Como é do conhecimento de todos, além de 2020 ser um ano
bissexto, em 04 de outubro teremos eleições municipais, onde serão eleitos
prefeitos e vereadores para a representação dos 5.570 municípios brasileiros,
sendo que diante da mutabilidade da legislação eleitoral que a cada 02 anos é
revista, aqueles que pretendem participar do pleito que se avizinha já estão
preocupados, notadamente em relação à situação dos partidos políticos que
possuem apenas e tão somente as chamadas “Comissões Provisórias” instaladas,
não dispondo dos respectivos diretórios municipais. A pergunta é: o que fazer?
A dúvida existe em decorrência da regra
estabelecida na Resolução TSE nº 23.465/2015, resolução esta editada para
regulamentar as eleições realizadas em 2016, sendo que na referida normativa
ficou estabelecido que os partidos políticos deveriam providenciar a
constituição de diretórios municipais nos municípios onde houvessem apenas as
denominadas comissões provisórias, que são órgãos designados pela instância
superior de cada agremiação partidária, normalmente com prazo determinado pela
executiva que a constituiu, procedimento este que, via de regra, está
estabelecido no estatuto de constituição do partido político.
Vejamos o que determinava a regra
contida nos artigos 38 e 39 da Resolução TSE nº 23.465/2016: “Art. 38. Na
hipótese de intervenção ou dissolução dos órgãos partidários pelas instâncias
hierarquicamente superiores nas hipóteses previstas nos estatutos do partido
político, o órgão interventor deve comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral
competente a relação dos nomes das pessoas designadas para compor o órgão ou a
comissão provisória e o prazo designado para a constituição do novo órgão
definitivo do partido político.
Art. 39. As anotações relativas aos
órgãos provisórios têm validade de 120 (cento e vinte) dias, salvo se o
estatuto partidário estabelecer prazo razoável diverso. (Redação dada pela
Resolução nº 23.471/2016)”
Aqui nos vemos diante da situação em
que, ao nosso entender, somente caberia uma interpretação, qual seja, a de que
considerando a limitação temporal fixada pela citada resolução, considerando
ainda o fato de que os chamados “órgãos provisórios” teriam prazo máximo de
funcionamento de 120 (cento e vinte) dias, significa dizer que, vencido este prazo
sem a devida e necessária constituição do respectivo diretório municipal, o
partido político ficaria sem representação municipal, inviabilizando assim
qualquer possibilidade de disputa eleitoral. Cabe destacar o fato de que a
situação acima descrita não causou nenhum impacto nas eleições realizadas em
2016, visto que o Tribunal Superior Eleitoral suspendeu a vigência da referida
norma por um ano, sendo que com a edição da Lei nº 13.831/2019, lei esta que
promoveu diversas alterações na lei dos partidos políticos (Lei 9.096/95), a
questão voltou a tona das discussões para as eleições de 2020, pois houve uma
prorrogação do prazo para funcionamento das comissões provisórias partidárias
para 08 anos, conforme ficou estabelecido no parágrafo terceiro do artigo 3º da
norma alterada, onde restou assim regulamentado:
“Art. 3º – omissis;
[…]
§ 3º O prazo de vigência dos órgãos provisórios dos partidos políticos poderá ser de até 8 (oito) anos.
[…]
§ 3º O prazo de vigência dos órgãos provisórios dos partidos políticos poderá ser de até 8 (oito) anos.
§ 4º Exaurido o prazo de vigência de um
órgão partidário, ficam vedados a extinção automática do órgão e o cancelamento
de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Em princípio poderíamos pensar que o
congresso nacional teria equacionado a situação do prazo de vigência das
comissões provisórias partidárias, resguardadas as determinações contidas nos
respectivos estatutos partidários.
Porém, nem tudo que reluz é ouro. Em
resposta a uma consulta formulada à corte eleitoral, o Tribunal Superior
Eleitoral, sob a relatoria do Ministro Sérgio Banhos, disciplinou a matéria
através da edição da Resolução nº 23.571/2018, que em seu artigo 39 assim
estabelece: “Art. 39. As anotações relativas aos órgãos provisórios têm
validade de 180 (cento e oitenta) dias, salvo se o estatuto partidário
estabelecer prazo inferior diverso.
§ 1º Em situações excepcionais e
devidamente justificadas, o partido político pode requerer ao Presidente do
Tribunal Eleitoral competente a prorrogação do prazo de validade previsto neste
artigo, pelo período necessário à realização da convenção para escolha dos
novos dirigentes.
§ 2º A critério do relator, o membro do
Ministério Público Eleitoral oficiante perante o órgão judicial será ouvido a
respeito do pedido, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º A prorrogação do prazo de validade
dos órgãos provisórios não desobriga o partido de adotar, com a urgência
necessária, as medidas cabíveis para a observância do regime democrático a que
está obrigado nos termos dos arts. 1º, 2º e 48, parágrafo único, desta
resolução.”
Como se vê, transcorridos 180 (cento e oitenta)
dias da designação da comissão provisória, sem a criação do respectivo
diretório, o partido político deixará de ter representação municipal, pois o
registro do órgão provisório será cancelado, salvo para os casos em que poderá
haver a prorrogação para realização da respectiva convenção partidária para
constituição do diretório municipal, só e tão somente para este fim.
A que conclusão podemos chegar: A
situação exige uma atenção por parte dos partidos políticos que pretendam
lançar candidatos nas eleições de 2020, causando grande impacto no processo
eleitoral que se avizinha.
Importante destacar o fato de que a Lei
13.831/2019 que promoveu as alterações na Lei 9.096/95 acima destacadas,
obedeceu ao princípio da anterioridade, pois foi publicada em período anterior
a um ano de realização das eleições de 04 de outubro de 2020, sendo que as
disposições nelas contidas podem ser aplicadas já para as eleições que se
aproximam. Entretanto, considerando o fato de que a Resolução 23.571 foi
publicada em 29/05/2019, ou seja, após a edição da lei 18.831/2019, que é de
17/05/2019, nada impede que a Corte Eleitoral mantenha este entendimento,
levando os partidos políticos a enfrentarem grandes problemas para o lançamento
de suas respectivas candidaturas.
E qual seria a solução: Simples. Basta
que os partidos políticos providenciem, em caráter de urgência, a constituição
dos diretórios municipais nas localidades onde existam apenas as comissões
provisórias, regularizando assim a situação, evitando maiores aborrecimentos e
judicialização do processo de definição das respectivas candidaturas.
Por fim, estamos, de novo, às voltas
com a instabilidade do processo eleitoral, que a cada 02 anos nos leva ao
necessário estudo da legislação de regência do pleito.
Wellington Alves Valente, advogado, especialista em legislação eleitoral
DO AMIGO EDY GOMES!
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