quarta-feira, 26 de março de 2014

FUNDO NACIONAL DE SAÚDE - MUANÁ - REPASSE - MARÇO 2014.

Fundo a FundoMarço / 2014
PA / MUANA15049036.632 Habitantes2013
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE11.438.326/0001-11
SERGIO MURILO DOS SANTOS GUIMARÃES01/01/2013



Bloco
Ação/Serviço/Estratégia
Valor Total
Valor Desconto
Valor Líquido
Total Geral:
202.464,33
0,00
202.464,33


Bloco
Valor Total
Valor Desconto
Valor Líquido
ATENÇÃO BÁSICA
202.464,33
0,00
202.464,33
Total Geral:
202.464,33
0,00
202.464,33

http://www.fns.saude.gov.br/visao/consultarPagamento/


DO AMIGO EDY!

segunda-feira, 24 de março de 2014

DECRETO Nº 1.651, DE 28 DE SETEMBRO DE 1995.

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Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta o Sistema Nacional de Auditoria no âmbito do Sistema Único de Saúde.
        O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição. com fundamento nos artigos 15, inciso I, 16, inciso XIX e 33, § 4º, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e no artigo 6º da Lei nº 8.689, de 27 de julho de 1993,

        DECRETA

        Art. 1º O Sistema Nacional de Auditoria - SNA, previsto no art. 16, inciso XIX da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e no art. 6º da Lei nº 8.689, de 27 de julho de 1993, é organizado na forma deste Decreto, junto à direção do Sistema Único de Saúde - SUS. em todos os níveis de governo, sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos de controle interno e externo.
        Art. 2º O SNA exercerá sobre as ações e serviços desenvolvidos no âmbito do SUS as atividades de:
        I - controle da execução, para verificar a sua conformidade com os padrões estabelecidos ou detectar situações que exijam maior aprofundamento;
        II - avaliação da estrutura, dos processos aplicados e dos resultados alcançados, para aferir sua adequação aos critérios e parâmetros exigidos de eficiência, eficácia e efetividade;
        III - auditoria da regularidade dos procedimentos praticados por pessoas naturais e jurídicas, mediante exame analítico e pericial.
        Parágrafo único Sem embargo das medidas corretivas, as conclusões obtidas com o exercício das atividades definidas neste artigo serão consideradas na formulação do planejamento e na execução das ações e serviços de saúde.
        Art. 3º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, o SNA. nos seus diferentes níveis de competência, procederá:
        I - à análise:
        a) do contexto normativo referente ao SUS;
        b) de planos de saúde, de programações e de relatórios de gestão;
        c) dos sistemas de controle, avaliação e auditoria;
        d) de sistemas de informação ambulatorial e hospitalar;
        e) de indicadores de morbi-mortalidade;
        f) de instrumentos e critérios de acreditação, credenciamento e cadastramento de serviços;
        g) da conformidade dos procedimentos dos cadastros e das centrais de internação;
        h) do desempenho da rede de serviços de saúde;
        i) dos mecanismos de hierarquização, referência e contra-referência da rede de serviços de saúde;
        j) dos serviços de saúde prestados, inclusive por instituições privadas, conveniadas ou contratadas;
        l) de prontuários de atendimento individual e demais instrumentos produzidos pelos sistemas de informações ambulatoriais e hospitalares;
        II - à verificação:
        a) de autorizações de internações e de atendimentos ambulatoriais,
        b) de tetos financeiros e de procedimentos de alto custo;
        III - ao encaminhamento de relatórios específicos aos órgãos de controle interno e externo, em caso de irregularidade sujeita a sua apreciação, ao Ministério Público, se verificada a prática de crime, e o chefe do órgão em que tiver ocorrido infração disciplinar, praticada por servidor publico, que afete as ações e serviços de saúde.
        Art. 4º O SNA compreende os órgãos que forem instituídos em cada nível de governo, sob a supervisão da respectiva direção do SUS.
        § 1º 0 Departamento de Controle, Avaliação e Auditoria - DCAA, criado pelo § 4º do art. 6º da Lei n 8.689, de 1993, é o órgão de atuação do SNA, no plano federal.
        § 2º Designada pelo Ministro de Estado da Saúde, para funcionar junto ao DCAA, integra, ainda, o SNA uma Comissão Corregedora Tripartite, representativa do Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde, do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde e da direção nacional do SUS, que indicarão, cada qual, três membros para compô-la.
        § 3º A estrutura e o funcionamento do SNA, no plano federal, são indicativos da organização a ser observada por Estados, Distrito Federal e Municípios para a consecução dos mesmos objetivos no âmbito de suas respectivas atuações.
        Art. 5° Observadas a Constituição Federal, as Constituições dos Estados-Membros e as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, compete ao SNA verificar, por intermédio dos órgãos que o integram:
        I - no plano federal
        a) a aplicação dos recursos transferidos aos Estados e Municípios mediante análise dos relatórios de gestão de que tratam o art. 4°, inciso IV, da Lei n° 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e o art. 5° do Decreto n° 1.232, de 30 de agosto de 1994;
        b) as ações e serviços de saúde de abrangência nacional em conformidade com a política nacional de saúde;
        c) os serviços de saúde sob sua gestão;
        d) os sistemas estaduais de saúde;
        e) as ações, métodos e instrumentos implementados pelo órgão estadual de controle, avaliação e auditoria;
        II - no plano estadual
        a) a aplicação dos recursos estaduais repassados aos Municípios. de conformidade com a legislação específica de cada unidade federada;
        b) as ações e serviços previstos no plano estadual de saúde;
        c) os serviços de saúde sob sua gestão, sejam públicos ou privados, contratados ou conveniados;
        d) os sistemas municipais de saúde e os consórcios intermunicipais de saúde;
        e) as ações, métodos e instrumentos implementados pelos órgãos municipais de controle, avaliação e auditoria;
        III - no plano municipal:
        a) as ações e serviços estabelecidos no plano municipal de saúde;
        b) os serviços de saúde sob sua gestão, sejam públicos ou privados, contratados e conveniados;
        c) as ações e serviços desenvolvidos por consórcio intermunicipal ao qual esteja o Município associado.
        § 1º À Comissão Corregedora Tripartite caberá:
        I - velar pelo funcionamento harmônico e ordenado do SNA;
        II - identificar distorções no SNA e propor à direção correspondente do SUS a sua correção;
        III - resolver os impasses surgidos no âmbito do SNA;
        IV - requerer dos órgãos competentes providências para a apuração de denúncias de irregularidades, que julgue procedentes;
        V - aprovar a realização de atividades de controle, avaliação e auditoria pelo nível federal ou estadual do SNA, conforme o caso, em Estados ou Municípios, quando o órgão a cargo do qual estiverem afetas mostrar-se omisso ou sem condições de executá-las.
        § 2º OS membros do Conselho Nacional de Saúde poderão ter acesso aos trabalhos desenvolvidos pela Comissão Corregedora Tripartite, sem participação de caráter deliberativo.
        Art. 6º A comprovação da aplicação de recursos transferidos aos Estados e aos Municípios far-se-á:
        I - para o Ministério da Saúde, mediante:
        a) prestação de contas e relatório de gestão, se vinculados a convênio, acordo, ajuste ou outro instrumento congênere, celebrados para a execução de programas e projetos específicos;
        b) relatório de gestão, aprovado pelo respectivo Conselho de Saúde, se repassados diretamente do Fundo Nacional de Saúde para os fundos estaduais e municipais de saúde;
        II - para o Tribunal de Contas. a que estiver jurisdicionado o órgão executor, no caso da alínea b do inciso anterior, ou se destinados a pagamento contra a apresentação de fatura pela execução, em unidades próprias ou em instituições privadas, de ações e serviços de saúde. remunerados de acordo com os valores de procedimentos fixados em tabela aprovada pela respectiva direção do SUS, de acordo com as normas estabelecidas.
        § 1º O relatório de gestão de que trata a alínea b do inciso I deste artigo será também encaminhado pelos Municípios ao respectivo Estado.
        § 2 - O relatório de gestão do Ministério da Saúde será submetido ao Conselho Nacional de Saúde, acompanhado dos relatórios previstos na alínea b do inciso I deste artigo.
        § 3 - O relatório de gestão compõe-se dos seguintes elementos:
        I - programação e execução física e financeira do orçamento, de projetos, de planos e de atividades;
        II - comprovação dos resultados alcançados quanto à execução do plano de saúde de que trata o inciso III do art. 4º da Lei nº 8 142, de 1990;
        III - demonstração do quantitativo de recursos financeiros próprios aplicados no setor saúde, bem como das transferências recebidas de outras instâncias do SUS;
        IV - documentos adicionais avaliados nos órgãos colegiados de deliberação própria do SUS.
        Art. 7º os órgãos do SNA exercerão atividades de controle, avaliação e auditoria nas entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, com as quais a respectiva direção do SUS tiver celebrado contrato ou convênio para realização de serviços de assistência à saúde.
        Art. 8º É vedado aos dirigentes e servidores dos órgãos que compõem o SNA e os membros das Comissões Corregedoras serem proprietários, dirigente, acionista ou sócio quotista de entidades que prestem serviços de saúde no âmbito do SUS.
        Art. 9º A direção do SUS em cada nível de governo apresentará trimestralmente o Conselho de Saúde correspondente e em audiência pública, nas Câmaras de Vereadores e nas Assembléias Legislativas respectivas, para análise e ampla divulgação, relatório detalhado contendo, dentre outros, dados sobre o montante e a fonte de recursos aplicados, as auditorias concluídas ou iniciadas no período, bem como sobre a oferta e produção de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada.
        Art. 10 Em caso de qualquer irregularidade, assegurado o direito de defesa, o órgão competente do SNA encaminhará, segundo a forma de transferência do recurso prevista no art. 6º, relatório ao respectivo Conselho de Saúde e ao DCAA, sem prejuízo de outras providências previstas nas normas do Estado ou Município.
        Art. 11 Os órgãos do SUS e as entidades privadas, que dele participarem de forma complementar, ficam obrigados a prestar, quando exigida, ao pessoal em exercício no SNA e à Comissão Corregedora, toda informação necessária ao desempenho das atividades de controle, avaliação e auditoria, facilitando-lhes o acesso a documentos, pessoas e instalações.
        Art. 12 Os Conselhos de Saúde, por maioria de seus membros, poderão, motivadamente, recomendar, à discrição dos órgãos integrantes do SNA e da Comissão Corregedora Tripartite, a realização de auditorias e avaliações especiais.
        Art. 13 O DCAA integrará a Secretaria de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde.
        Art. 14 Fica o Ministro de Estado da Saúde autorizado a expedir normas complementares a este Decreto.
        Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 16 Revoga-se o Decreto nº 1.105, de 6 de abril de 1994.
        Brasília, 28 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107° da República.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO 
Adib Jatene

