quarta-feira, 4 de setembro de 2024

ELEIÇÕES 2024 MUANÁ - CANDIDATO A VEREADOR MADSON SANTOS 70123

 Futuros candidatos a Prefeito  e vereadores na cidade de Muaná nas Eleições 2024






Como todos nós sabemos 2024 é ano de eleições, nesse ano iremos escolher o respectivo prefeito e vereadores para dirigir a nossa cidade. Administrar toda uma cidade não é nada fácil, principalmente quando ela precisa de muitas reformas e ter uma boa estrutura física. O momento das eleições 2024 está cada vez mais perto. Os dias passam e os futuros candidatos a prefeito e vereador em Muaná, se aprontam para afrontar um novo desafio, e os eleitores preparam sua votação para contar com seu melhor representante durante os próximos anos.
A cidadania é baseada em direitos e deveres que precisam ser cumpridos para o bom desenvolvimento da sociedade. O voto é uma das normas de boa conduta estabelecida pelo modelo democrático que permite à população influir,participar,opinar e ter responsabilidade sobre a vida política do País ou de seu Município. Além de ser um dever cívico,votar também é uma forma de garantir os direitos. Mas exercer esse direito não é tão simples quanto parece,pois votar ainda é um mistério para grande parte da população Muanense. A decisão do voto não deve ser tomada em conjunto ou por meio de subornos, que não devem ser aceitos para se ter uma eleição justa. É preciso ter capacidade de distinguir o que é verdade ou mentira, compreender os problemas sociais e prezar pelo domínio do interesse coletivo. Atualmente, existem várias formas de conhecer os candidatos. Seja por meio de entrevista,debates,reuniões,etc...Mas é preciso tomar cuidado com a publicidade eleitoral, pois tendenciosamente só haverá informações positivas sobre os candidatos.
A Democracia............. Com ela nós garantimos o direito e também o dever, de escolher, através do voto, os nossos representantes nos vários níveis de administração do nosso MUNICÍPIO.
Este direito, nos impõe muita responsabilidade. Temos que escolher e votar na pessoa correta para cada cargo. Os melhores devem comandar o nosso MUNICÍPIO, caso contrário, teremos sérios problemas, nas mais diversas áreas do nosso dia-a-dia.
Caro eleitor a  sua pesquisa sobre a vida dos candidatos aos cargos políticos em MUANÁ deveria ter começado há mais tempo, não só na boca das eleições. E que não fosse meramente uma pesquisa, mas uma interação contínua com a política. A gente tem que assumir o governo como sendo nosso e não usar só o voto como expressão política.
O voto é apenas uma das expressões políticas possíveis. Nós deveríamos ter ações políticas cotidianas: reclamar em relação aos serviços públicos, fazer trabalho voluntário, defender nossos direitos de consumidor, acompanhar pela imprensa e pela internet a atuação dos políticos, entrar em contato com eles, cobrar.
De nada adianta escolher os seus representantes, se você não acompanhar o que eles estão fazendo, se realmente estão cumprindo com suas promessas de campanha.
Se você acompanhar ele a partir de agora, na próxima eleição terá facilidade na escolha do seu candidato.

Se o seu candidato cumpriu com todas as suas promessas, e seja candidato a reeleição, então poderá até votar nele novamente, caso contrário já terá certeza em quem não votar.

juntos somos mais fortes


DO AMIGO MADSON SANTOS!

sexta-feira, 30 de agosto de 2024

MUANÁ - ELEIÇÕES 2024 - CANDIDATO A VEREADOR MADSON SANTOS 70 123

 









A sociedade Muanense vive indignada com a falta de ética que tem acontecido na política. É necessária uma nova consciência política, levando em conta o lema que tem sido muito citado nos últimos tempos no Brasil:
 "Voto não tem preço, tem conseqüências"
.

