domingo, 23 de outubro de 2016

LEI Nº 13.342, DE 03 DE OUTUBRO DE 2016.

LEI Nº 13.342, DE 3 DE OUTUBRO DE 2016

Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre a formação profissional e sobre benefícios trabalhistas e previdenciários dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, e a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, para dispor sobre a prioridade de atendimento desses agentes no Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV).
     O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

     Art. 1º ( VETADO). 

     Art. 2º O art. 9º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º: 

"Art. 9º .................................................................................... 

§ 1º ........................................................................................... 

§ 2º O tempo prestado pelos Agentes Comunitários de Saúde e pelos Agentes de Combate às Endemias enquadrados na condição prevista no § 1º deste artigo, independentemente da forma de seu vínculo e desde que tenha sido efetuado o devido recolhimento da contribuição previdenciária, será considerado para fins de concessão de benefícios e contagem recíproca pelos regimes previdenciários." (NR)
     Art. 3º (VETADO). 

     Art. 4º (VETADO). 

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 3 de outubro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
RODRIGO MAIA 
Henrique Meirelles 
Dyogo Henrique de Oliveira 
Bruno Cavalcanti de Araújo


Mensagem de veto
Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre a formação profissional e sobre benefícios trabalhistas e previdenciários dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, e a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, para dispor sobre a prioridade de atendimento desses agentes no Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV).

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  (VETADO).

Art. 2º  O art. 9º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:

“Art. 9º ...........................................................................

§ 1º .................................................................................

§ 2º  O tempo prestado pelos Agentes Comunitários de Saúde e pelos Agentes de Combate às Endemias enquadrados na condição prevista no § 1º deste artigo, independentemente da forma de seu vínculo e desde que tenha sido efetuado o devido recolhimento da contribuição previdenciária, será considerado para fins de concessão de benefícios e contagem recíproca pelos regimes previdenciários.” (NR)

Art. 3º  (VETADO).

Art. 4º  (VETADO).

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 3 de  outubro  de 2016; 195o da Independência e 128o da República. 

RODRIGO MAIA
Henrique Meirelles
Dyogo Henrique de Oliveira
Bruno Cavalcanti de Araújo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.10.2016


DO AMIGO EDY GOMES!

sexta-feira, 21 de outubro de 2016

HOMENAGEM DO BLOG AO CONTERRÂNEO MUANENSE "CÔNEGO JAIME BARBOSA SIDÔNIO"

É com muita tristeza que o BLOG DO EDY GOMES registra  a perda de um conterrâneo Muanense, o CÔNEGO JAIME BARBOSA SIDÔNIO, falecido na manhã desta quarta-feira(19), em sua residência em Belém.O mesmo durantes muitos anos prestou relevantes serviços a comunidade católica do Brasil, está sendo de grande tristeza e comoção para familiares , amigos ,vizinhos etc..por sua morte súbita e inesperada.
Padre JAIME foi um grande amigo. Pois a conhecíamos desde a adolescência e representa uma grande perda para todos que conviveram com seus ensinamentos e disciplina, pois sempre buscava realizar suas atividades com dedicação, humildade e muita responsabilidade.
É com grande pesar,que a equipe do BLOG recebeu a noticia da perda desse grande Homem de bem. Quero dizer de minha admiração pelo grande trabalho que sempre desenvolveu na igreja e de sua grande contribuição que o mesmo deu ao longo desses anos ao atendimento ao povo de Fé.
Venho aqui prestar de todo coração minha solidariedade a família, como diz Jesus na Bíblia tudo passa eu creio o que vocês estão passando isso vai ficar pra traz mas vai ficar lembranças boas dessa grande pessoa que foi o PADRE JAIME aqui. Peço a DEUS que dê muita força a vocês Familiares que neste momento difícil de suas vidas DEUS possa confortar  com seus ensinamentos e seu amor.

Causa da morte: INFARTO

Minhas condolências a toda  família!




DO AMIGO EDY!

sábado, 1 de outubro de 2016

CRIME ELEITORAL NÃO E SIM POR UMA SOCIEDADE MAIS JUSTA E BEM MAIS DEMOCRÁTICA!!!


MUITA ATENÇÃO: PARTIDOS POLÍTICOS OU ATÉ MESMO CANDIDATOS QUE FOREM PEGOS DISTRIBUINDO CESTAS BÁSICAS SERÃO PRESOS EM FLAGRANTE, POR CRIME ELEITORAL, E TERÃO A PRÓPRIA CANDIDATURA CASSADA. ISSO TAMBÉM VALE PARA O ELEITOR QUE ESTIVER RECEBENDO A CESTA, TAMBÉM SERÁ PRESO. O “CRIME DA CESTA BÁSICA” SEM SOMBRA DE DÚVIDA É PROMOVIDOS POR CANDIDATOS OU APAZIGUADOS QUE FICAM DESESPERADOS NA VÉSPERA DA ELEIÇÃO, SENTIDO ATÉ MESMO QUE VÃO PERDER A ELEIÇÃO E TENTAM GANHAR A QUALQUER CUSTO ILUDINDO A POPULAÇÃO COM MÍSEROS MANTIMENTOS, DENTRE OUTROS... A LEGISLAÇÃO NÃO DEIXA MARGEM DE DUVIDA, É CRIME PREVISTO NO ARTIGO 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. E ESTÁ MESMA PRÁTICA VALE PARA COMPRA DE VOTOS, QUE DA PUNIÇÃO IMEDIATA AO CANDIDATO E O PRÓPRIO ELEITOR COM PRISÃO E MAIS AS SANÇÕES E CASSAÇÃO E MULTA. QUE NESSE PLEITO ELEITORA QUE OCORRERÁ AMANHÃ EM TODO O PAÍS, POSSAMOS APLAUDIR COM UMA POLITICA SÉRIA, LIMPA E VERDADEIRAMENTE COMPROMETIDA COM A POPULAÇÃO QUE HOJE TANTO PRECISA DO ESSENCIAL PARA TER QUALIDADE DE VIDA.

UM FORTE ABRAÇO.


DO AMIGO EDY GOMES!!!