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1995/D1651.htm


DO AMIGO EDY!

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTORES DO SUS É ESTENDIDO À ESFERA FEDERAL DE GOVERNO DE ACORDO COM A NOVA LEI SANCIONADA POR DILMA ROUSSEFF.

 A presidente da República, Dilma Rousseff, sancionou a lei nº 12.438/11, no último dia 6 de julho, em que altera o artigo 12 da lei nº 8.689/93, no que diz respeito à prestação de contas dos gestores do Sistema Único de Saúde (SUS). A nova redação amplia a apresentação de relatórios de prestação de contas também à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal.

Veja abaixo como era a configuração do artigo e como passa a ficar com a sanção da presidente.

Antes:

Lei 8689/93:

Art.12. O gestor do Sistema Único de Saúde em cada esfera de governo apresentará, trimestralmente, ao conselho de saúde correspondente e em audiência pública nas câmaras de vereadores e nas assembléias legislativas respectivas, para análise e ampla divulgação, relatório detalhado contendo, dentre outros, dados sobre o montante e a fonte de recursos aplicados, as auditorias concluídas ou iniciadas no período, bem como sobre a oferta e produção de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada.

Depois:

Lei 12.438/11

Altera a Lei no 8.689, de 27 de julho de 1993, que dispõe sobre a extinção do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS e dá outras providências, para que a prestação de contas dos gestores do Sistema Único de Saúde - SUS ao Poder Legislativo estenda-se à esfera federal de governo.
 