Em outubro próximo vamos votar mais uma vez. Teremos que escolher os novos representantes de nosso Município . É momento de desafio porque os candidatos nem sempre são confiáveis. É hora de usar a Lei do querer popular e, a da "Ficha Limpa".Sempre dizemos que o futuro do nosso Muaná está em nossas mãos. Isto é verdade quando lutamos pelo voto autêntico e por políticas públicas. A corrupção eleitoral não é culpa só dos nossos políticos. Ela está enraizada na mentalidade do nosso povo. Não somos bem educados para a cidadania. Basta saber que muitos acham normal a troca de voto por algum favor pessoal. O caminho é formar eleitores com perfil ético e candidatos com verdadeira motivação para o bem comum. Temos que levar em conta que a política é tudo aquilo que interessa a todos nós, o cuidado com as coisas públicas, a defesa dos direitos e deveres, o compromisso com a vida e o bem da comunidade. É importante saber que política não significa apenas eleições, mandatos, partidos e governo. Tudo o que fazemos tem uma conotação política, seja para o bem ou para o mal. O problema é a "politicagem", que abusa da ordem política, prejudicando o bem comum. Não participar da política é favorecer a politicagem e promover os politiqueiros. Dizer não gostar de política é favorecer o politiqueiro.
Meus caros conterrâneos o bom cidadão procura entender o processo político. Ele discute os problemas, lê jornais, ouve os noticiários e procura formar a sua opinião, não se deixando levar pelas maldades da mídia. Em política não existe neutralidade, porque tudo passa por decisões políticas. O voto é participar de um poder político. Não votar ou votar em branco é um crime contra a cidadania. A corrupção eleitoral tem aumentado muito. Temos agora duas armas importantes: a Lei 9840 e a Lei da Ficha Limpa. Cada eleitor precisa se conscientizar para utilizar bem esses instrumentos, não deixando que a politicagem abafe a verdadeira política, ocasionando uma gestão com critérios irresponsáveis. É preciso votar em quem defende os interesses do MUNICÍPIO. Só assim teremos uma CIDADE  mais livre, mais democrática e autônoma. A conseqüência será o bem de todos e maior autonomia de cada cidadão.

                                               
DO CANDIDATO A VEREADOR EM MUANÁ MADSON SANTOS 70. 123!

quinta-feira, 29 de agosto de 2024

MUANÁ - ELEIÇÕES 2024


 

Em primeiro lugar, esse não é um aprendizado que acontece exclusivamente nos meios teóricos; ele se dá também em nossa prática diária, em nossos relacionamentos. Aprendemos nos relacionando com outras pessoas, com outras empresas, com outras realidades. A inquietude perante aos nossos desafios diários é uma das mais importantes fontes motivacionais rumo ao aprendizado. Portanto, mais do que um sistema ou um processo trata-se de uma questão de atitude. Sim, e essa atitude é das que requerem coragem e humildade, já que vivemos em uma sociedade que não oferece espaço a dúvidas. Humildade é justamente o contrário do que a extrema segurança e as certezas absolutas que somos ensinados a mostrar aos outros. Os futuros representantes que dá sinais de inquietações perante a dado problema, muitas vezes é visto como um profissional inseguro, incompleto.A todos os futuros candidatos e partidos que pretendem representar o poder executivo,legislativo em Muaná devem acima de tudo ter coragem de refletir sobre esse admirável mundo de administrar,mais com sabedoria,humildade e sempre de forma positiva indo em busca cada vez mais do progresso do MUNICÍPIO.Meus parabéns,e que no decorrer de suas caminhadas possam olhar em volta e ver que o trabalho precisa continuar cada vez mais avante e sempre participando ativamente dos problemas  enfrentados pela comunidade em geral e derrubando todos os obstáculos que o impedem de agir. Nos acomodarmos nas verdades do passado sem confrontá-las com nossa nova realidade fará com que desperdicemos a imensa oportunidade de sermos protagonistas na construção desse novo paradigma que é de representar um MUNICÍPIO. Estamos diante de um mundo de possibilidades. Não se desperdice. Construa as suas aprendendo a aprender hoje e sempre.

 

DO AMIGO MADSON SANTOS!

70 123

quarta-feira, 24 de julho de 2024

MADSON SANTOS -CANDIDATO A VEREADOR NO MUNICÍPIO DE MUANÁ - ELEIÇÕES 2024


 

Homem Honesto e Trabalhador, que sempre contribuiu para o bem da comunidade e o crescimento do Município de Muaná. Podemos dizer que estamos vivendo num período de medo, mais ao mesmo tempo é o momento de se aproximarmos de DEUS.

