segunda-feira, 23 de dezembro de 2013

Implantação de novas tecnologias ao trabalho dos agentes de saúde e as diferencias entre o servidor celetista e o estatutário


  
O trabalho desenvolvidos pelos agentes de saúde tem gerado uma economia sem 
precedente aos cofres públicos.

Implantação de novas tecnologias ao trabalho dos agentes de saúde e as diferencias entre o servidor celetista e o estatutário.

Tudo num só lugar: aceleração do labor dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, eficiência no envio de dados, ampliação das estratégias de forma objetiva e prática, redução de incoerências de dados e monitoramento eficiente dos passos de cada trabalhador em suas areas de trabalho. 
Parabéns gestores pela eficiência! 

Para completar, que tal remunerar os trabalhadores dignamente? Os vastos benefícios originários do trabalho desenvolvidos pelos agentes de saúde já não é nenhuma novidade, entre os quais a economia de bilhões de reais aos cofres públicos, beneficio evidenciado com a saúde preventiva. Apesar de tais fatos, a municipalidade continua optando pelos malditos vínculos precários. Estes, uma forma de manter os trabalhadores sob o regime de subserviência estatal capaz de manter os velhos indícios do período feudal, conclui  *Samuel Camêlo. 

Por que ser Estatutários e não celetistas? 
Segundo a visão do procurador dr. Miguel Dias Pinheiro, entre os dois regimes, no Estatutário  há sempre um ganho maior. Ele continua:
  
Quando vamos escolher seguir uma carreira pública começamos por saber como será seu regime jurídico, se celetista, estatutário ou regime especial. Essa preocupação faz muito a diferença na hora de decidir por determinada carreira, sobretudo para atender nossas aspirações de presente e de futuro, com os olhos voltados para a segurança jurídica. 

Com o advento da Emenda Constitucional n. 19/98, a União, os Estados e os Municípios podem estabelecer regimes jurídicos de contratação diferenciados para o serviço público. Um dos termos bastante usado para classificar os contratos dos concursados é o Regime Jurídico de Contratação. Atualmente são dois os regimes jurídicos dos funcionários públicos que vigoram no Brasil: Estatutário e Celetista (Consolidação das Leis do Trabalho), além do caráter especial.

O Regime Estatutário confere estabilidade no cargo público
Juridicamente, é inquestionável que o Regime Estatutário confere estabilidade no cargo público. Ninguém pode contestar isso. Claro! É uma máxima no serviço público. Para definir o que seja Regime Jurídico Estatutário dos servidores públicos, basta dizer que "é o conjunto de princípios e regras referentes a direitos, deveres e demais normas que regem a vida funcional. A lei que reúne estas regas é denominada de Estatuto e o regime jurídico passa a ser chamado de regime jurídico Estatutário. Ou seja, a relação de trabalho entre o servidor e o Estado é regulamentada por Lei".

Por imposição da Constituição Federal, União, Estados, Distrito Federal e Municípios são obrigados a ter seus Estatutos dos Servidores. É regra! É lei! Isso implica dizer que terão quer ter um conjunto de regras e leis próprias com relação à contratação de pessoal. Ao nível federal, por exemplo, no âmbito dos funcionários civis, sim, porque os militares são funcionários federais, mas não são civis, o Estatuto é regido pela Lei 8.112/90, de 11/12/1990, com suas alterações e aplicável a ocupantes de cargos públicos Civis da União, das autarquias e fundações públicas federais.

De acordo com as regras constitucionais, cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades que devem ser cometidas a um servidor. São criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão. E tem uma diferença sutil de emprego público.

Ao contrário do Regime Celetista, o Estatutário confere uma série de benefícios aos contratados: licenças-prêmio, especial e a estabilidade no cargo, bem como as demais decorrentes das regras trabalhistas, como, por exemplo, férias integrais, proporcionais e 13º salário, além, é claro, de aposentadoria sem redução de remuneração e nem vencimentos. No Regime Trabalhista, o servidor fica submetido, por exemplo, ao "fator moderador" no momento da aposentadoria, porque ele percebe salário e não vencimento.

