LEI Nº 13.342, DE 3 DE OUTUBRO DE 2016
Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre a formação profissional e sobre benefícios trabalhistas e previdenciários dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, e a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, para dispor sobre a prioridade de atendimento desses agentes no Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV).
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º ( VETADO).
Art. 2º O art. 9º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:
"Art. 9º ....................................................................................
§ 1º ...........................................................................................
§ 2º O tempo prestado pelos Agentes Comunitários de Saúde e pelos Agentes de Combate às Endemias enquadrados na condição prevista no § 1º deste artigo, independentemente da forma de seu vínculo e desde que tenha sido efetuado o devido recolhimento da contribuição previdenciária, será considerado para fins de concessão de benefícios e contagem recíproca pelos regimes previdenciários." (NR)
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º (VETADO).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de outubro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
RODRIGO MAIA
Henrique Meirelles
Dyogo Henrique de Oliveira
Bruno Cavalcanti de Araújo
Mensagem
de veto
Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre a formação
profissional e sobre benefícios trabalhistas e previdenciários dos Agentes
Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, e a Lei nº 11.977,
de 7 de julho de 2009, para dispor sobre a prioridade de atendimento desses
agentes no Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV).
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o (VETADO).
Art. 2º O art. 9º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a
vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o atual parágrafo único como §
1º:
“Art. 9º ...........................................................................
§ 1º
.................................................................................
§ 2º O tempo prestado pelos Agentes Comunitários de Saúde e pelos Agentes
de Combate às Endemias enquadrados na condição prevista no § 1º deste artigo,
independentemente da forma de seu vínculo e desde que tenha sido efetuado o
devido recolhimento da contribuição previdenciária, será considerado para fins
de concessão de benefícios e contagem recíproca pelos regimes previdenciários.”
(NR)
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º (VETADO).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de outubro de 2016; 195o da Independência e 128o da
República.
RODRIGO MAIA
Henrique Meirelles
Dyogo Henrique de Oliveira
Bruno Cavalcanti de Araújo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.10.2016
DO AMIGO EDY GOMES!
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