SEJAMOS FIRMES NA NOSSA FÉ, QUE A PAZ ESPIRITUAL PERMANEÇA SEMPRE EM NOSSOS CORAÇÕES, SEM NOS DESVIAR DOS CAMINHOS da HONESTIDADE, DA HUMILDADE E DO AMOR AO PRÓXIMO.

 

COMO DIZ A MENSAGEM:

 

“A VERDADEIRA GRANDEZA DE UM HOMEM RESIDE NA CONSCIÊNCIA DE UM PROPOSITO HONESTO NA VIDA, ALICERÇADO NUMA ESTIMATIVA JUSTA DE SUA PESSOA E DE TUDO O MAIS; NUM FREQUENTE AUTOEXAME, NUMA FIRME OBEDIÊNCIA AS REGRAS POR ELE TIDAS COMO CERTAS, SEM PERTUBAR-SE COM O QUE OS OUTROS POSSAM A VIM A PENSAR OU DIZER, OU COM FAZERES ELAS,OU NÃO,AQUILO QUE ELE PENSA DIZ E FAZ”

 

FIQUEM TODOS NA PAZ DE DEUS!

 

UM FORTE ABRAÇO A TODOS (AS)

 

Att,

 


CANDIDATO A VEREADOR MADSON SANTOS

segunda-feira, 1 de abril de 2024

PRA CONHECIMENTO - VOCÊ SABE QUAL O CAMINHO PERCORRIDO PELO SEU VOTO?


A maior parte da Sociedade pensa que o voto vai diretamente para o candidato, mas aí existe um “detalhe” ao qual é preciso ficar atento: a apuração dos votos em eleições majoritárias (como de prefeito) é muito diferente da apuração em eleições proporcionais (é o caso da eleição de vereadores). Quando se trata de eleger prefeito municipal, os candidatos disputam uma única vaga, sendo eleito quem obtiver a maioria dos votos, por isso é uma eleição majoritária. Já na eleição de vereadores, os candidatos e candidatas disputam várias vagas, e por isso é uma eleição proporcional. Aqui vem o “detalhe” que precisamos conhecer, para não nos deixarmos enganar por políticos espertalhões. Pois bem, as vagas na Câmara Municipal não são preenchidas pelos candidatos com maior número de votos, e sim pelo total de votos dados aos candidatos do mesmo Partido (isoladamente ou coligados- mas, para simplificar, deixo de lado a coligação). Ou seja, cada Partido soma a votação de todos os seus candidatos mais os votos na legenda. Se um Partido não alcançar o quociente eleitoral, não elegerá vereador e seus votos se “perdem”. É na distribuição das vagas a que tem direito o Partido, que valem os votos nominais. Se o Partido tiver direito a 3 vagas, serão eleitos os 3 candidatos mais votados do Partido, ficando os seguintes mais votados como 1º, 2º e 3º suplentes. Esse sistema eleitoral contribui para garantir a representatividade dos cidadãos, porque o voto dado a um candidato menos votado ajuda a eleger outro candidato do mesmo Partido. Como os Partidos devem ter o mesmo ideário político, podemos esperar que todos os candidatos e candidatas do mesmo partido se identifiquem com o seu projeto. Daí a importância de terem os candidatos a mesma identidade partidária, não reduzindo o Partido a uma simples legenda eleitoral. Havendo coerência partidária, não existe “voto perdido” em eleições proporcionais (exceto quando o Partido não alcança o quociente eleitoral). Mas esse sistema pode também distorcer a representatividade ao facilitar a eleição de políticos profissionais que estimulam a candidatura de pessoas desinformadas, somente para acrescentarem votos ao seu Partido. Tais políticos induzem pessoas estimadas em suas comunidades a se candidatarem à Câmara de Vereadores, porque elas trazem votos sem com tudo colocarem em risco seu favoritismo. Passadas as eleições, essas pessoas podem descobrir que foram usadas apenas como alavancas eleitorais. Talvez você conheça um desses casos em que a politicagem prejudica as comunidades: uma pessoa de liderança se candidata a vereador, vê seus votos favorecerem quem não merece e frustra-se com a política. Isso não acontece com quem sabe que sua candidatura visa apenas colaborar com seu Partido. Quando, porém, a pessoa é envolvida na campanha na ilusão de conseguir eleger-se, a frustração pode ser grande. Em geral, sua campanha não destaca o Partido, mas sim sua vida pessoal e familiar, sua participação na Igreja, sua honestidade pessoal e outros temas alheios à política. Por isso não são raros os casos em que líderes usados para alavancarem campanhas de políticos profissionais provocam divisões na comunidade. É evidente que os cristãos leigos e leigas podem e devem participar de campanhas eleitorais, mas é preciso que essa participação seja bem clara as regras do jogo eleitoral. E nunca esquecer a recomendação de Jesus: “Eis que vos envio como ovelhas no meio de lobos; sede pois, prudentes como as serpentes e simples como as pombas” (Mt. 10, 16). Entender o atual sistema eleitoral, com suas regras de afiliação partidária e apuração dos votos, é importante para saber qual será o destino do nosso voto. Voto para vereador não se “perde”, porque conta como legenda para um Partido. Informar-se sobre os outros candidatos lançados pelo Partido do candidato em quem desejamos votar, é tão ou mais importante quanto informar-se sobre suas qualidades e sua capacidade para o exercício de cargo político. Não esquecer que o voto vai primeiro para o Partido e só depois para o candidato.