        A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
        Art. 1o  O art. 12 da Lei no 8.689, de 27 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
        “Art. 12.  O gestor do Sistema Único de Saúde, em cada esfera de governo, apresentará, trimestralmente, ao conselho de saúde correspondente e, respectivamente, em audiência pública, às câmaras de vereadores, às assembléias legislativas e às duas Casas do Congresso Nacional relatório circunstanciado referente a sua atuação naquele período. 
Parágrafo único.  O relatório deverá destacar, dentre outras, informações sobre montante e fonte de recursos aplicados, auditorias concluídas ou iniciadas no período e oferta e produção de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada.” (NR)

 
        Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 
        Brasília,  6  de  julho  de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
 
        DILMA ROUSSEFF
        Alexandre Rocha Santos Padilha

DO AMIGO EDY!

domingo, 23 de março de 2014

ÁREAS DE ATUAÇÃO DO CONSELHO DE SAÚDE E SUAS ATRIBUIÇÕES.

OS CONSELHOS NÃO DEVEM SE LIMITAR A ACOMPANHAR  AQUILO QUE É PREDOMINANTE NO SUS: A ASSISTÊNCIA MÉDICO- INDIVIDUAL CURATIVA.
O CONCEITO AMPLIADO DE SAÚDE É A BUSCA  DA INTEGRALIDADE  DAS AÇÕES JUSTIFICAM A ATUAÇÃO  DOS CONSELHOS DE SAÚDE EM TODAS AS ÁREAS,SEJA PARA OBTENÇÕES DE INFORMAÇÕES,SEJA DISCUTINDO,PROPONDO,FISCALIZANDO OU DECIDINDO DENTRO DE SUAS COMPETÊNCIAS LEGAIS.
TEMAS COMO ORÇAMENTO DA SAÚDE,RELAÇÃO COM O SETOR PRIVADO,ORGANIZAÇÕES DOS SERVIÇOS,POLITICAS DE RECURSOS HUMANOS,EPIDEMIAS,SANEAMENTO BÁSICO,AÇÕES DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE E TANTOS OUTROS DEVEM SER DISCUTIDOS DE FORMA ORGANIZADA NO CONSELHO.O FUNDAMENTAL É QUE ESTEJAM  ARTICULADOS AO ENFRENTAMENTO DOS PROBLEMAS LOCAIS,PRIORIZADOS NO PROCESSO DE PLANEJAMENTO PARTICIPATIVO,UMA VEZ QUE ELES EXIJAM RESPOSTAS CONCRETAS E IMEDIATAS DO SUS.
NÃO PODEMOS PERMITIR QUE AS DISCUSSÕES NO COLEGIADO  SE TORNE REPETITIVAS,EXAGERADAMENTE TÉCNICAS, IMPOSTA DE CIMA PRA BAIXO E DISSOCIADAS DA REALIDADE LOCAL. AS DIRETRIZES DE ELABORAÇÃO E APROVAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SAÚDE SÃO RESPONSABILIDADE DOS CONSELHEIROS, VISANDO COMPATIBILIZAR O DIAGNOSTICO ENDEMIOLÓGICOS COM AS PRIORIDADES,METAS E RECURSOS DISPONÍVEIS; O ORÇAMENTO DEVE SER TRADUZIDO EM SUAS INTENÇÕES DE GASTO PARA QUE TODOS O COMPREENDAM;O CONTROLE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DEVEM IDENTIFICAR SE AS PRIORIDADES ESTÃO DE FATO ORIENTANDO A DESTINAÇÃO DOS RECURSOS.SUAS ATIVIDADES DE CONTROLE DA GERENCIA  TÉCNICO ADMINISTRATIVA DEVEM CONTEMPLAR A REALIZAÇÕES DE VISITAS  E INVESTIGAÇÃO DA QUALIDADE E RESOLUTIVIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS E PRIVADOS,PARA APRIMORAR O SUS.
O CONTROLE SOCIAL TEM COMO UM DOS PRESSUPOSTO BÁSICOS O ACESSO AS INFORMAÇÕES E O DEVER DOS CONSELHOS  DE PRESTAREM CONTAS DE SUAS ATIVIDADES A SOCIEDADE.AS INFORMAÇÕES DEVEM SER OBTIDAS JUNTO AO PODER PÚBLICO ATRAVÉS DE SISTEMA DESCENTRALIZADOS QUE FORNEÇA OS DADOS EPIDEMIOLÓGICOS,OS DADOS SOBRE O DESEMPENHO DOS SERVIÇOS  E O IMPACTO ESPERADOS DAS AÇÕES EM SAÚDE.O PRÓPRIO CONSELHO TEM O DIREITO DE PRODUZIR SUAS INFORMAÇÕES  ATRAVÉS DE VISITAS, PESQUISAS E OUTROS MEIOS, ALÉM DE EXIGIR A DEMOCRATIZAÇÃO  DOS CANAIS DE COMUNICAÇÃO  E INFORMAÇÃO EXISTENTE NA SOCIEDADE.

NO CONSELHO ESPERAMOS QUE CADA MEMBRO REPRESENTE  O SEGUIMENTO QUE PERTENCE E NÃO SE LIMITE  A DA AS SUAS PRÓPRIAS OPINIÕES . AS DECISÕES DOS CONSELHOS DE SAÚDE SÃO RESULTADOS  DE NEGOCIAÇÃO POLITICA QUE EXIGE  REPRESENTATIVIDADE DE SEUS MEMBROS , O RESPEITO A PLURALIDADE DEMOCRÁTICA,À  LIBERDADE DE ORGANIZAR,MOBILIZAR E EXPRESSAR ESSAS DIFERENÇAS  E TAMBÉM DE REALIZAR ALIANÇAS E SOMAR ESFORÇOS PELO SUS. AS ATIVIDADES DOS CONSELHEIROS SÃO CONSIDERADAS DE RELEVÂNCIA PÚBLICA E DEVEM SE PAUTAR PELA ÉTICA.OS CONSELHEIROS NÃO TEM DIREITO A REMUNERAÇÃO E NEM A PREVILEGIOS.


