PREFEITURA
MUNICIPAL DE MUANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº xxx /2014
DISPOE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO PROGRAMA
DE TRATAMENTO FORA DO DOMICILIO – TFD NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
SAÚDE DE MUANÁ, ESTADO DO PARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Secretaria Municipal de Saúde de Muaná - SESAM/
MUANÁ, Estado do Pará, através de seu titular Sra. Débora de Jesus Carvalho Pacheco,
no uso de suas atribuições legais, e
·
Considerando que a assistência à saúde é um
direito de todo cidadão e um dever do poder público, conforme disposição
constitucional;
·
Considerando que a assistência à saúde da
população deve ser prestada com observância aos princípios da universidade, integralidade
e equidade, às diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS e à hierarquização da
rede assistencial;
·
Considerando que deve ser garantido aos
usuários de saúde de seu município, o acesso aos serviços prestados pelo SUS
inexistentes na rede local de estabelecimentos de saúde;
·
Considerando a Portaria SAS/MS nº 55, de 24
de fevereiro de 1999, que fundamenta o Programa de Tratamento Fora do Domicilio
– TFD, e;
·
Considerando o que definem as Resoluções
CIB-Pará Nº 140 de 28 de dezembro de 2005, Nº 09 e Nº 12, de 31 de janeiro de
2008 e Nº 91 de 31 de maio de 2010, para concessão de benefícios aos usuários do
Programa de Tratamento Fora de Domicílio no Estado do Pará.
RESOLVE:
Art.
1º
- Definir as regras gerais para concessão de benefícios do Programa de
Tratamento Fora de Domicílio - TFD no Município de Muaná.
Art. 2 º - O Programa de Tratamento Fora de Domicílio
consiste no apoio financeiro para deslocamento, alimentação e pernoite do usuário
do SUS residente no município de Muaná, e sendo
necessário de seu acompanhante, para atendimento em Unidade de Saúde vinculada
ao SUS, localizada em município alheio ao domicílio do usuário.
Art.3º - Estabelecer que as despesas relativas ao
atendimento de saúde dos usuários do SUS fora do município de Muaná, devem atender aos seguintes
parágrafos.
§ 1º - Os benefícios do Programa de TFD serão concedidos
somente, ao paciente comprovadamente residente no Município de Muaná, através dos seguintes
critérios:
I
- Comprovação de que o usuário possui residência própria ou locada no município.
II – Declaração testemunhal de vizinhança (mínimo
de três vizinhos próximos, identificados por documento oficial).
III – Cadastro Único do Município de Muaná.
§ 2º - O pagamento das despesas relativas ao TFD só
será permitido quando esgotados todos os meios de diagnóstico e tratamento no
próprio município e houver indicação de profissional da rede de serviços de
saúde do SUS no município.
§ 3º - A solicitação de TFD para seguimento de
diagnóstico e/ou tratamento de pacientes não regulados pela Central de
Regulação da SESAM/ Muaná, para que
seja autorizada, deverá obrigatoriamente ter laudo médico preenchido pelo
médico ou outro profissional que esteja assistindo o paciente no outro
município e ser avaliada pela Comissão de TFD da SESAM/ Muaná, que poderá embasar-se
tecnicamente no parecer dos profissionais da rede de serviços de saúde do SUS local.
§ 4º - O TFD será concedido, exclusivamente, a
pacientes atendidos na rede pública ou conveniada /contratada do SUS.
§ 5º O TFD será concedido para município distante do
município de Muaná, a mais de 50 km em deslocamentos fluvial ou de 200 milhas
por meio de transporte aéreo.
Art.4º - É
vedada a concessão do Tratamento Fora de Domicílio – TFD, mediante as situações
descriminadas nos parágrafos seguintes.
§ 1º - Aos usuários atendidos em serviços não vinculados
ao SUS.
§ 2º - Ao paciente que se recuse a receber
procedimento oferecido no próprio município, conforme art. 3º, § 2º.
§ 3º - Ao paciente que recuse ser avaliado por
profissionais da rede de serviços de saúde da SESAM/ Muaná.