 


DO AMIGO EDY!


sábado, 29 de abril de 2023

UTILIDADE PÚBLICA: DIA 13 E 14 DE MAIO 2023 ,VEM AI O NOVO GUGU BOY O PASSARO MARAJOARA DE MUANÁ

 


As aparelhagens viviam à margem da sociedade, não se dava muito “valor” a esse tipo de acontecimento. Mas a partir do ano de 2000 algumas coisas mudaram, elas começaram a ficar em evidência na mídia. Além disso, muitos investimentos tecnológicos foram feitos nas aparelhagens, como na mudança do visual, investimentos não somente na parte sonora, mas também na iluminação.

Segundo um dos melhores DJ de Muaná o SONZÃO GUGU BOY O PASSARO MARAJOARA, está chegando com toda sofisticação em seu cenário.

 

VC NÃO É LOUCO DE PERDER ESSA

 

AGUARDEM!

 

DJ GUGU E GUGU BOY O PASSARO MARAJOARA DIA 13 E 14 DE MAIO EM MUANÁ!

 

 

 

DO AMIGO EDY!

 

terça-feira, 3 de maio de 2022

Escuta Nacional Atenção Básica: prazo para envio das respostas termina nesta sexta-feira, 06


 O Conselho de Secretarias Municipais de Saúde do Pará (Cosems/PA) alerta os gestores municipais de saúde para o preenchimento do formulário da Escuta Atenção Básica, que deverá ser respondido, impreterivelmente, até esta sexta-feira, 06. Como parte das ações do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems), o processo de escuta abrange as 120 macrorregiões de saúde do país e a ideia é ouvir e dialogar sobre a Atenção Básica. O processo é realizado em três momentos: planejamento, escuta e elaboração de documento técnico político.

No âmbito municipal, devem participar desse processo gestores e técnicos da Atenção Básica, em grupo de trabalho e agenda definidos pelo gestor municipal da saúde, utilizando dinâmicas que permitam o debate e resposta ao formulário que já foi enviado a todas as secretarias municipais de saúde.

No Pará, a escuta e diálogo subsidiarão o preenchimento do Formulário via Google Forms e as respostas ajudarão na elaboração de documento técnico-político para o Cosems e Conasems definirem estratégias e políticas de fortalecimento da Atenção Básica em Saúde nos níveis estadual e federal.