DO AMIGO EDY.

sábado, 22 de março de 2014

CNES - PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA.

O Programa de Saúde da Família, instituído em 1994 pelo Ministério da Saúde, constitui uma estratégia de reorganização do sistema de atenção à saúde. No entanto, o cirurgião-dentista foi inserido nessa proposta somente em 2000, com a criação das Equipes de Saúde Bucal. O fato de a odontologia não estar presente desde o início possivelmente acarretou prejuízos no processo de integralização dos profissionais e pode ter determinado formas variadas no processo de implantação das ESB. Assim, o objetivo é constitui em realizar uma revisão crítica sobre as ações e os métodos de avaliação realizados pela odontologia dentro do PSF. Há a necessidade de implantação de sistemas de avaliação mais voltados para a captura de dados qualitativos que reflitam a vivência dos profissionais inseridos nesse processo de reorientação das práticas de atenção em saúde bucal.
Por trás da incoerência das cargas horárias há fraudes no sistema público de saúde nos MUNICIPÍOS que podem ser constatadas com o confronto de dados do sistema: médicos,DENTISTA empregados pela rede pública que trabalham menos do que o declarado ao Sistema Único de Saúde (SUS) ou prefeituras que mantêm médicos, DENTISTA que deixaram de atuar na cidade OU TER DUPLICIDADE  em seus registros para não perder repasses federais. Há casos em que o sistema quando não foi atualizado, o que não configura uma fraude, mas dificulta a fiscalização do órgão de origem.
Entretanto, outras falhas pertinentes são encontradas pela FALSA INFORMAÇÃO DE DADOS DE PROFISSIONAIS QUE MUITAS DAS VEZES NEM SABEM SE SEU REGISTRO ESTÁ SENDO USADO DE FORMA INDEVIDA, APENAS PRA MANTER VERBAS capitaneado pelo Governo Federal, mediante contrapartida dos Municípios, com recursos repassados exclusivamente para tal finalidade.
 Segundo o órgão responsável o (CNES), há médicos, DENTISTA com dois registros ao mesmo tempo em PSF – o que é proibido por lei; profissionais que atuam por 40 hs ou 44 hs semanla num psf, que horário eles atenderam em outro psf. ESSA PRÁTICA CARACTERIZA FRAUDE E FALSA INFORMAÇÕES.
O Programa Saúde da Família (PSF) é, pois, um programa. Isto significa dizer que pode ser interrompido ou suspenso a qualquer tempo.

DO AMIGO EDY!

NOVO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MUANÁ


" DIA 26/03/2014 É A POSSE DOS NOVOS MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MUANÁ E QUE SEM DUVIDA ALGUMA ESTARÃO PREPARADOS PARA ATENDER TODOS OS ANSEIOS DA SOCIEDADE MUANENSE SEDENTA DE PAZ E HUMILDADE PARA COM OS SERVIÇOS DA SAÚDE NO MUNICÍPIO  E CONTRIBUIR DE FATO PARA QUE A SAÚDE SEJA UMAS DE SUAS PRIORIDADES DE ACORDO COM SUAS ATRIBUIÇÕES QUE COMPETE ATUANDO COMO CONSELHEIRO (A), É ISSO QUE A SOCIEDADE ESPERA DOS NOVOS CONSELHEIROS ,QUE TRABALHEM EM FUNÇÃO DO COLETIVO E QUE OS NOVOS CONSELHEIROS AO SER EMPOSSADOS, SEJA PRESIDENTE,VICE-PRESIDENTE, ETC...INDEPENDENTE DE QUAL FUNÇÃO IRAR EXERCER ,QUE CONHEÇA TODAS AS SUAS ATRIBUIÇÕES E QUE DESENVOLVA OS TRABALHOS NO CONSELHO COM ÉTICA,RESPONSABILIDADE E SEMPRE LEMBRANDO QUE O FOCO ACIMA DE TUDO É O CIDADÃO (LEI MAIOR)."

Quem nunca precisou de uma simples consulta médica ou mesmo de uma internação? Por isso, os Conselhos Municipais de Saúde se organizam de forma a conferir e exigir dos municípios o cumprimento de suas responsabilidades, ou seja, de criar planos de saúde que atendam às necessidades do indivíduo e da sua família. Desta forma, precisam tomar conhecimento sobre o que está sendo feito ou planejado, garantindo a qualidade no sistema.

Todo Conselheiro de Saúde precisa saber:

1 – Se todos os bairros de seu município possuem serviço de Atenção Básica funcionando de forma satisfatória;
2 – Quais são as ações e serviços de Atenção Básica à saúde que estão sendo desenvolvidos;
3 – Se existe Programa de Agentes Comunitários de Saúde implantado e que parcela da população abrange;
4 – Se existe o Programa de Saúde da Família implantado e qual a cobertura;
5 – Se a população tem acesso aos exames necessários na rotina da Atenção Básica;
4 – Quais são os serviços de urgência e emergência disponíveis e as principais dificuldades de acesso aos serviços mais complexos;
5 – O número de unidades de saúde e sua localização no município, sejam policlínicas, postos, centros de saúde, unidades de coleta de transfusão de sangue, unidades de reabilitação e fisioterapia, unidades de odontologia, hospitais ou laboratórios;
6 – O número de profissionais de saúde por especialização;
7 – O número de leitos por clínica, tanto médica, pediátrica, cirúrgica e obstétrica, que o município tem disponível para o Sistema Único de Saúde – SUS;
8 – Se os serviços estão devidamente organizados;
9 – Quem autoriza e controla as internações e se existe central de marcação de consultas, exames e internações;
10 – De que maneira está organizada a distribuição de medicamentos no município;
11 – De que maneira a população avalia a qualidade dos serviços de saúde, tanto ambulatoriais quanto hospitalares;
12 – Se a Vigilância Sanitária está implantada e atuante;
13 – De que maneira o município encaminha a sua população para os municípios de referência quando necessita de algum serviço não disponível, seja rotineiro ou não;
14 – E se existe alguma ação diferenciada na região ou plano de saúde criado pelo próprio município. Em busca de um sistema eficiente, muitos municípios têm se organizado através de equipes especializadas na Atenção Básica, implantando os programas modelos do Ministério da Saúde – “Saúde da Família” e “Agentes Comunitários da Saúde”.

