Lei n. 8.080, 19 de setembro de
1990
Sancionada pelo Presidente
da República, Sr. Fernando Collor, e decretada pelo Congresso Nacional, foi
publicada no Diário Oficial da União em 20 de setembro de 1990.
Essa lei dispõe sobre as
condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o
funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. Vigorando
em todo o território nacional, para qualquer ação ou serviço de saúde realizado
por pessoas ou empresas.
Todos os Seres Humanos tem
direito a prestação dos serviços de saúde básica e de especialidades, sendo
esse fornecido pelo Estado. O dever do Estado de garantir a saúde consiste na
formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de
riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que
assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua
promoção, proteção e recuperação. Entretanto, o dever do Estado não exclui o
dever das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.
A saúde tem como fatores
determinantes a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o
trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e
serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização
social e econômica do País. Promovendo condições de bem estar físico, mental e
social.
Constituem o Sistema Único
de Saúde (SUS) as ações e os serviços de saúde de instituições públicas federais,
estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e Fundações mantidas
pelo Poder Público. Seus objetivos são:
I.a identificação e divulgação dos fatores
condicionantes e determinantes da saúde;
II.a formulação de política
de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, o dever do Estado
de garantir a saúde;
III.a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção,
proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações
assistenciais e das atividades preventivas.
Os campos de atuação do SUS, ainda, são: a execução de ações de
vigilância sanitária, epidemiológica, farmacêutica, de saúde do trabalhador e
de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; a organização de
políticas e ações de saneamento básico; sangue e hemoderivados; recursos
humanos na saúde; vigilância nutricional; proteção ao meio ambiente; de
medicamentos e insumos de interesse; de fiscalização (alimentos, produtos,
transporte, guarda); desenvolvimento científico e tecnológico.
Seguem os princípios da
universalidade de acesso; integralidade de assistência; preservação da
autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral; igualdade da
assistência à saúde; direito à informação divulgação de informações quanto ao potencial
dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário; utilização da
epidemiologia para o estabelecimento de prioridades; participação da
comunidade; descentralização político-administrativa; integração dos das ações
da saúde, meio ambiente e saneamento básico; conjugação dos recursos
financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à
saúde da população; capacidade de resolução dos serviços de assistência; e
organização para evitar duplicidade de meios para fins idênticos.
Os serviços de saúde serão
organizados de forma regionalizada e hierarquizada em nível de complexidade
crescente. E sua Direção, conforme o inciso I do art. 198 da Constituição
Federal é única, exercida no âmbito da União pelo Ministério da Saúde e no
âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pela respectiva
Secretaria de Saúde ou órgão equivalente. Os Municípios podem constituir
consórcios para desenvolver serviços de saúde.
Serão criadas comissões
intersetoriais de âmbito nacional, subordinadas ao Conselho Nacional de Saúde,
integradas pelos Ministérios e órgãos competentes e por entidades
representativas da sociedade civil. Essas comissões articulam as seguintes
políticas e programas: alimentação e nutrição; saneamento e meio ambiente;
vigilância sanitária e farmacoepidemiologia; recursos humanos; ciência e
tecnologia; e saúde do trabalhador.
São necessárias comissões
permanentes de integração entre os serviços de saúde e as instituições de
ensino profissional e superior, cuja finalidade é propor prioridades, métodos e
estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do SUS.
Coube a União, financiar o
Subsistema de Atenção à Saúde Indígena. Foram estabelecidos o atendimento
domiciliar e a internação domiciliar, que são componentes do SUS, bem como o
cumprimento obrigatório da presença, junto à parturiente, de 1 (um)
acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto
imediato.
Os profissionais liberais
legalmente habilitados e pessoas jurídicas de direito privado podem prestar
assistência na promoção, proteção e recuperação da saúde. Para as empresas
estrangeiras a participação direta ou indireta na assistência à saúde é vinculada
à obtenção de autorização junto ao órgão e direção nacional do SUS.
Os registros e acessos aos
serviços de informática e bases de dados, mantidos pelo Ministério da Saúde e
pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, será assegurado às Secretarias
Estaduais e Municipais de Saúde ou órgãos congêneres.
Em tempo de paz e havendo
interesse recíproco, os serviços de saúde das Forças Armadas poderão
integrar-se ao SUS.
DO AMIGO EDY!
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