O formulário está disponível no link: https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSeeM4DIcYpfqfs0dKaFM87TktLp7-ooYQ6MoiurePcrce0Trg/viewform

COSEMS-PÁ


DO AMIGO EDY GOMES!

terça-feira, 22 de março de 2022

REGULAMENTAÇÃO DO PROGRAMA DE TRATAMENTO FORA DO DOMICILIO- (TFD) - DE 2014

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MUANÁ

GABINETE DO PREFEITO

 

PORTARIA Nº xxx /2014

 

DISPOE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO PROGRAMA DE TRATAMENTO FORA DO DOMICILIO – TFD NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE MUANÁ, ESTADO DO PARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Secretaria Municipal de Saúde de Muaná - SESAM/ MUANÁ, Estado do Pará, através de seu titular Sra. Débora de Jesus Carvalho Pacheco, no uso de suas atribuições legais, e

 

·         Considerando que a assistência à saúde é um direito de todo cidadão e um dever do poder público, conforme disposição constitucional;

 

·         Considerando que a assistência à saúde da população deve ser prestada com observância aos princípios da universidade, integralidade e equidade, às diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS e à hierarquização da rede assistencial;

 

·         Considerando que deve ser garantido aos usuários de saúde de seu município, o acesso aos serviços prestados pelo SUS inexistentes na rede local de estabelecimentos de saúde;

 

·         Considerando a Portaria SAS/MS nº 55, de 24 de fevereiro de 1999, que fundamenta o Programa de Tratamento Fora do Domicilio – TFD, e;

 

·         Considerando o que definem as Resoluções CIB-Pará Nº 140 de 28 de dezembro de 2005, Nº 09 e Nº 12, de 31 de janeiro de 2008 e Nº 91 de 31 de maio de 2010, para concessão de benefícios aos usuários do Programa de Tratamento Fora de Domicílio no Estado do Pará.

 

 

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Definir as regras gerais para concessão de benefícios do Programa de Tratamento Fora de Domicílio - TFD no Município de Muaná.

Art. 2 º - O Programa de Tratamento Fora de Domicílio consiste no apoio financeiro para deslocamento, alimentação e pernoite do usuário do SUS residente no município de Muaná, e sendo necessário de seu acompanhante, para atendimento em Unidade de Saúde vinculada ao SUS, localizada em município alheio ao domicílio do usuário.

Art.3º - Estabelecer que as despesas relativas ao atendimento de saúde dos usuários do SUS fora do município de Muaná, devem atender aos seguintes parágrafos.

§ 1º - Os benefícios do Programa de TFD serão concedidos somente, ao paciente comprovadamente residente no Município de Muaná, através dos seguintes critérios:

I - Comprovação de que o usuário possui residência própria ou locada no município.

II – Declaração testemunhal de vizinhança (mínimo de três vizinhos próximos, identificados por documento oficial).

III – Cadastro Único do Município de Muaná.

§ 2º - O pagamento das despesas relativas ao TFD só será permitido quando esgotados todos os meios de diagnóstico e tratamento no próprio município e houver indicação de profissional da rede de serviços de saúde do SUS no município.

§ 3º - A solicitação de TFD para seguimento de diagnóstico e/ou tratamento de pacientes não regulados pela Central de Regulação da SESAM/ Muaná, para que seja autorizada, deverá obrigatoriamente ter laudo médico preenchido pelo médico ou outro profissional que esteja assistindo o paciente no outro município e ser avaliada pela Comissão de TFD da SESAM/ Muaná, que poderá embasar-se tecnicamente no parecer dos profissionais da rede de serviços de saúde do SUS local.

§ 4º - O TFD será concedido, exclusivamente, a pacientes atendidos na rede pública ou conveniada /contratada do SUS.

§ 5º O TFD será concedido para município distante do município de Muaná, a mais de 50 km em deslocamentos fluvial ou de 200 milhas por meio de transporte aéreo.

Art.4º - É vedada a concessão do Tratamento Fora de Domicílio – TFD, mediante as situações descriminadas nos parágrafos seguintes.

§ 1º - Aos usuários atendidos em serviços não vinculados ao SUS.

§ 2º - Ao paciente que se recuse a receber procedimento oferecido no próprio município, conforme art. 3º, § 2º.