DENTRE OUTRAS COISAS !



DO AMIGO EDY

quarta-feira, 12 de março de 2014

PAPEL DOS CONSELHEIROS DE SAÚDE.




O PONTO DE PARTIDA DA ATUAÇÃO DOS CONSELHEIROS DE SAÚDE, SÃO AS NECESSIDADES DA COMUNIDADE. OS CONSELHEIROS SÃO A LIGAÇÃO ENTRE O CONSELHO DE SAÚDE E O GRUPO SOCIAL QUE REPRESENTAM. COM A LEI ORGÂNICA DA SAÚDE  E, TAMBÉM , COM A EMENDA CONSTITUCIONAL 29/2000, A EXISTENCIA E O FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS DE SAÚDE PASSARAM SER OBRIGATÓRIOS PARA QUE  ESTADOS, O DF E OS MUNICÍPIOS POSSAM RECEBER RECURSOS FEDERAIS. COMO NÃO EXISTE HIERARQUIA ENTRE UNIÃO, ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS, ESSES SÃO LIVRES PARA  DEFINIR, EM SEUS PLANOS DE SAÚDE, OS MEIOS PELOS QUAIS O DINHEIRO TRANSFERIDO PELO GOVERNO  FEDERAL SERÁ APLICADO NA SAÚDE. NO ENTANTO, OS PLANOS ESTADUAIS, DISTRITAL E MUNICIPAIS DE  SAÚDE DEVEM ESTAR EM HARMONIA COM O PLANO NACIONAL DE SAÚDE. OS PLANOS DE SAÚDE DEVEM  SER SUBMETIDOS À APROVAÇÃO DOS CONSELHOS DE SAÚDE. CADA CONSELHEIRO REPRESENTA UMA PARTE DA SOCIEDADE E ESTÁ NO CONSELHO PARA LEVAR AS NECESSIDADES E AS SUGESTÕES DA SUA COMUNIDADE PARA AS POLÍTICAS DE SAÚDE. OS CONSELHOS  DE SAÚDE SÃO ALIADOS DA SECRETARIA DE SAÚDE NA BUSCA DE UM SISTEMA DE SAÚDE MELHOR PARA  TODOS. NÃO HÁ SUBORDINAÇÃO ENTRE CONSELHO DE SAÚDE E PREFEITURA OU SECRETARIA DE SAÚDE.  TODOS DEVEM SE AJUDAR COM O OBJETIVO DE AJUDAR A SOCIEDADE E É COM ESSE TRABALHO QUE OS NOVOS CONSELHEIROS DE SAÚDE DE MUANÁ VÃO DESENVOLVER SEUS TRABALHOS DE FORMA SATISFATÓRIA PARA O BEM ESTAR DE TODA A SOCIEDADE MUANENSE.
DE ACORDO COM A LEI MUNICIPAL DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MUANÁ NO SEU ARTIGO II , QUE O MANDATO DOS MEMBROS DO CONSELHO SERÁ DE 02 (DOIS) ANOS,ENCERRAR-CE-A 60 (SESSENTA) DIAS APÓS A REALIZAÇÃO DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE QUE COMPOR O NOVO CONSELHO.
LEMBRANDO QUE A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE MUANÁ,FOI REALIZADA NOS DIAS 23 E 24 DE FEVEREIRO DE 2014.


DO AMIGO EDY GOMES!

terça-feira, 11 de março de 2014

DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DAS EQUIPES DE ATENÇÃO BÁSICA


As atribuições de cada um dos profissionais das equipes de atenção básica devem seguir as referidas disposições legais que regulamentam o exercício de cada uma das profissões.
São atribuições comuns a todos os profissionais:
I - participar do processo de territorialização e mapeamento da área de atuação da equipe, identificando grupos, famílias e indivíduos expostos a riscos e vulnerabilidades;
II - manter atualizado o cadastramento das famílias e dos indivíduos no sistema de informação indicado pelo gestor municipal e utilizar, de forma sistemática, os dados para a análise da situação de saúde considerando as características sociais, econômicas, culturais, demográficas e epidemiológicas do território, priorizando as situações a serem acompanhadas no planejamento local;
III - realizar o cuidado da saúde da população adscrita, prioritariamente no âmbito da unidade de saúde, e quando necessário no domicílio e nos demais espaços comunitários (escolas, associações, entre outros);
IV - realizar ações de atenção a saúde conforme a necessidade de saúde da população local, bem como as previstas nas prioridades e protocolos da gestão local;
V - garantir da atenção a saúde buscando a integralidade por meio da realização de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde e prevenção de agravos; e da garantia de atendimento da demanda espontânea, da realização das ações programáticas, coletivas e de vigilância à saúde;
VI - participar do acolhimento dos usuários realizando a escuta qualificada das necessidades de saúde, procedendo a primeira avaliação (classificação de risco, avaliação de vulnerabilidade, coleta de informações e sinais clínicos) e identificação das necessidades de intervenções de cuidado, proporcionando atendimento humanizado, se responsabilizando pela continuidade da atenção e viabilizando o estabelecimento do vínculo;
VII - realizar busca ativa e notificar doenças e agravos de notificação compulsória e de outros agravos e situações de importância local;
VIII - responsabilizar-se pela população adscrita, mantendo a coordenação do cuidado mesmo quando esta necessita de atenção em outros pontos de atenção do sistema de saúde;
IX - praticar cuidado familiar e dirigido a coletividades e grupos sociais que visa propor intervenções que influenciem os processos de saúde doença dos indivíduos, das famílias, coletividades e da própria comunidade;
X - realizar reuniões de equipes a fim de discutir em con-junto o planejamento e avaliação das ações da equipe, a partir da utilização dos dados disponíveis;
XI - acompanhar e avaliar sistematicamente as ações implementadas, visando à readequação do processo de trabalho;
XII - garantir a qualidade do registro das atividades nos sistemas de informação na Atenção Básica;
XIII - realizar trabalho interdisciplinar e em equipe, integrando áreas técnicas e profissionais de diferentes formações;
XIV - realizar ações de educação em saúde a população adstrita, conforme planejamento da equipe;
XV - participar das atividades de educação permanente;
XVI - promover a mobilização e a participação da comunidade, buscando efetivar o controle social;
XVII - identificar parceiros e recursos na comunidade que possam potencializar ações intersetoriais; e
XVIII - realizar outras ações e atividades a serem definidas de acordo com as prioridades locais.

