a forma com que a União irá calcular e pagar a
assistência financeira para o pagamento do piso salarial dos agentes.
§ 5o Até a edição do decreto de que trata o § 1o
deste artigo, aplicar-se-ão as normas vigentes para os repasses de incentivos
financeiros pelo Ministério da Saúde.
O
parágrafo quinto é importante no ponto em que estabelece que enquanto não
elaborado decreto regulamentando o § 1º, do artigo 9-C, as atuais normas
vigentes permanecerão aplicáveis, ou seja, a forma de calculo do quantitativo
de profissionais poderão ser contratados pelos municípios com auxílio
financeiro da União.
§ 6o Para efeito da prestação de assistência financeira
complementar de que trata este artigo, a União exigirá dos gestores locais do
SUS a comprovação do vínculo direto dos Agentes Comunitários de Saúde e dos
Agentes de Combate às Endemias com o respectivo ente federativo, regularmente
formalizado, conforme o regime jurídico que vier a ser adotado na forma do art.
8o desta Lei.”
O
parágrafo sexto apenas estabelece que o Município deverá comprovar que contratou
o agente através das normas da CLT ou de regime jurídico previsto em lei local.
“Art. 9º-D. É criado incentivo financeiro para
fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e
de combate às endemias.
§ 1o Para fins do disposto no caput
deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto:
I - parâmetros para concessão do incentivo; e
II - valor mensal do incentivo por ente federativo.
§ 2o Os parâmetros para concessão
do incentivo considerarão, sempre que possível, as peculiaridades do Município.
O artigo 9-D estabelece a criação de um incentivo
financeiro para custeio das politicas de atuação dos agentes de combate as
endemias e dos agentes comunitários de saúde, o que também dependerá de decreto
regulamentador, porém não dispõe de uma norma de transição, não sendo,
portanto, ainda aplicável.
“Art. 9º-E. Atendidas as disposições desta Lei e as
respectivas normas regulamentadoras, os recursos de que tratam os arts. 9o-C
e 9o-D serão repassados pelo Fundo Nacional de Saúde (Funasa) aos
fundos de saúde dos Municípios, Estados e Distrito Federal como transferências
correntes, regulares, automáticas e obrigatórias, nos termos do disposto no art. 3o da Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990.”
“Art. 9º-F. Para fins de apuração dos limites com
pessoal de que trata a Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, a assistência financeira complementar obrigatória
prestada pela União e a parcela repassada como incentivo financeiro que venha a
ser utilizada no pagamento de pessoal serão computadas como gasto de pessoal do
ente federativo beneficiado pelas transferências.”
Trata-se
da regulamentação da forma como será efetivada a contabilidade dos incentivos
financeiros repassados e dos gastos de pessoal pagos. Da mesma forma que
estabelece um incremento de receito do ente federado municipal, também fixa o
local em que será inserido o gasto, nos termos já estabelecidos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal.
“Art. 9º-G. Os planos de carreira dos Agentes Comunitários de
Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias deverão obedecer às seguintes
diretrizes:
I - remuneração paritária dos Agentes Comunitários
de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias;
II -
definição de metas dos serviços e das equipes;
III
- estabelecimento de critérios de progressão e promoção;
IV -
adoção de modelos e instrumentos de avaliação que atendam à natureza das
atividades, assegurados os seguintes princípios:
a) transparência do processo de avaliação, assegurando-se
ao avaliado o conhecimento sobre todas as etapas do processo e sobre o seu
resultado final;
b)
periodicidade da avaliação;
c) contribuição do servidor para a consecução dos
objetivos do serviço;
d) adequação aos conteúdos ocupacionais e às condições
reais de trabalho, de forma que eventuais condições precárias ou adversas de
trabalho não prejudiquem a avaliação;
e)
direito de recurso às instâncias hierárquicas superiores.”
Trata-se
de artigo em que é estabelecido como deverão ser os planos de carreira dos ACE
e ACS, especificando cada um dos critérios que devem ser levados em
consideração no seu estabelecimento. No entanto, importante registrar que a lei
não obrigou a criação de planos de carreira, apenas estabeleceu as diretrizes
que devem ser observadas quando da sua realização, razão pela qual não se
constitui de obrigação do ente municipal legislar sobre o assunto.
“Art. 16. É vedada a contratação temporária ou terceirizada
de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na
hipótese de combate a surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável.”
O
artigo 16 foi acrescido à lei para vedar a contratação temporária ou terceirizada
de ACS ou ACE, abrindo como exceção apenas a ocorrência de sustos epidêmicos, o
que deverá ser objeto de declaração e comprovação.
Importante
ressaltar é que ficam vedadas as contratações de cooperativas ou empresas para
executar o serviço diretamente, bem como a contratação de agentes sem o devido
concurso ou processo seletivo simplificados, os quais devem ser distratados de
imediato.
Registra-se
que deve ocorrer concurso público apenas quando há a criação de cargo para a
carreira perante os quadros do município, ocasião em que o agente será servidor
efetivo e estável. Caso contrário, aplica-se o constante do artigo 8º da lei
11.350/2006, quando deverá ser realizado processo seletivo simplificado e a
contratação pelo regime da CLT, sendo o agente servidor efetivo, porém não
estável, podendo ser desligado nas formas já previstas na mencionada norma.
O
presente parecer não esgota o assunto, o qual dependerá ainda das diversas
manifestações judiciais que ainda ocorrerão no futuro, o que poderá modificar
totalmente a situação posta, inclusive com relação ao pagamento do salario base
e a sua caracterização.
São
os termos,
Belém,
17 de julho de 2014.
Napoleão Nicolau da Costa Neto
OAB-PA 14.360
DO AMIGO EDY GOMES!
Acho uma falta de respeito dá um salário exorbitante a uma categoria insignificante para a saúde, esse dinheiro deveria ser gasto com equipamentos ou outros profissionais realmente importantes para a saúde. Acho essa lei imoral e uma total falta de respeito com quem realmente trabalha.
ResponderExcluirAmigo ,também acho que vc não conhece nada de saúde pública, seus problemas e detrimentos. Entenda que em saúde pública, a saúde básica é prioritária. O que adianta ter muitos médicos ,grandes hospitais com uma ótima estrutura e vc não ter saneamento básico e saúde básica .Se essa categoria ,realmente,fosse valorizada, tendo salários dignos e justas condições trabalhistas, não teríamos esse caos na saúde que temos em todo país. Quando vc investe em saúde básica, que são aqueles que lidam com os problemas de frente, vc consegue ter um certo controle . O mecanismo que vc usou como priori, nada mais é que paliativo, não preventivo é curativo. Portanto, todos são importantes no processo saúde/doença. E com certeza, essa categoria é imprescindível.
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