§ 3º - Ao paciente que recuse ser avaliado por profissionais da rede de serviços de saúde da SESAM/ Muaná.

 § 4º - O ressarcimento, através do TFD, ao paciente e/ou acompanhante que opte por tratamento particular ou que se desloque por conta própria, sem prévia autorização da SESAM/ Muaná.

§ 5º - O pagamento para deslocamento e ajuda de custo a paciente e/ou acompanhante, quando houver interrupção do tratamento por motivos de cunho particular.

§ 6º - A autorização de TFD para diagnóstico ou tratamento relativo a procedimentos assistenciais da Atenção Básica – PAB.

§ 7º - Aos deslocamentos para execução de atividades não previstas na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS.

§ 8º - O pagamento de ajuda de custo à pacientes encaminhados por meio de TFD que permaneçam hospitalizados no município de referência.

§ 9º - O usuário do SUS, que por livre conveniência, fixar residência no município de referência, quando será, por tal motivo, desligado do Programa de TFD. O desligamento do Programa deverá ser precedido de processo que se compõe do mínimo de três das seguintes documentações:

I - Relatório expedido pelo Serviço Social do Município de Muaná;

II - Comprovação de que o usuário possui residência própria ou locada no município de referência;

III – Declaração testemunhal de vizinhança (mínimo de três vizinhos próximos, identificados por documento oficial);

IV - Comprovação de que o paciente e/ou seu acompanhante têm qualquer vínculo (empregatício, educacional, profissional) ou outras atividades que comprovem a necessidade de residência permanente no município de referência, independente da questão relacionada no tratamento referenciado de saúde;

V – Não localização do paciente, no endereço residencial informado, após realização de minimamente três visitas por profissionais de saúde da SESAM/ Muaná.

VI – Cadastro Único do Município de Muaná

§ 10º - Quando o paciente ou seu acompanhante legal, deixar de apresentar por mais de 12 (doze) meses o Relatório de Evolução (Folha de Evolução).

§ 11º - Aos casos de não atendimento dos requisitos citados no art. 3º.

Art. 5º - O TFD somente será concedido, quando houver garantia de atendimento no Município de referência, por meio de aprazamento prévio ou confirmação de consulta e/ou exames especializados pela equipe de TFD da SESAM/ Muaná, junto ao setor de regulação estadual ou municipal.

Parágrafo Único – Os atendimentos obedecerão às ordens de solicitação, salvo os casos de urgência e emergência, os quais terão prioridade de atendimento, conforme avaliação feita por profissionais da rede de saúde da SESAM/ Muaná.

Art. 6º - As despesas de deslocamento, permitidas pelo TFD são aquelas relativas ao transporte aéreo, terrestre e fluvial e, em caso de óbito do paciente, em decorrência do tratamento autorizado pela Comissão de TFD, o translado do corpo para o município de Muaná, conforme Portaria SAS/MS n º 55/1999.

Parágrafo Único: Não haverá ressarcimento de despesas realizadas com funeral, ou translado do corpo, quando estas forem realizadas por funerária não autorizada pelo programa TFD.

Art. 7º - O Programa TFD assegura ao acompanhante do usuário do SÚS, apoio financeiro para deslocamento em geral (fluvial e aéreo) e ajuda de custo para alimentação com ou sem pernoite, nos casos específicos, a saber:

I – Ao usuário menor de dezoito (18) anos;

II – Ao usuário idoso (65 anos ou mais);

III – Ao usuário que em função de sua patologia e por meio de indicação médica relevante, necessite de acompanhante;

IV – Ao usuário portador de deficiência física com limitação para livre deambulação;

V – Ao usuário que apresente problemas relacionados à doença ou transtorno mental.

§ 1º - Em relação aos itens III, IV e V, há necessidade de fundamentação no Laudo Médico de Solicitação de TFD, da real necessidade do acompanhante.

§ 2º - As despesas decorrentes de substituição de acompanhantes, somente poderão ser pagas com recurso do TFD, quando houver justo motivo e após análise e parecer favorável da Comissão de TFD.

§ 3º - O acompanhante deve ser preferencialmente parente próximo do paciente, possuir entre 18 e 59 anos, e boas condições de saúde física e mental.