Outras atribuições específicas dos profissionais da Atenção Básica poderão constar de normatização do município e do Distrito Federal, de acordo com as prioridades definidas pela respectiva gestão e as prioridades nacionais e estaduais pactuadas.

DO AMIGO EDY GOMES!

NR 6- NORMA REGULAMENTADORA DE EPI -EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

6.1 – Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora – NR, considera-se Equipamento de Proteção Individual – EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
6.1.1 – Entende-se como Equipamento Conjugado de Proteção Individual, todo aquele composto por vários dispositivos, que o fabricante tenha associado contra um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente e que sejam suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
6.2 – O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação – CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego. (206.001-9 /I3)
6.3 – A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:
a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;
(206.002-7/I4)
b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e, (206.003-5 /I4)
c) para atender a situações de emergência. (206.004-3 /I4)
6.4 – Atendidas as peculiaridades de cada atividade profissional, e observado o disposto no item 6.3, o empregador deve fornecer aos trabalhadores os EPI adequados, de acordo com o disposto no ANEXO I desta NR.
6.4.1 – As solicitações para que os produtos que não estejam relacionados no ANEXO I, desta NR, sejam considerados como EPI, bem como as propostas para reexame daqueles ora elencados, deverão ser avaliadas por comissão tripartite a ser constituída pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, após ouvida a CTPP, sendo as conclusões submetidas àquele órgão do Ministério do Trabalho e Emprego para aprovação.
6.5 – Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, ou a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, nas empresas desobrigadas de manter o SESMT, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade.
6.5.1 – Nas empresas desobrigadas de constituir CIPA, cabe ao designado, mediante orientação de profissional tecnicamente habilitado, recomendar o EPI adequado à proteção do trabalhador.
6.6 – Cabe ao empregador
6.6.1 – Cabe ao empregador quanto ao EPI :
a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade; (206.005-1 /I3)
b) exigir seu uso; (206.006-0 /I3)
c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
(206.007-8/I3)
d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação; (206.008-6 /I2)
e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; (206.009-4 /I2)
f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e, (206.010-8 /I1)
g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada. (206.011-6 /I1)
6.7 – Cabe ao empregado
6.7.1 – Cabe ao empregado quanto ao EPI:
a) usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina;
b) responsabilizar-se pela guarda e conservação;
c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio
para uso; e,
d) cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.
6.8 – Cabe ao fabricante e ao importador
6.8.1. – O fabricante nacional ou o importador deverá:
a) cadastrar-se, segundo o ANEXO II, junto ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
(206.012-4 /I1)
b) solicitar a emissão do CA, conforme o ANEXO II; (206.013-2 /I1)
c) solicitar a renovação do CA, conforme o ANEXO II, quando vencido o prazo de validade estipulado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde do trabalho; (206.014-0 /I1)
d) requerer novo CA, de acordo com o ANEXO II, quando houver alteração das especificações do equipamento aprovado; (206.015-9 /I1)
e) responsabilizar-se pela manutenção da qualidade do EPI que deu origem ao Certificado de Aprovação – CA; (206.016-7 /I2)
f) comercializar ou colocar à venda somente o EPI, portador de CA; (206.017-5 /I3)
g) comunicar ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho quaisquer alterações dos dados cadastrais fornecidos; (206.0118-3 /I1)
h) comercializar o EPI com instruções técnicas no idioma nacional, orientando sua utilização, manutenção, restrição e demais referências ao seu uso; (206.019-1 /I1)
i) fazer constar do EPI o número do lote de fabricação; e, (206.020-5 /I1)
j) providenciar a avaliação da conformidade do EPI no âmbito do SINMETRO, quando for o caso. (206.021-3 /I1)
6.9 – Certificado de Aprovação – CA
6.9.1 – Para fins de comercialização o CA concedido aos EPI terá validade:
a) de 5 (cinco) anos, para aqueles equipamentos com laudos de ensaio que não tenham sua conformidade avaliada no âmbito do SINMETRO;
b) do prazo vinculado à avaliação da conformidade no âmbito do SINMETRO, quando for o caso;
c) de 2 (dois) anos, para os EPI desenvolvidos até a data da publicação desta Norma, quando não existirem normas técnicas nacionais ou internacionais, oficialmente reconhecidas, ou laboratório capacitado para realização dos ensaios, sendo que nesses casos os EPI terão sua aprovação pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, mediante apresentação e análise do Termo de Responsabilidade Técnica e da especificação técnica de fabricação, podendo ser renovado até 2006, quando se expirarão os prazos concedidos; e,
d) de 2 (dois) anos, renováveis por igual período, para os EPI desenvolvidos após a data da publicação desta NR, quando não existirem normas técnicas nacionais ou internacionais, oficialmente reconhecidas, ou laboratório capacitado para realização dos ensaios, caso em que os EPI serão aprovados pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, mediante apresentação e análise do Termo de Responsabilidade Técnica e da especificação técnica de fabricação.
6.9.2 – O órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, quando necessário e mediante justificativa, poderá estabelecer prazos diversos daqueles dispostos no subitem 6.9.1.
6.9.3 – Todo EPI deverá apresentar em caracteres indeléveis e bem visíveis, o nome comercial da empresa fabricante, o lote de fabricação e o número do CA, ou, no caso de EPI importado, o nome do importador, o lote de fabricação e o número do CA. (206.022-1/I1)
6.9.3.1 – Na impossibilidade de cumprir o determinado no item 6.9.3, o órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho poderá autorizar forma alternativa de gravação, a ser proposta pelo fabricante ou importador, devendo esta constar do CA.
6.10 – Restauração, lavagem e higienização de EPI
6.10.1 – Os EPI passíveis de restauração, lavagem e higienização, serão definidos pela comissão tripartite constituída, na forma do disposto no item 6.4.1, desta NR, devendo manter as características de proteção original.
