sexta-feira, 19 de junho de 2020

MUANÁ - UTILIDADE PUBLICA / IZABELE SANTOS /CANDIDATA A MUSA FESTCAM ONLINE 2020


Faltam menos de 36 horas para encerrar a votação pra escolher a MUSA do FESTCAM Online 2020 no Município de MUANÁ/PÁ. A produção desse Blog de grande audiência vem respeitosamente parabenizar a grande iniciativa por parte da organização do evento (MULTI LIVE), evento esse que é tradição no MUNICÍPIO DE MUANÁ. Mas que de forma online é inédito e com isso despertou interesses em diversas jovens em participar do concurso da Musa que representará a BELEZA MARAJOARA, reinado que durará até a próxima edição do festival do camarão em 2021.



E esse blog vem trazer a todos os simpatizantes e leitores a CANDIDATA IZABELE SANTOS, uma das finalista do concurso. IZABELE tem 18 anos, Estudante de Direito,Muanense,valoriza sua terra natal (MUANÁ). Uma linda moça de uma humildade única e de uma grande simpatia....se sentirá muitíssima grata, se todos votarem nessa musa marajoara. Esbanjando energia “IZABELE” vem respeitosamente pedir o voto de todos para realização desse grande sonho de ser a MUSA MUANENSE.



“O DESAFIO ESTÁ BASTANTE ACIRRADO, JÁ QUE TODAS AS CANDIDATAS FINALISTA,TEM UM DIFERENCIAL QUANDO O ASSUNTO É BELEZA,PORÉM,COMO A SEGUNDA ETAPA E ULTIMA  DO CONCURSO É POR VOTAÇÃO NA INTERNET,ACREDITO QUE O RESULTADO PODE SURPREENDER.ESTOU UM POUCO ANSIOSA,MAS ACIMA DE TUDO BASTANTE CONFIANTE E FELIZ POR FAZER PARTE DESSE PROJETO, QUE TAMBÉM TEM UM LADO SOCIAL MUITO IMPORTANTE PARA O MUNICÍPIO DE MUANÁ. O MAIS IMPORTANTE EM SABER QUE ESSA É UMA MANEIRA DE AJUDAR OUTRAS PESSOAS”....CONTOU IZABELE SANTOS



Para a Universitária isso pode ser o inicio de aberturas de muitas portas para o sucesso.
Agradece em primeiro lugar a DEUS pela oportunidade, sua Família,namorado,amigos em geral que estão  apoiando desde o inicio e fazendo uma grande mobilização pelas redes sociais para minha vitória,não só em MUANÁ mais em todos o nosso Estado do Pará,outros estados e outros Países onde contamos com diversos amigos e familiares nessa grandiosa campanha. 

Segue o link de votação: https://forms.gle/5zVZfpSsp74mcUvN7


Att,

Izabele dos Santos


DO AMIGO EDY GOMES

quinta-feira, 11 de junho de 2020

MINISTÉRIO DO TRABALHO - PRA CONHECIMENTO


O principal motivo que leva o empregador a efetuar esses pagamentos “extrafolha” é a alta carga tributária sobre a folha de pagamento, uma vez que os valores pagos informalmente não são considerados na base de cálculo das horas extras, 13º salário, férias, aviso indenizado, médias sobre descanso semanal remunerado, entre outras.
O salário “por fora” não deve ser confundido com o salário in natura ou salário utilidade. O Salário in natura ou salário utilidade é uma parcela do salário, paga em forma de alimentação, habitação, bens ou utilidades diversas, conforme a CLT, no seu artigo 82. A Lei não proíbe esse tipo de pagamento, desde que seja limitado a 70% do salário, os valores sejam indicados em recibos de pagamento e os mesmos sofram todas as incidências trabalhistas e previdenciárias. Ocorre que muitas empresas fazem esses desembolsos sem transitar pela folha de pagamento, não efetuando o recolhimento dos impostos devidos sobre essa quantia. Diante disto, os empregadores pecam nas duas situações, realizando o pagamento extrafolha de salário, horas extras ou até mesmo do salário in natura.Quando a empresa age dessa forma, o empregado embora receba um salário líquido maior, é prejudicado em relação ao valor do depósito do FGTS, multa de 40% em caso de rescisão, adicionais de horas extras noturnas, periculosidade, entre outros, cujos valores seriam maiores se constassem na folha de pagamento. O trabalhador perde também porque o reajuste anual do salário é feito com base no valor do registro na carteira de trabalho e não sobre seu rendimento total.Caso ele tenha interesse em fazer um empréstimo, ou financiamento terá dificuldades para comprovar sua renda total. É importante salientar que independente de o funcionário aceitar ou não essa condição, a responsabilidade e risco é sempre do empregador.Essa prática por parte da empresa constitui sonegação fiscal e crime contra a ordem tributária, conforme o artigo 1º e 2º da Lei 8.137 de 1990 e também infringe a legislação trabalhista pois prejudica o empregado, que pode ingressar com ação trabalhista.
Para a sociedade também acarreta reflexos negativos, quando o empregador deixa de recolher contribuições sociais e imposto de renda sobre parte do salário, diminui os recursos disponibilizados para a melhoria de vida da sociedade, investimentos no desenvolvimento sócio-econômico. A arrecadação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) financia programas sociais de habitação.Em relação ao financiamento da seguridade social, a previdência deixa de arrecadar, aumentando o seu déficit atual, consequentemente o governo realiza reformas previdenciárias e trabalhistas, para tentar diluir tais ações.Em tempos de crise, toda medida preventiva e de segurança é válida.
UM GRANDE ABRAÇO!

DO AMIGO EDY GOMES