§ 4º - O acompanhante, mediante assinatura em termo próprio, assumirá o compromisso de não abandonar o paciente durante o tratamento, sob pena de responder civil e criminalmente.

§ 5º - O acompanhante deverá comparecer obrigatoriamente a todos os atendimentos agendados para o paciente.

§ 6º - O médico autorizador ou a Comissão de TFD, após análise pertinente, poderá negar a presença de acompanhante.

Art. 8º - Caso não haja indicação da permanência do acompanhante após a internação do paciente, esse deverá retornar ao município de Muaná e quando da alta do paciente, se houver necessidade de acompanhante, o serviço de TFD da SESAM/ Muaná providenciará os procedimentos necessários ao seu retorno para o município de referência.

Art. 9º - Esgotados os recursos financeiros do TFD, e de acordo com o que estabelece a Emenda Constitucional nº 29, o Município poderá custear com recursos próprios, as despesas com deslocamento e ajuda de custo, verificadas previamente as disponibilidades financeiras e orçamentárias, em até 50 % do orçamento definido na Ficha de Programação Orçamentária – FPO referente aos procedimentos de TFD.

§ 1º – O pagamento mensal dos benefícios do TFD estará condicionado ao repasse financeiro federal e contrapartida municipal.

§ 2º – Para pagamento dos benefícios do TFD será necessário que o paciente ou seu acompanhante apresente conta bancária para depósito dos valores devidos, conforme definido no Decreto Presidencial n° 7.507 de 27/06/2011.

Art. 10º - Somente será concedido o TFD para fora do Estado, quando esgotado, no âmbito do SUS do Estado do Pará, o tratamento indicado, permitindo-se em casos de Urgência e Emergência o encaminhamento para a referência mais próxima de seu domicilio de origem, verificadas, no entanto, a prévia garantia de atendimento.

Parágrafo Único: Em caso de Urgência e Emergência sem prévia garantia do atendimento e, a pedido da família, esta assume a inteira responsabilidade do deslocamento, mediante a assinatura de termo próprio.

Art. 11 - Fica vedado o TFD para procedimentos de longa duração, onde haja necessidade do paciente residir no local ou nas proximidades do atendimento, caracterizando vínculo na referencia de tratamento, de acordo com a Portaria SAS/MS nº 055 de 24/02/99.

Art. 12- Não será concedida nova ajuda de custo ou deslocamentos quando houver perda ou extravio destes.

Art. 13- Os processos de TFD serão submetidos à apreciação a Comissão Especial do Programa de Tratamento Fora de Domicílio, que emitirá parecer.

Parágrafo Único: O processo de TFD se compõe dos seguintes documentos

1.    Carteira de Identidade (cópia conferida e atestada no ato da entrega com documento original)

2.    Registro de Nascimento, em caso de menor de idade (cópia conferida e atestada no ato da entrega com documento original)

3.    CPF (cópia conferida e atestada no ato da entrega com documento original)

4.    Cartão SUS (cópia conferida e atestada no ato da entrega com documento original)

5.    Comprovante de residência (cópia conferida e atestada no ato da entrega com documento original)

6.    Título de eleitor (cópia conferida e atestada no ato da entrega com documento original). Em caso de paciente menor de idade deverá ser apresentado o Título de Eleitor do responsável (pai ou mãe).

7.    Laudo Médico para solicitação do TFD assinado pelo Médico encaminhante do próprio município, ou do médico assistente do município executante do atendimento, se o paciente não foi referenciado por médico das Unidades de Saúde de Muaná.

8.    Comprovante com agendamento da data em que o paciente será atendido.

Art. 14 – O pedido de TFD ou Laudo Médico para Solicitação deverá ser preenchido com letra legível, em duas vias de formulário próprio, pelo Médico Assistente, onde deverá ser justificada a necessidade de deslocamento, meio de transporte recomendado, necessidade de acompanhante, tempo previsto para tratamento e a especialidade e procedimento indicados.