6.11 – Da competência do Ministério do Trabalho e Emprego / MTE
6.11.1 – Cabe ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho:
a) cadastrar o fabricante ou importador de EPI;
b) receber e examinar a documentação para emitir ou renovar o CA de
EPI;
c) estabelecer, quando necessário, os regulamentos técnicos para ensaios de EPI;
d) emitir ou renovar o CA e o cadastro de fabricante ou importador;
e) fiscalizar a qualidade do EPI;
f) suspender o cadastramento da empresa fabricante ou importadora; e,
g) cancelar o CA.
6.11.1.1 – Sempre que julgar necessário o órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, poderá requisitar amostras de EPI, identificadas com o nome do fabricante e o número de referência, além de outros requisitos.
6.11.2 – Cabe ao órgão regional do MTE:
a) fiscalizar e orientar quanto ao uso adequado e a qualidade do EPI;
b) recolher amostras de EPI; e,
c) aplicar, na sua esfera de competência, as penalidades cabíveis pelo
descumprimento desta NR.
6.12 – Fiscalização para verificação do cumprimento das exigências legais relativas ao EPI.
6.12.1 – Por ocasião da fiscalização poderão ser recolhidas amostras de EPI, no fabricante ou importador e seus distribuidores ou revendedores, ou ainda, junto à empresa utilizadora, em número mínimo a ser estabelecido nas normas técnicas de ensaio, as quais serão encaminhadas, mediante ofício da autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, a um laboratório credenciado junto ao MTE ou ao SINMETRO, capaz de realizar os respectivos laudos de ensaios, ensejando comunicação posterior ao órgão nacional competente.
6.12.2 – O laboratório credenciado junto ao MTE ou ao SINMETRO, deverá elaborar laudo técnico, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento das amostras, ressalvados os casos em que o laboratório justificar a necessidade de dilatação deste prazo, e encaminhá-lo ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, ficando reservado a parte interessada acompanhar a realização dos ensaios.
6.12.2.1 – Se o laudo de ensaio concluir que o EPI analisado não atende aos requisitos mínimos especificados em normas técnicas, o órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho expedirá ato suspendendo a comercialização e a utilização do lote do equipamento referenciado, publicando a decisão no Diário Oficial da União – DOU.
6.12.2.2 – A Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT, quando julgar necessário, poderá requisitar para analisar, outros lotes do EPI, antes de proferir a decisão final.
6.12.2.3 – Após a suspensão de que trata o subitem 6.12.2.1, a empresa terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa escrita ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho.
6.12.2.4 – Esgotado o prazo de apresentação de defesa escrita, a autoridade competente do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho – DSST, analisará o processo e proferirá sua decisão, publicando-a no DOU.
6.12.2.5 – Da decisão da autoridade responsável pelo DSST, caberá recurso, em última instância, ao Secretário de Inspeção do Trabalho, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da publicação da decisão recorrida.
6.12.2.6 – Mantida a decisão recorrida, o Secretário de Inspeção do Trabalho poderá determinar o recolhimento do(s) lote(s), com a conseqüente proibição de sua comercialização ou ainda o cancelamento do CA.
6.12.3 – Nos casos de reincidência de cancelamento do CA, ficará a critério da autoridade competente em matéria de segurança e saúde no trabalho a decisão pela concessão, ou não, de um novo CA
6.12.4 – As demais situações em que ocorra suspeição de irregularidade, ensejarão comunicação imediata às empresas fabricantes ou importadoras, podendo a autoridade competente em matéria de segurança e saúde no trabalho suspender a validade dos Certificados de Aprovação de EPI emitidos em favor das mesmas, adotando as providências cabíveis.
ANEXO I
LISTA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
A – EPI PARA PROTEÇÃO DA CABEÇA
A.1 – Capacete
a) Capacete de segurança para proteção contra impactos de objetos
sobre o crânio;
b) capacete de segurança para proteção contra choques elétricos;
c) capacete de segurança para proteção do crânio e face contra riscos
provenientes de fontes geradoras de calor nos trabalhos de combate a incêndio.
A.2 – Capuz
a) Capuz de segurança para proteção do crânio e pescoço contra riscos
de origem térmica;
b) capuz de segurança para proteção do crânio e pescoço contra respingos de produtos químicos;
c) capuz de segurança para proteção do crânio em trabalhos onde haja
risco de contato com partes giratórias ou móveis de máquinas.
B – EPI PARA PROTEÇÃO DOS OLHOS E FACE
B.1 – Óculos
a) Óculos de segurança para proteção dos olhos contra impactos de partículas volantes;
b) óculos de segurança para proteção dos olhos contra luminosidade intensa;
c) óculos de segurança para proteção dos olhos contra radiação ultra-violeta;
d) óculos de segurança para proteção dos olhos contra radiação infra-vermelha;
e) óculos de segurança para proteção dos olhos contra respingos de produtos químicos.
B.2 – Protetor facial
a) Protetor facial de segurança para proteção da face contra impactos de partículas volantes;
b) protetor facial de segurança para proteção da face contra respingos de produtos químicos;
c) protetor facial de segurança para proteção da face contra radiação infra-vermelha;
d) protetor facial de segurança para proteção dos olhos contra luminosidade intensa.
B.3 – Máscara de Solda
a) Máscara de solda de segurança para proteção dos olhos e face contra impactos de partículas volantes;
b) máscara de solda de segurança para proteção dos olhos e face contra radiação ultra-violeta;
c) máscara de solda de segurança para proteção dos olhos e face contra radiação infra-vermelha;
d) máscara de solda de segurança para proteção dos olhos e face contra luminosidade intensa.
C – EPI PARA PROTEÇÃO AUDITIVA
C.1 – Protetor auditivo
a) Protetor auditivo circum-auricular para proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido na NR 15, Anexos I e II;
b) protetor auditivo de inserção para proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido na NR 15, Anexos I e II;
c) protetor auditivo semi-auricular para proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido na NR 15, Anexos I e II.
D – EPI PARA PROTEÇÃO RESPIRATÓRIA
D.1 – Respirador purificador de ar
a) Respirador purificador de ar para proteção das vias respiratórias contra poeiras e névoas;