§ 4º - O
ressarcimento, através do TFD, ao paciente e/ou acompanhante que opte por
tratamento particular ou que se desloque por conta própria, sem prévia
autorização da SESAM/
Muaná.
§ 5º - O pagamento para deslocamento e ajuda de
custo a paciente e/ou acompanhante, quando houver interrupção do tratamento por
motivos de cunho particular.
§ 6º - A autorização de TFD para diagnóstico ou tratamento
relativo a procedimentos assistenciais da Atenção Básica – PAB.
§ 7º - Aos deslocamentos para execução de atividades não
previstas na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS.
§ 8º - O pagamento de ajuda de custo à pacientes
encaminhados por meio de TFD que permaneçam hospitalizados no município de
referência.
§ 9º - O usuário do SUS, que por livre conveniência,
fixar residência no município de referência, quando será, por tal motivo,
desligado do Programa de TFD. O desligamento do Programa deverá ser precedido
de processo que se compõe do mínimo de três das seguintes documentações:
I - Relatório expedido pelo Serviço Social do
Município de Muaná;
II - Comprovação de que o usuário possui
residência própria ou locada no município de referência;
III – Declaração testemunhal de vizinhança
(mínimo de três vizinhos próximos, identificados por documento oficial);
IV - Comprovação de que o paciente e/ou seu acompanhante
têm qualquer vínculo (empregatício, educacional, profissional) ou outras
atividades que comprovem a necessidade de residência permanente no município de
referência, independente da questão relacionada no tratamento referenciado de
saúde;
V – Não localização do paciente, no endereço
residencial informado, após realização de minimamente três visitas por
profissionais de saúde da SESAM/ Muaná.
VI – Cadastro Único do Município de Muaná
§ 10º - Quando o paciente ou seu acompanhante legal,
deixar de apresentar por mais de 12 (doze) meses o Relatório de Evolução (Folha
de Evolução).
§ 11º - Aos casos de não atendimento dos requisitos citados
no art. 3º.
Art.
5º - O
TFD somente será concedido, quando houver garantia de atendimento no Município
de referência, por meio de aprazamento prévio ou confirmação de consulta e/ou
exames especializados pela equipe de TFD da SESAM/ Muaná, junto ao setor de
regulação estadual ou municipal.
Parágrafo
Único – Os atendimentos obedecerão às ordens de solicitação, salvo
os casos de urgência e emergência, os quais terão prioridade de atendimento,
conforme avaliação feita por profissionais da rede de saúde da SESAM/ Muaná.
Art.
6º
- As despesas de deslocamento, permitidas pelo TFD são aquelas relativas ao
transporte aéreo, terrestre e fluvial e, em caso de óbito do paciente, em
decorrência do tratamento autorizado pela Comissão de TFD, o translado do corpo
para o município de Muaná, conforme Portaria SAS/MS n º 55/1999.
Parágrafo
Único: Não haverá ressarcimento de despesas realizadas com
funeral, ou translado do corpo, quando estas forem realizadas por funerária não
autorizada pelo programa TFD.
Art.
7º - O
Programa TFD assegura ao acompanhante do usuário do SÚS, apoio financeiro para
deslocamento em geral (fluvial e aéreo) e ajuda de custo para alimentação com
ou sem pernoite, nos casos específicos, a saber:
I – Ao usuário menor de dezoito (18) anos;
II – Ao usuário idoso (65 anos ou mais);
III – Ao usuário que em função de sua
patologia e por meio de indicação médica relevante, necessite de acompanhante;
IV – Ao usuário portador de deficiência física
com limitação para livre deambulação;
V – Ao usuário que apresente problemas
relacionados à doença ou transtorno mental.
§ 1º - Em relação aos itens III, IV e V, há necessidade
de fundamentação no Laudo Médico de Solicitação de TFD, da real necessidade do
acompanhante.
§ 2º - As despesas decorrentes de substituição de
acompanhantes, somente poderão ser pagas com recurso do TFD, quando houver
justo motivo e após análise e parecer favorável da Comissão de TFD.
§ 3º - O acompanhante deve ser preferencialmente parente
próximo do paciente, possuir entre 18 e 59 anos, e boas condições de saúde
física e mental.