Art. 15 – Os servidores do Programa de TFD deverão solicitar aos pacientes e acompanhantes, além do Laudo Médico de Solicitação (em duas vias), fotocópias simples (conferidas a atestadas com o original) de Carteira de Identidade Civil ou da Certidão de Nascimento, do CPF, do Título de Eleitor, do Comprovante de Residência, do Cartão Nacional de Saúde (Cartão SUS), e do Comprovante de agendamento do atendimento, que serão parte integrante do Processo.

Parágrafo Único: A Comissão Especial do Programa de Tratamento Fora de Domicílio terá prazo mínimo de 05 (cinco) dias úteis, após a apresentação de todos os documentos necessários, para a autorização e liberação dos benefícios solicitados.

Art. 16 – Havendo Urgência ou Emergência que envolva deslocamento de pacientes para o Município referenciado, o pedido de TFD poderá ser feito e autorizado via fax, bem como encaminhado posteriormente em mãos pelo paciente ou acompanhante.

Art. 17 – O procedimento referenciado a ser atendido pelo TFD, deve estar explicitado na Programação Pactuada Integrada – PPI entre o município de Muaná e o município executor do procedimento.

Art. 18 – Nos casos de transplante de órgãos, serão fornecidos benefícios também ao doador independente dos concedidos ao acompanhante do paciente. (REVER pq. É competência da SESPA)

Art. 19 – Para cálculo de pagamento do deslocamento será considerado o meio de transporte de menor custo, porém compatível com as condições de saúde do paciente.

Art. 20 – Os benefícios do TFD (ajuda de custo e deslocamento) só serão concedidos a partir do primeiro atendimento da especialidade referenciada, após a autorização do processo.

Art. 21 – O valor referente a ajuda de custo será pago por ocasião do retorno do paciente ao Município, ficando condicionada a apresentação do “Relatório de Evolução do Paciente – TFD”.

Art. 22 – Nos casos, que por necessidade de tratamento, precisem permanecer por mais de 21 dias fora do município de Muaná, serão pagos, ao paciente e acompanhante, somente 02 (dois) deslocamentos – ida e volta), e o máximo de 21 (vinte e um) procedimentos de ajuda de custo com pernoite, (Resolução CIB-Pa Nº 91 de 31 de maio de 2010), observando o Relatório da Evolução do Paciente.

Art. 23 - Em caso de Óbito do paciente, o processo de TFD, encerrar-se-á automaticamente.

Art. 24 – É vedado o pagamento de TFD ao paciente que não apresentar o “Relatório de Evolução de Paciente – TFD (Folha de Evolução)” no prazo determinado pela SESAM/ Muaná (até o 5º dia útil após o retorno do atendimento), ou o apresente de maneira incorreta, ou incompleta, ou com rasuras, ou sem assinatura, ou sem carimbo do profissional que realizou o atendimento.

Parágrafo Único – A concessão de novos benefícios ficará condicionada a apreciação da necessidade de retorno do paciente ao local de atendimento.

Art. 25 – O processo de TFD autorizado para fora do Estado, de paciente com atendimento continuado, que exija a permanência de mais de 7 dias, receberá previamente um valor inicial correspondente a 05 ajudas de custo com pernoite, devendo o restante do valor devido ser pago após o retorno do paciente, desde comprovado no “Relatório de Evolução de Paciente – TFD (Folha de Evolução)”.

Art. 26 – No caso de receber passagem fluvial ou aérea (conforme tipo de deslocamento recomendado) a não prestação de contas (cópia e Ticket da passagem fluvial, ou do talão de embarque da passagem aérea) em tempo hábil (até 05 dias úteis após o retorno), acarretará o encerramento do processo e impedimento de renovação ou nova concessão de TFD independente da responsabilidade civil e criminal.

Parágrafo único - É vedado ao paciente ou ao acompanhante efetuar alteração de empresa, vôo ou trecho de passagens oferecidas pela SESAM/ Muaná.

A presente Portaria, cujos termos foram apreciados e aprovados pelo Conselho Municipal de Saúde, na reunião (extra) ordinária, ocorrida no dia 13 de Fevereiro de 2014, entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

 

Muaná, 01 de Abril  de 2014.



DO AMIGO EDY GOMES!