PORTARIA GM/MS Nº 38, DE
10 DE JANEIRO DE 2022
Altera o Título II da Portaria de
Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre o custeio
da Atenção Primária à Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da
Constituição Federal, resolve:
Art. 1º O Título II da Portaria de Consolidação
GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, "Do Custeio da Atenção
Primária", passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12-I. No caso de irregularidades, o
incentivo financeiro da capitação ponderada será suspenso, de acordo com o
disposto na Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, observado o
disciplinado nesta Seção e em ato normativo da Secretaria da Atenção Primária à
Saúde que define as regras de validação das equipes, serviços e programas da
Atenção Primária à Saúde para fins da transferência dos incentivos financeiros
federais de custeio.
§ 1º A suspensão de que trata o caput será aplicada
de acordo com a irregularidade identificada prevista no Anexo C:
I - de forma proporcional, nos percentuais de:
a) 25% (vinte e cinco por cento) por eSF;
b) 50% (cinquenta por cento) por eSF e eAP;
c) 75% (setenta e cinco por cento) por eSF; ou
II - de forma total por eSF e eAP.
§ 2º Para fins de suspensão do incentivo financeiro
da capitação ponderada das eSF e eAP, não será considerada a ausência de envio
de informação sobre a produção ao Sistema de Informação da Atenção Básica -
SISAB, que será monitorada por meio do cumprimento das metas do pagamento de
desempenho.
§ 3º A suspensão do incentivo financeiro ocorrerá
na competência financeira correspondente à segunda competência consecutiva do
SCNES de ocorrência da irregularidade, exceto para os casos em que for
imediata, observado o disposto no Anexo C a esta Portaria.
§ 4º Nos casos de descumprimento da carga horária
exigida para composição profissional mínima de eSF e eAP ou acumulação de carga
horária superior a 60 (sessenta) horas semanais por profissional cadastrado em
equipes ou serviços da APS custeados pelo MS, aplicam-se as mesmas regras de
suspensão referente a ausência do profissional.
§ 5º A suspensão do incentivo financeiro da
capitação ponderada de que trata o caput será mantida até a adequação das
irregularidades identificadas, na forma estabelecida na PNAB e em normativas
específicas." (NR)
"Art. 12-J. O incentivo para ações
estratégicas adotará as regras de suspensão estabelecidas na PNAB, observado o
disposto nas normativas específicas do Ministério da Saúde e da Secretaria de
Atenção Primária à Saúde que regulamentam a organização, funcionamento e
financiamento das respectivas ações, programas e estratégias.
Parágrafo único. As eSFR, eCR e eAPP com incentivo
financeiro de custeio das ações estratégicas suspenso não terão os seus
cadastros considerados adicionalmente para o custeio da capitação ponderada,
não se aplicando o disposto no § 5º do art. 11." (NR)
"Art. 12-K. Ocorrerá a suspensão de 100% (cem
por cento), de forma imediata, a partir do conhecimento dos fatos, dos
incentivos financeiros da capitação ponderada, do pagamento por desempenho e
das ações estratégicas nos casos de constatação, por meio do monitoramento ou
por órgãos de controle internos e externos de ocorrência de fraude ou
informação irregular na alimentação de dados no SCNES, SISAB e outros sistemas
de informação definidos pelo Ministério da Saúde." (NR)
"Art. 12-L. A suspensão dos incentivos
financeiros permanecerá até a adequação das irregularidades identificadas e não
acarretará transferência retroativa.
Parágrafo único. Será publicada Portaria do
Ministro de Estado da Saúde com a relação das equipes com suspensão de 100%
(cem por cento) da transferência dos incentivos financeiros somente nas
seguintes hipóteses:
I - decorrente de constatação de ausência de envio
de informação sobre a produção no SISAB;
II - decorrente de constatação de duplicidade de
profissional; ou
III - de irregularidade identificada por órgãos de
controle internos e externos." (NR)
"Seção VI Disposições Gerais
..........................................................