§ 4º - O acompanhante, mediante assinatura em termo
próprio, assumirá o compromisso de não abandonar o paciente durante o tratamento,
sob pena de responder civil e criminalmente.
§ 5º - O acompanhante deverá comparecer obrigatoriamente
a todos os atendimentos agendados para o paciente.
§ 6º - O médico autorizador ou a Comissão de TFD, após
análise pertinente, poderá negar a presença de acompanhante.
Art.
8º -
Caso não haja indicação da permanência do acompanhante após a internação do
paciente, esse deverá retornar ao município de Muaná e quando da alta do
paciente, se houver necessidade de acompanhante, o serviço de TFD da SESAM/
Muaná providenciará os procedimentos necessários ao seu retorno para o
município de referência.
Art.
9º - Esgotados
os recursos financeiros do TFD, e de acordo com o que estabelece a Emenda
Constitucional nº 29, o Município poderá custear com recursos próprios, as
despesas com deslocamento e ajuda de custo, verificadas previamente as
disponibilidades financeiras e orçamentárias, em até 50 % do orçamento definido na Ficha de Programação
Orçamentária – FPO referente aos procedimentos de TFD.
§ 1º – O
pagamento mensal dos benefícios do TFD estará condicionado ao repasse
financeiro federal e contrapartida municipal.
§ 2º – Para
pagamento dos benefícios do TFD será necessário que o paciente ou seu
acompanhante apresente conta bancária para depósito dos valores devidos, conforme
definido no Decreto Presidencial n° 7.507 de 27/06/2011.
Art.
10º
- Somente será concedido o TFD para fora do Estado, quando esgotado, no âmbito
do SUS do Estado do Pará, o tratamento indicado, permitindo-se em casos de
Urgência e Emergência o encaminhamento para a referência mais próxima de seu
domicilio de origem, verificadas, no entanto, a prévia garantia de atendimento.
Parágrafo Único: Em
caso de Urgência e Emergência sem prévia garantia do atendimento e, a pedido da
família, esta assume a inteira responsabilidade do deslocamento, mediante a
assinatura de termo próprio.
Art. 11 -
Fica vedado o TFD para procedimentos de longa duração, onde haja necessidade do
paciente residir no local ou nas proximidades do atendimento, caracterizando
vínculo na referencia de tratamento, de acordo com a Portaria SAS/MS nº 055 de
24/02/99.
Art. 12- Não
será concedida nova ajuda de custo ou deslocamentos quando houver perda ou
extravio destes.
Art. 13- Os
processos de TFD serão submetidos à apreciação a Comissão Especial do Programa
de Tratamento Fora de Domicílio, que emitirá parecer.
Parágrafo Único: O
processo de TFD se compõe dos seguintes documentos
1. Carteira
de Identidade (cópia conferida e atestada no ato da entrega com documento
original)
2. Registro
de Nascimento, em caso de menor de idade (cópia conferida e atestada no ato da
entrega com documento original)
3. CPF
(cópia conferida e atestada no ato da entrega com documento original)
4. Cartão
SUS (cópia conferida e atestada no ato da entrega com documento original)
5. Comprovante
de residência (cópia conferida e atestada no ato da entrega com documento
original)
6. Título
de eleitor (cópia conferida e atestada no ato da entrega com documento original).
Em caso de paciente menor de idade deverá ser apresentado o Título de Eleitor
do responsável (pai ou mãe).
7. Laudo
Médico para solicitação do TFD assinado pelo Médico encaminhante do próprio
município, ou do médico assistente do município executante do atendimento, se o
paciente não foi referenciado por médico das Unidades de Saúde de Muaná.
8.
Comprovante com agendamento da data em que o
paciente será atendido.
Art. 14 – O
pedido de TFD ou Laudo Médico para Solicitação deverá ser preenchido com letra
legível, em duas vias de formulário próprio, pelo Médico Assistente, onde
deverá ser justificada a necessidade de deslocamento, meio de transporte
recomendado, necessidade de acompanhante, tempo previsto para tratamento e a especialidade
e procedimento indicados.