b) respirador purificador de ar para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas e fumos;
c) respirador purificador de ar para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos;
d) respirador purificador de ar para proteção das vias respiratórias contra vapores orgânicos ou gases ácidos em ambientes com concentração inferior a 50 ppm (parte por milhão);
e) respirador purificador de ar para proteção das vias respiratórias contra gases emanados de produtos químicos;
f) respirador purificador de ar para proteção das vias respiratórias contra partículas e gases emanados de produtos químicos;
g) respirador purificador de ar motorizado para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos.
D.2 – Respirador de adução de ar
a) respirador de adução de ar tipo linha de ar comprimido para proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração Imediatamente Perigosa à Vida e à Saúde e em ambientes confinados;
b) máscara autônoma de circuito aberto ou fechado para proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração Imediatamente Perigosa à Vida e à Saúde e em ambientes confinados;
D.3 – Respirador de fuga
a) Respirador de fuga para proteção das vias respiratórias contra agentes químicos em condições de escape de atmosferas Imediatamente Perigosa à Vida e à Saúde ou com concentração de oxigênio menor que 18 % em volume.
E – EPI PARA PROTEÇÃO DO TRONCO
E.1 – Vestimentas de segurança que ofereçam proteção ao tronco contra riscos de origem térmica, mecânica, química, radioativa e meteorológica e umidade proveniente de operações com uso de água.
F – EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS SUPERIORES
F.1 – Luva
a) Luva de segurança para proteção das mãos contra agentes abrasivos e escoriantes;
b) luva de segurança para proteção das mãos contra agentes cortantes e perfurantes;
c) luva de segurança para proteção das mãos contra choques elétricos;
d) luva de segurança para proteção das mãos contra agentes térmicos;
e) luva de segurança para proteção das mãos contra agentes biológicos;
f) luva de segurança para proteção das mãos contra agentes químicos;
g) luva de segurança para proteção das mãos contra vibrações;
h) luva de segurança para proteção das mãos contra radiações ionizantes.
F.2 – Creme protetor
a) Creme protetor de segurança para proteção dos membros superiores contra agentes químicos, de acordo com a Portaria SSST nº 26, de 29/12/1994.
F.3 – Manga
a) Manga de segurança para proteção do braço e do antebraço contra choques elétricos;
b) manga de segurança para proteção do braço e do antebraço contra agentes abrasivos e escoriantes;
c) manga de segurança para proteção do braço e do antebraço contra agentes cortantes e perfurantes;
d) manga de segurança para proteção do braço e do antebraço contra umidade proveniente de operações com uso de água;
e) manga de segurança para proteção do braço e do antebraço contra agentes térmicos.
F.4 – Braçadeira
a) Braçadeira de segurança para proteção do antebraço contra agentes cortantes.
F.5 – Dedeira
a) Dedeira de segurança para proteção dos dedos contra agentes abrasivos e escoriantes.
G – EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS INFERIORES
G.1 – Calçado
a) Calçado de segurança para proteção contra impactos de quedas de objetos sobre os artelhos;
b) calçado de segurança para proteção dos pés contra choques elétricos;
c) calçado de segurança para proteção dos pés contra agentes térmicos;
d) calçado de segurança para proteção dos pés contra agentes cortantes e escoriantes;
e) calçado de segurança para proteção dos pés e pernas contra umidade proveniente de operações com uso de água;
f) calçado de segurança para proteção dos pés e pernas contra respingos de produtos químicos.
G.2 – Meia
a) Meia de segurança para proteção dos pés contra baixas temperaturas.
G.3 – Perneira
a) Perneira de segurança para proteção da perna contra agentes abrasivos e escoriantes;
b) perneira de segurança para proteção da perna contra agentes térmicos;
c) perneira de segurança para proteção da perna contra respingos de produtos químicos;
d) perneira de segurança para proteção da perna contra agentes cortantes e perfurantes;
e) perneira de segurança para proteção da perna contra umidade proveniente de operações com uso de água.
G.4 – Calça
a) Calça de segurança para proteção das pernas contra agentes abrasivos e escoriantes;
b) calça de segurança para proteção das pernas contra respingos de produtos químicos;
c) calça de segurança para proteção das pernas contra agentes térmicos;
d) calça de segurança para proteção das pernas contra umidade proveniente de operações com uso de água.
H – EPI PARA PROTEÇÃO DO CORPO INTEIRO
H.1 – Macacão
a) Macacão de segurança para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra chamas;
b) macacão de segurança para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra agentes térmicos;
c) macacão de segurança para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra respingos de produtos químicos;
d) macacão de segurança para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra umidade proveniente de operações com uso de água.
H.2 – Conjunto
a) Conjunto de segurança, formado por calça e blusão ou jaqueta ou paletó, para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra agentes térmicos;
b) conjunto de segurança, formado por calça e blusão ou jaqueta ou paletó, para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra respingos de produtos químicos;
c) conjunto de segurança, formado por calça e blusão ou jaqueta ou paletó, para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra umidade proveniente de operações com uso de água;
d) conjunto de segurança, formado por calça e blusão ou jaqueta ou paletó, para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra chamas.
H.3 – Vestimenta de corpo inteiro
a) Vestimenta de segurança para proteção de todo o corpo contra respingos de produtos químicos;
b) vestimenta de segurança para proteção de todo o corpo contra umidade proveniente de operações com água.
I – EPI PARA PROTEÇÃO CONTRA QUEDAS COM DIFERENÇA DE NÍVEL
I.1 – Dispositivo trava-queda
a) Dispositivo trava-queda de segurança para proteção do usuário contra quedas em operações com movimentação vertical ou horizontal, quando utilizado com cinturão de segurança para proteção contra quedas.
I.2 – Cinturão
a) Cinturão de segurança para proteção do usuário contra riscos de queda em trabalhos em altura;
b) cinturão de segurança para proteção do usuário contra riscos de queda no posicionamento em trabalhos em altura.

DO AMIGO EDY!