Servidor Público que alcançou estabilidade poderá ser demitido?
A pergunta, para cuja resposta é NÃO, vem clarear mais precisamente os benefícios do Regime Estatutário. Segundo as normas constitucionais, regras pétreas do Regime Estatutário, o servidor estável somente será demitido se cometer crimes contra a administração pública ou se abandonar o trabalho por mais de 30 dias, tudo após a instauração de um processo administrativo em que devem ser atendidos os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. No Regime Celetista, ao contrário, existe a figura que causa pânico e temor a muita gente, que é a demissão sem justa causa. Muito embora no caso do poder público essa questão seja insustentável, mas não impede que um gestor arbitrário ou perseguidor possa demitir ao arrepio da lei, prejudicando o servidor graciosamente.

Outra questão muito benéfica para o servidor no Regime Estatutário é com relação à estabilidade conferida que não se aplica propriamente ao cargo, mas, sim, ao próprio servidor, o grande beneficiário. Por exemplo, uma vaga surge no serviço público, onde anteriormente ocupava o cargo um funcionário, já com estabilidade garantida. Nada significa para o sucessor o antigo ocupante do cargo haja alcançado estabilidade ou não. O “cargo” não é estável: estável o servidor, por mérito próprio. Isso é um grande benefício para o exercício do cargo público. E faz uma enorme diferença!

O Regime celetista permite o recolhimento do FGTS pelo trabalhador do Estado
Já o regime celetista é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho. A relação jurídica entre o Estado e o servidor trabalhista no regime CLT é de natureza contratual, ou seja, é celebrado um contrato de trabalho, como em uma empresa do setor privado, tendo por isto direito a FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço). Ou seja, cada contrato poderá conter cláusulas ou adendos não regidos por lei. Mas, o FGTS, por exemplo, somente será liberado quando de uma demissão sem justa causa, para aquisição de casa própria, por aposentadoria e outras questões da natureza especial.

Diferenças entre Servidor Público e Empregado Público
Uma diferença básica, mas também muito importante em termos de legalização das funções públicas são os termos: Serviço Público e Emprego Público. Temos que ter em mente duas situações: 1) os servidores públicos que se vinculam à Administração Pública sob o regime jurídico estatutário são ocupantes de cargos efetivos; 2) já os empregados públicos, que são aqueles cuja relação jurídica é regida pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho ocupam emprego público”. Ou seja: o ocupante de emprego público tem um vínculo contratual, sob a regência da CLT, enquanto o ocupante do cargo público tem um vínculo estatutário, regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos. ISSO É IMPORTANTÍSSIMO!

Ganhos do Estatutário: Vencimento e Remuneração
Outra diferença também muito comum nos editais dos concursos e que podemos estabelecer aqui são quanto aos salários dos trabalhadores do Poder Público. Utilizam-se vulgarmente os termos Vencimento e Remuneração como sinônimos. Mas, perante a Constituição Federal, VENCIMENTO diz respeito àquilo que o servidor tem direito de receber dos cofres públicos no efetivo exercício do cargo correspondente ao padrão fixado em lei. REMUNERAÇÃO, equivale ao vencimento, mais as vantagens pecuniárias, atribuídas em lei, como acréscimos permanentes ou transitórios, concedidos durante o tempo de serviço. Como exemplos podemos citar: indenizações, gratificações por serviço ou gratificações pessoais e adicionais. No Regime Celetista, não há vencimentos e nem remunerações, mas apenas e unicamente salários. ISSO É IMPORTANTÍSSIMO!

Um fato importante a ser conhecido pelos futuros servidores e empregados públicos
Qualquer salário dentro do serviço público nunca poderá ser maior do que os valores dos subsídios pagos aos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). Também é assegurada em Lei a isonomia salarial entre os três Poderes: Legislativo, Executivo e Judiciário. 

Assim, entendo ter colaborado para a discussão, que é sempre salutar sob qualquer aspecto, sobretudo para uma orientação e um encaminhamento jurídico. Em qualquer mudança de regimes jurídicos, haverão perdas. Mas, para o Estatutário haverá sempre um ganho maior.

*Samuel Camêlo é coordenador geral da Mobilização Nacional dos Agentes de Saúde, empreendedor social, formado e pós-graduado em história e bacharel em direito.

Divulgação: Mobilização Nacional dos Agentes de Saúde - MNAS
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