Art. 15 – Os
servidores do Programa de TFD deverão solicitar aos pacientes e acompanhantes, além
do Laudo Médico de Solicitação (em duas vias), fotocópias simples (conferidas a
atestadas com o original) de Carteira de Identidade Civil ou da Certidão de
Nascimento, do CPF, do Título de Eleitor, do Comprovante de Residência, do
Cartão Nacional de Saúde (Cartão SUS), e do Comprovante de agendamento do
atendimento, que serão parte integrante do Processo.
Parágrafo Único: A
Comissão Especial do Programa de Tratamento Fora de Domicílio terá prazo mínimo
de 05 (cinco) dias úteis, após a apresentação de todos os documentos
necessários, para a autorização e liberação dos benefícios solicitados.
Art. 16 – Havendo
Urgência ou Emergência que envolva deslocamento de pacientes para o Município
referenciado, o pedido de TFD poderá ser feito e autorizado via fax, bem como
encaminhado posteriormente em mãos pelo paciente ou acompanhante.
Art. 17 – O
procedimento referenciado a ser atendido pelo TFD, deve estar explicitado na
Programação Pactuada Integrada – PPI entre o município de Muaná e o município
executor do procedimento.
Art. 18 – Nos
casos de transplante de órgãos, serão fornecidos benefícios também ao doador independente
dos concedidos ao acompanhante do paciente. (REVER pq. É competência da SESPA)
Art. 19 – Para
cálculo de pagamento do deslocamento será considerado o meio de transporte de
menor custo, porém compatível com as condições de saúde do paciente.
Art. 20 – Os
benefícios do TFD (ajuda de custo e deslocamento) só serão concedidos a partir
do primeiro atendimento da especialidade referenciada, após a autorização do
processo.
Art. 21 – O
valor referente a ajuda de custo será pago por ocasião do retorno do paciente
ao Município, ficando condicionada a apresentação do “Relatório de Evolução do
Paciente – TFD”.
Art. 22 – Nos
casos, que por necessidade de
tratamento, precisem permanecer por mais de 21 dias fora do município de Muaná,
serão pagos, ao paciente e acompanhante, somente 02 (dois) deslocamentos – ida
e volta), e o máximo de 21 (vinte e um) procedimentos de ajuda de custo com
pernoite, (Resolução CIB-Pa Nº 91 de 31 de maio de 2010), observando o
Relatório da Evolução do Paciente.
Art. 23 - Em
caso de Óbito do paciente, o processo de TFD, encerrar-se-á automaticamente.
Art. 24 – É
vedado o pagamento de TFD ao paciente que não apresentar o “Relatório de
Evolução de Paciente – TFD (Folha de Evolução)” no prazo determinado pela SESAM/
Muaná (até o 5º dia útil após o retorno do atendimento), ou o apresente de
maneira incorreta, ou incompleta, ou com rasuras, ou sem assinatura, ou sem
carimbo do profissional que realizou o atendimento.
Parágrafo Único – A
concessão de novos benefícios ficará condicionada a apreciação da necessidade
de retorno do paciente ao local de atendimento.
Art. 25 – O
processo de TFD autorizado para fora do Estado, de paciente com atendimento
continuado, que exija a permanência de mais de 7 dias, receberá previamente um
valor inicial correspondente a 05 ajudas de custo com pernoite, devendo o
restante do valor devido ser pago após o retorno do paciente, desde comprovado
no “Relatório de Evolução de Paciente – TFD (Folha de Evolução)”.
Art. 26 – No
caso de receber passagem fluvial ou aérea (conforme tipo de deslocamento
recomendado) a não prestação de contas (cópia e Ticket da passagem fluvial, ou
do talão de embarque da passagem aérea) em tempo hábil (até 05 dias úteis após
o retorno), acarretará o encerramento do processo e impedimento de renovação ou
nova concessão de TFD independente da responsabilidade civil e criminal.
Parágrafo único - É
vedado ao paciente ou ao acompanhante efetuar alteração de empresa, vôo ou
trecho de passagens oferecidas pela SESAM/ Muaná.
A presente Portaria, cujos termos foram
apreciados e aprovados pelo Conselho Municipal de Saúde, na reunião (extra) ordinária,
ocorrida no dia 13 de Fevereiro de 2014, entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Muaná, 01 de Abril de 2014.
DO AMIGO EDY GOMES!
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