"Art. 12-Q. A suspensão da transferência dos
incentivos financeiros às eSF, disposta na Seção V deste Capítulo, será
ajustada nos casos em que a ausência do profissional médico esteja relacionada
a vagas de programas federais de provimento médico sem reposição do
profissional pelo Ministério da Saúde.
§ 1º O disposto no caput será aplicado até o limite
de eSF com suspensão proporcional ou total por ausência do profissional médico
na composição profissional mínima exigida, nas hipóteses previstas no Anexo C a
esta Portaria, considerando o quantitativo de vagas destinadas ao provimento de
profissionais médicos no município ou Distrito Federal sem reposição pelo
Ministério da Saúde.
§ 2º Para o ajuste de que trata o caput, os
municípios ou Distrito Federal aderidos a programas de provimento médico do
Ministério da Saúde farão jus a transferência adicional do percentual de 25%
(vinte e cinco por cento) do valor da capitação ponderada por eSF, conforme
disposto no § 1º, de forma complementar aos demais valores da capitação
ponderada, até a ocupação da vaga do profissional médico." (NR)
"Art. 12-R. Nas hipóteses de os valores
referentes às transferências financeiras normatizadas neste Título serem
prejudicados em decorrência de falhas operacionais ou de falhas nos sistemas de
informação do Ministério da Saúde, será concedido automaticamente ajuste
financeiro considerando a data do início da ocorrência do pagamento realizado
de forma inadequada." (NR)
"CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.172-P. Eventuais casos omissos constatados na
aplicação do disposto neste Título serão resolvidos pelo titular da Secretaria
de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde." (NR)
Art. 2º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de
28 de setembro de 2017, passa a vigorar acrescida do Anexo C, nos termos do
Anexo a esta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
MARCELO ANTÔNIO CARTAXO
QUEIROGA LOPES
ANEXO
(Anexo C à Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de
2017)
HIPÓTESES
DE SUSPENSÃO PROPORCIONAL E TOTAL DO INCENTIVO FINANCEIRO DA CAPITAÇÃO
PONDERADA DE ESF E EAP
SUSPENSÃO
PROPORCIONAL |
SUSPENSÃO
TOTAL |
||||
25%
(vinte e cinco por cento)
por eSF |
50%
(cinquenta por cento) por eSF e eAP |
75%
(setenta e cinco por
cento) por eSF |
100%
(cem por cento) por eSF ou eAP |
||
ausência
por 2 (duas) competências do SCNES consecutivas de apenas um dos seguintes
profissionais da equipe mínima |
ausência
por 2 (duas) competências do SCNES consecutivas de apenas um dos |
ausência
simultânea, por 2 (duas) competências do SCNES consecutivas, dos seguintes
profissionais da equipe mínima da |
ausência
simultânea, por 2 (duas) competências do SCNES consecutivas, dos seguintes
profissionais da equipe mínima da eSF: |
observada
2 (duas) competências do SCNES consecutivas da ocorrência de duplicidade de
profissional da eSF no SCNES. |
de
forma imediata, nos casos de ocorrência de uma das seguintes hipóteses: a)
ausência simultânea de três categorias profissionais da equipe mínima da eSF;
ou b)
ausência simultânea dos profissionais médico e |
seguintes
profissionais da equipe mínima da eSF ou eAP: médico
ou enfermeiro. |
|||||
eSF:
auxiliar de enfermagem ou técnico de enfermagem; e agente
comunitário de saúde. |
|||||
enfermeiro
da equipe mínima da eSF ou da eAP; ou c)
ausência do cadastro ativo da eSF ou eAP no SCNES; ou d)
do estabelecido no art. 12-K desta Portaria, referente as suspensões por
órgãos de controle. |
|||||
a)
médico e agente comunitário de saúde; ou b)
médico e auxiliar de enfermagem ou técnico de enfermagem; ou |
|||||
da
eSF: auxiliar de enfermagem ou técnico de enfermagem; ou agente comunitário
de saúde. |
|||||
c)
enfermeiro e agente comunitário de saúde; ou d)
enfermeiro e auxiliar de enfermagem
ou técnico de
enfermagem. |
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